DIREITO TRIBUTÁRIO, CIÊNCIA DAS
FINANÇAS E HISTORIOGRAFIA JURÍDICA
Arnaldo
Sampaio de Moraes Godoy[1]
A
historiografia jurídica suscita reflexões em torno das relações entre relato e verdade.
Afirmo que a história do direito tem sido utilizada como argumento, adereço
retórico, ornamento, descrevendo menos e criando mais[2],
qual discurso legitimador, prenhe de conteúdo apologético[3].
À história do direito reserva-se a triste
tarefa de justificar e legitimar o direito atual[4],
função legitimadora[5].
Disfarça-se todavia esse ônus empírico , alegando-se que a história do direito oxigena a cultura geral do operador
jurídico, que alarga horizontes, que fomenta a compreensão do presente, que
explicita a realidade ôntica da experiência jurídica, que revela mistérios, que
apresenta exemplos, que prevê tempos
vindouros.
Trata-se de
identificar-se à função da produção historiográfica, da finalidade da história
do direito. Concepções weberianas podem apontar justificativas de dominação
tradicional[6]; o direito
fundamentar-se-ia no passado, como indicador de validade[7],
premissa recorrente na formatação da tradição romanística. Sentir mais
hegeliano[8]
indica a razão realizando-se na história, configurando-se na realidade[9],
a suscitar devir conivente com constitucionalismo escatológico da perfeição
institucional. Tradição marxista insiste que os homens fazem a própria história[10],
fundamentada na luta de classes[11],
projetando-se a partir da dinâmica econômica[12].
O iluminismo concebera historiografia identificadora do progresso[13],
matizada em Voltaire, cunhador da filosofia da história, enquanto conceito[14].
A tradição positivista decorrente premonira a história como ciência pura[15],
aquele "como realmente aconteceu"
(wie es eigentlich gewesen) ,
atribuído a Ranke[16],
alvo da crítica de Walter Benjamin na Tese VI sobre a Filosofia da História[17].
Já observou-se
que a história pode ser ficção[18],
é o que nos confirma Hayden White sobre Michelet, Tocqueville, Burckhardt,
Nietzsche, entre outros[19].
Tradição que remonta a Vico percebe monumental afresco da história que radica
na subjetividade do narrador[20]:
cada época constrói a sua história dos
romanos e dos gregos, por mais que o positivismo pretenda esquematizar os fatos
na impessoalidade objetiva dos nexos causais[21].
É que só o próprio tempo escolhe uma imagem determinada do passado[22],
subjetivismo radical, que exprime juízo de valor[23],
desenhando imaginação histórica[24],
destinada à compreensão do presente[25].
Utilitarismo apalpa a história do direito, pois (...) conhecimento é conhecimento para algum fim (...) a validade do
conhecimento depende da validade do propósito (...)[26].
Trata-se de imaginar-se objetividade de
eunuco, a anunciar que o discurso histórico não pode ser neutro[27],
mesmo porque tem estilo que o identifica[28].
A escrita da história é multiforme, transitando da alteridade em Heródoto[29]
para a objetividade em Tucídides[30],
pretensão de relatos mais contemporâneos[31],
indicador de novos paradigmas, inclusive na literatura nacional[32],
com certa inspiração em marcos epistemológicos da Escola dos Annales[33].
Mas se a
história parece um guarda-roupa onde todas as fantasias são guardadas[34],
a história do direito lembra a caixa de Pandora de onde saem modelos e
institutos de mínima variação semântica, qualificadores de modelo
evolucionista, linear, progressista. O presente artigo argumenta que deve-se
duvidar desse progresso, como já alertara Walter Benjamin na XIII Tese sobre a
Filosofia da História[35].
O filósofo da melancolia[36]
desconfiava da história que se identifica com o vencedor, da concepção de
progresso, da temporalidade, de uma fixação eterna do passado. A história é
construção da realidade presente, informada por um salto de tigre que açambarca
algo que faz o presente coincidir com a história da humanidade. Deve-se
duvidar, pois, da interpretação histórica convencional dos juristas. Essa
história oficial do direito, historicista, que toma o passado com uma
neutralidade enervante, afina-se com o discurso normativo positivista, também
pretensamente neutro, informando a ele, e sendo por ele reverenciada. A crítica
a concepções jurídicas positivistas enceta crítica ao historicismo, dada a
afinidade ideológica e interface
conceitual.
A história do
direito é representada como um fio condutor para realidade normativa perfeita, acabada, realizada. Institutos,
conceitos, imagens, perspectivas e acontecimentos prestam-se a justificar a
ordem contemporânea. Reservada à parte introdutória dos textos de doutrina, de
exegese, de dogmática, a história protagoniza uma ante-sala experimental,
indicativa panglossiana de que o mundo caminha para o melhor dos mundos
possíveis, concretizado nos excertos legislativos de nossos tempos. Sob a falsa
impressão de que dá tônica à interpretação, de que alarga horizontes, de que
densifica a argumentação, de que enceta disciplina formativa, de que dá demãos
de cultura, a história do direito segue como segundo violino, sonorizando o
triunfo de uma racionalidade instrumental que não mais se justifica, e o caos
da prática judiciária é disso prova incontestável.
Essas
perspectivas poderiam ser observadas em direito tributário e em ciência das
finanças. O modelo tributário contemporâneo pode ser apresentado como racional,
na medida em que o gênero tributo divide-se em espécies, a par de
características ontológicas mais contemporâneas, a exemplo de institutos como
lançamento, crédito, suspensão de crédito, responsabilidade tributária. Farta
nesse de informações pode ser utilizada de modo a justificar a plausibilidade
de modelos normativos tributários de nossos dias. É o que poderia se ver, por
exemplo, em escritos de Bernardo Ribeiro de Moraes e de Aliomar Baleeiro, tema
das considerações seguintes.
Bernardo
Ribeiro de Moraes usa um capítulo de seu compêndio para discorrer sobre o histórico do direito tributário. Principia
por justificar a validade do uso da história para os estudos jurídicos:
Ao examinarmos qualquer ramo do direito, inclusive
o do direito tributário, a lembrança de sua gênese e de seu desenvolvimento
através dos tempos é de inegável interesse e de grande valia pedagógica. A
gênese histórica permite situar melhor os temas a serem abordados e, assim,
melhor compreendê-los. A história, sem dúvida, se transforma em imprescindível
auxiliar que na certa encontraremos no futuro, à medida que avançamos em nossa
disciplina.[37]
O aludido autor
percebe certa evolução no direito, no que seria contrariado por Walter Benjamin[38]
em sua X tese sobre a filosofia da História. Enquanto o filósofo alemão percebe
distinta temporalidade na história, que não seria nem retilínea, nem evolutiva,
o tributarista brasileiro protesta em sentido contrário, escrevendo:
O direito tributário, da mesma forma dos
demais ramos da ciência jurídica, formou-se também lentamente, evoluindo passo
a passo.[39]
Para Bernardo
Ribeiro de Moraes, o primeiro tributo instituído no país fora o quinto do
pau-brasil, contribuição fiscal já
encontrada em Portugal, desde 1316, sendo uma cópia da instituição muçulmana,
que buscava recursos nas espoliações dos inimigos[40].
Em seguida o autor avança-se no tempo, seccionando rendas do Real Erário e dos
donatários, observando que (...)
inexistia organização fiscal na época. A arrecadação e fiscalização dos
tributos eram realizadas pelos servidores especiais da Coroa denominados
‘rendeiros’, e pelos seus auxiliares (contadores, feitores e almoxarifes)[41].
Adiantando-se para a época decorrente da criação do Governo-Geral (1540),
Bernardo Ribeiro de Moraes dividiu os tributos em ordinários e extraordinários[42].
Entre os primeiros, identificou rendas da Coroa e do Governador-Geral. A Coroa
ficaria (entre outros) com direitos das alfândegas reais, relativas a mercadorias
importadas e exportadas, ou naufragadas. Segundo o autor em foco, a Coroa Real
ficaria também com o quinto dos metais e das pedras preciosas. Já ao
Governador-Geral (ainda segundo o autor sob comento) direitos sobre passagens
dos rios, escravos, especiarias, drogas. Bernardo Ribeiro de Moraes também
menciona tributos extraordinários, como derramas (sem fato gerador definido),
fintas (proporcionais aos rendimentos dos contribuintes), contribuições as mais
variadas.[43]
Valendo-se de
perspectiva histórica linear, continua Bernardo Ribeiro de Moraes identificando
figuras fiscais do período joanino, a propósito de direitos de importação, de
prédios urbanos, de pensões para a capela imperial, de sisas dos bens de raiz,
de meias sisas de escravos, de impostos de selo sobre papéis (que teriam
vigorado até 1965), de direitos de entrada de escravos novos[44],
entre outros. Já a propósito do império e da constituição de 1824, anotou
Bernardo Ribeiro de Moraes:
Em referência à discriminação de rendas
tributárias, a Constituição Política do Império do Brasil silenciou a respeito,
uma vez que o poder fiscal achava-se centralizado na pessoa do Imperador. Não
havia uma separação de competência tributária entre o poder central, províncias
e municípios ou vilas.[45]
Identifica
também a gênese das execuções fiscais (atual Lei 6.830/80) no período regencial
(1831-1840), observando que (...) pelo
Decreto de 18 de agosto de 1831, regulou-se o processo nas ações executivas da
Fazenda Pública contra os seus devedores[46].
Sentiu a descentralização da época, que conheceu movimento propulsor de
autonomia provincial[47].
Bernardo Ribeiro de Moraes inventariou os tributos cobrados no 2º Império
(1840-1889), identificando situação caótica.
No período
republicano identifica que a constituição de 1891 fixara tributos para a União,
para os Estados, silenciando-se todavia em relação aos municípios[48].
Trata-se de descrição normativa, neutra, que evita apreciações sociológicas,
políticas, a propósito de modelo que forçava o município à dependência em
relação ao poder central, traço marcante da chamada política do café com leite.
Identificou também a instituição do imposto de renda em 1922[49],
ano difícil, marcado pela rebeldia na política (movimentos tenentistas) e na
cultura (modernismo e semana de arte moderna). Comentando o modelo tributário
da Constituição de 1934, Bernardo Ribeiro de Moraes apontou curiosa imunidade
prevista pelo texto legal, dada (...) a
determinação de que nenhum imposto gravará diretamente a profissão de escritor,
jornalista ou professor[50].
Também constatou o autoritarismo da constituição de 1937, pelo que (...) tal Carta representa uma decidida
volta à centralização política[51].
Constatou também nova norma de regência para as execuções fiscais, por conta do
decreto-lei 960 de 17 de dezembro de 1938[52].
Discriminou os tributos da constituição de 1946, observando que teria havido (...) sensível alteração, para melhor, na
nova discriminação de rendas tributárias[53].
Historiou a concepção e a formação da comissão que preparou o Código Tributário
Nacional[54], anunciando
os pródromos do movimento de 1964:
Em 1964 a situação econômica, financeira
e política do país apresenta-se grave. É o momento de grande crise e de
desordens dos comandos políticos, inclusive agitações e abusos administrativos.
O déficit orçamentário era elevadíssimo e a inflação assustadora (...). Diante
desse clima perigoso para o destino da nação, em 31 de março de 1964 irrompe um
movimento civil e militar que se tornou vitorioso, despontando-se um novo
período político.[55]
Bernardo
Ribeiro de Moraes observou que nossa ordem legitimou a constituição[56]
e que (...) neste ambiente é que
encontramos a política que possibilitou uma autêntica reforma do sistema
tributário brasileiro[57].
Ainda, identificou os contornos do código tributário nacional, do texto
constitucional de 1988 em matéria tributária, concluindo, com certo pessimismo:
Não podemos esquecer que o sistema
tributário brasileiro está condenado à complexidade, em razão da estrutura
federativa do país, com três níveis de governo (federal, estadual e municipal)
e da enorme disparidade de níveis de desenvolvimento (o Brasil peca por sua
extensão).[58]
Aliomar
Baleeiro em obra de introdução à ciência das finanças dedida capítulo à
evolução dos estudos financeiros[59].
Enquanto Bernardo Ribeiro de Moraes enfocou a história da tributação no Brasil
(e seu livro é de direito tributário), Aliomar Baleeiro preocupou-se com o
histórico da ciência das finanças (tema desse seu livro, que agora comento).
Aliomar percebe a autonomia da Ciência das Finanças no século XIX, porém indica
fontes mais antigas, a exemplo de Xenofonte, Aristóteles, Cícero, Tomás de
Aquino[60].
Observou que Maquiavel também preocupara-se com finanças públicas, assim como
identificou princípios intervencionistas nos mercantilistas (Petty, Hume,
Forbonnais, Bodin, Colbert, Pombal), nos cameralistas (Besold, Bornitz),
criticados pelos fisiocratas (Quesnay, Mirabeau, Turgot) e pelos
individualistas, a exemplo de Adam Smith[61].
Aliomar
Baleeiro, assim, fundamenta seu livro com prolegômenos de história da economia,
assim como Bernardo Ribeiro de Moraes antecedera seu compêndio com síntese de
nossa história tributária. O presente artigo levanta, tão somente, uma questão
metodológica. Afinal, qual a prestabilidade fática da utilização de elementos
históricos em manuais de direito? Perspectiva ingênua sugere que a ciência de
Clio é propedêutica e fundamental para a ciência de Têmis, que a história é
antecedente natural para o estudo do direito. Mas qual história ?
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[1] Pós-Doutor pela Universidade de Boston. Doutor e Mestre pela PUC-SP, Procurador da Fazenda Nacional.
[2] António M. Hespanha, Panorama Histórico da Cultura Jurídica Européia, p.18.
[3] Idem. Ibidem. p.19.
[4] Ricardo Marcelo Fonseca, Walter Benjamin, a Temporalidade e o Direito, in A Escola de Frankfurt e o Direito, págs. 75-86. Trata-se de texto seminal para reflexões a propósito da historiografia jurídica, com importantíssima incursões em Walter Benjamin e em António M. Hespanha.
[5] António M. Hespanha, Poder e Instituições no Antigo Regime, p.12.
[6] Max
Weber, Sociologia, p.131.
[7] Harold
J. Berman e Charles Reid Jr., Max Weber
as Legal Historian, in The Cambridge Companion to Max Weber, p.
226.
[8] Michael Inwood, Dicionário Hegel, p. 160 e ss.
[9] G.W.F. Hegel, Filosofia da História, p. 34.
[10] Karl Marx, O Dezoito Brumário de Louis Bonaparte, p. 15.
[11] Terence
Ball, History: Critic and irony, in The Cambridge Companion to Karl
Marx, p. 124 e ss.
[12] Ernst
Breisach, Historiography, p. 297 e
ss.
[13] Maria das Graças de Souza, Ilustração e História, p. 23.
[14] Marcos Antônio Lopes, Voltaire Historiador.
[15] Philippe Tétart, Pequena História dos Historiadores, p. 94.
[16] Rogério Forastieri da Silva, História da Historiografia, p. 104.
[17] Walter
Benjamin, Illuminations, p. 255.
[18] José Reinaldo de Lima Lopes, p.18.
[19] Hayden
White, Metahistory, the Historical
Imagination in Nineteenth – Century Europe.
[20] Giambattisco Vico, A Ciência Nova, p. 353 e ss.
[21] Miguel Reale, Horizontes do Direito e da História, p. 16.
[22] Adam Schaff, História e Verdade, p. 115.
[23] Benedetto Croce, A História, p. 25.
[24] R.G.
Collingwood, The Idea of History, p.
231 e ss.
[25] R.G.
Collingwood, The Principles of History,
p. 140 e ss.
[26] Edward Hallet Carr, Que é História, p. 63.
[27] Michael Löwy, Ideologias e Ciência Social, p. 71.
[28] Peter Gay, O Estilo na História.
[29] François Hertog, O Espelho de Heródoto, p. 97 e ss.
[30] Jacqueline de Romilly, História e Razão em Tucídides, p. 157 e ss.
[31] Georg
G. Iggers, Historiography in the
Twentieth Century, p. 134 e ss.
[32] Antonio Carlos Wolkmer, História do Direito no Brasil, p. 11 e ss.
[33] Conferir José Carlos Reis, Escola dos Annales; Carlos Antonio Aguirre Rojas, Os Annales e a Historiografia Francesa; Fernand Braudel, Escritos sobre a História; Peter Burke, A Escrita da História; Marc Bloch, Introdução à História.
[34] Marshall Berman, Tudo que é sólido desmancha no ar, p. 22.
[35] Walter
Benjamin, op.cit., loc.cit.
[36] Conferir
Leandro Konder, Walter Benjamin, o
marxismo da melancolia; Pierre Missac, Passagem
de Walter Benjamin; Andrew Benjamin e Peter Osborne, A Filosofia de Walter Benjamin; Jeanne Marie Gagnebin, História e Narração em Walter Benjamin; David Held, Introduction to Critical
Theory , p. 207 e ss.; Rolf Wiggershaus, The Frankfurt School, p. 191 e ss.; Martin Jay, The Dialectical Imagination, p. 204 e
ss.; Marshall Bermann, Aventuras do
Marxismo, p. 260 e ss.
[37] Bernardo Ribeiro de Moraes. Compêndio de Direito Tributário, v.1, p.101.
[38] Walter
Benjamin, Illuminations, p.258.
[39] Bernardo Ribeiro de Moraes, op. cit., p.103.
[40] Idem. Ibidem. p.108.
[41] Idem. Ibidem. p.111.
[42] Idem. Ibidem. p.113.
[43] Idem. Ibidem. Loc. Cit.
[44] Idem. Ibidem. p.116.
[45] Idem. Ibidem. p.119.
[46] Idem. Ibidem. p.121
[47] Idem. Ibidem. p.123.
[48] Idem. Ibidem. p.130.
[49] Idem. Ibidem. p.133.
[50] Idem. Ibidem. p.135.
[51] Idem. Ibidem. p.138.
[52] Idem. Ibidem. p.139.
[53] Idem. Ibidem. p.142.
[54] Idem. Ibidem. p.144.
[55] Idem. Ibidem. p.147.
[56] Idem. Ibidem. Loc. Cit.
[57] Idem. Ibidem. p.148.
[58] Idem. Ibidem. p.189.
[59] Aliomar Baleeiro. Uma Introdução à Ciência das Finanças, p.10-28.
[60] Idem. Ibidem. p.20.
[61] Idem. Ibidem. p.13 e ss.