DERRIDA E O DIREITO
Arnaldo
Sampaio de Moraes Godoy[1]
A
presença animada de Jacques Derrida no Brasil provoca-me a tentativa de me
apoderar do eixo temático dito desconstrutivista
para se problematizar o Direito. O repertório do filósofo francês de origem
argelina não é monopólio da filosofia da linguagem, em sentido estrito.
Porta-voz de hermetismo frívolo e desnecessário (para seus detratores) ou do
grande assalto à tradição filosófica metafísica ocidental (para seus entusiastas),
Derrida plasma em sua trajetória tudo o que a filosofia contemporânea indica
como desconstrução, conceito incerto
que caminha da moda literária para a vingança da literatura na filosofia.
Ainda
jovem Derrida estudou em Paris com Jean Hypollite, leitor de Hegel e de Marx.
Na Escola Normal Superior teria verticalizado leituras de Platão, Kant,
Rousseau, Husserl, Heidegger, Kafka, Joyce. Conviveu com riquíssimo ambiente
filosófico, no qual transitavam Foucault, Julia Kristeva, Roland Barthes. Dialogando
com a fenomenologia e com a filosofia da intuição, com o estruturalismo e com a
taxinomia patológica das relações entre as diferenças, Derrida levou a frente
um anti-fundacionalismo de sabor iconoclasta que denunciou a tradição
metafísica e a instabilidade da linguagem, insistindo na inexistência da
possibilidade de verdades literais, percepção que remonta ao ceticismo de
Nietzsche. Derrida lecionou na Sorbonne, em Yale, em John Hopkins; é presença
reconhecida nos meios acadêmicos.
Derrida
incomodou-se com o fonocentrismo, com os privilégios que a tradição filosófica
ocidental outorga à fala. No entanto, a filosofia seria prioritariamente
veiculada por registros escritos e, nesse sentido, vincula-se a estilos,
formas, figuras de linguagem. A filosofia, assim, é literatura, desenvolve-se
em contexto literário. A oposição entre fala e escrita é explorada em livro que
Derrida publicou em 1969, com o título de A
Farmácia de Platão. O texto parte de um diálogo do filósofo grego, no qual
conversam Sócrates e Fedro. O texto leva o nome deste último e nele, entre
outros, são discutidos os méritos da retórica e da filosofia. Tem-se a
impressão de que Sócrates convence seu interlocutor de que a fala é superior à
escrita. Aquela seria representada pela idéia de farmákon, palavra grega que nos revela farmácia, sentido ambíguo que nos remete tanto à cura como ao
veneno. As palavras salvam, mas também matam.
Tamanha ambigüidade identifica oposições binárias que habitam a farmácia
de Platão. Em âmbito de especulação normativa, propiciando-se indagações sobre
o sentido do Direito, percebem-se oposições que qualificam antinomias entre
justo e injusto, correto e incorreto, certo e errado, plausível e impossível.
Enfatizando o sentido culturalmente produzido que marca o pensamento, Derrida
sugere-nos que o problema das oposições binárias é identificador de nichos
culturais e nesses espaços deve ser identificado. Oralidade e
representatividade escrita também disputam a primazia na discursividade
jurídica. Com muita sutilidade, a oralidade e a representatividade escrita
demarcam as esferas da informalidade e da formalidade; relega-se aquela
primeira à emotividade que quer tomar conta do direito penal, reserva-se essa
última à suposta neutralidade que deveria confirmar a assepsia do ambiente
jurídico negocial. Quer-se aproximar a
oralidade à instrumentalidade das formas, quer se justificar a
representatividade escrita na segurança do procedimento e na busca adequada e
equilibrada das verdades jurídicas.
O entorno cultural tradicional
brasileiro parece refém dessa essa ambigüidade, prestigiando tanto a
representatividade escrita, ao exigir exames de agrafia e de analfabetismo para
postulantes de cargos públicos, ao mesmo tempo em que festeja a retórica
bacharelesca, ridicularizada por Monteiro Lobato. Porque as palavras voam e os
escritos ficam, na boa tradição romana, teme-se a fala e amontoam-se toneladas
de papel, matéria-prima preciosa de cartórios e demais templos da tradição
burocrática, denunciadora do desencantamento com o mundo, tema das reflexões
weberianas. Nesse sentido, nosso direito afasta-se da supremacia da fala
invocada por Sócrates, que de resto não deixou nada escrito. Mas também não
cogita de desprestigiar a escrita, como Derrida provavelmente proporia. Preso a
essas ambigüidades e aporias, o modelo jurídico brasileiro parece seguir o
comportamento que o mesmo Derrida imputou a Platão, que tampou as orelhas, para
melhor se ouvir falar, para melhor ver, para melhor avaliar.
[1] Pós-Doutor pela Universidade de Boston. Doutor e Mestre pela PUC-SP, Procurador da Fazenda Nacional.