DIREITO E LITERATURA: O POETA JOÃO
CABRAL DE MELO NETO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL-O MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2.264
Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy
(Professor Doutor Pesquisador da Universidade Católica de Brasília)
Resumo: O texto vincula Direito, Literatura, Política
e História, apresentando Mandado de Segurança impetrado pelo poeta João Cabral
de Melo Neto no Supremo Tribunal Federal. O escritor fora acusado de práticas
subversivas. Os fatos dão conta dos desdobramentos da Guerra Fria junto à
intelectualidade brasileira. Indica possibilidade de aproximação entre Direito
e Literatura.
Palavras-Chave: Direito e Literatura. Política. João Cabral
de Melo Neto. Combate ao Comunismo. Guerra Fria.
Abstract: The paper brings together Law, Literature, Politics and History. It does analyze a law suit brought to Brazilian Supreme Court by Brazilian poet João Cabral de Melo Neto. The writer was charged of being related to the Communist Party. The facts do bring us how the Cold War was unfolded within Brazilian intelligentsia. The paper allows us to approach Law and Literature.
Key Words: Law and
Literature. Politics. João Cabral de Melo Neto. Struggle against communism. Cold War.
Sumário:
1)
Introdução e contornos da investigação
2)
A inicial do mandado de segurança
3)
As informações do Presidente da República e parecer
do Ministério Público
4)
O deferimento do pedido
5)
Conclusões
Referências
Bibliográficas
Esse é o bairro dos
funcionários, inclusive extranumerários, contratados e mensalistas (menos os
tarefeiros e diaristas). Para lá vão os jornalistas, os escritores, os
artistas; ali vão também os bancários, as altas patentes dos comerciários, os
lojistas, os boticários, os localizados aeroviários e os de profissões liberais
que não se liberaram jamais.
João Cabral de Melo Neto, Morte e Vida Severina, p.
71.
1) Introdução e
contornos da investigação:
Direito e literatura
relacionam-se de modo intenso, embora às vezes inusitado e inesperado. A
comprovação da assertiva é o propósito do presente ensaio. Pode-se apreender o
jurídico na literatura de ficção. Pode-se tentar compreender a estrutura
narrativa nas peças, atos e gestos judiciais (cf. CALVO, 2002), a exemplo de
petições, decisões e excertos de doutrina, a par de vestes talares e de rituais
burocráticos. Pode-se avaliar o esforço retórico de todos que se manifestam em
âmbito judicial; e não se excluem juízes e decisões judiciais, que também
precisam de aceitação e de confirmação social (cf. BINDER e WEISBERG, 2000).
Pactos prospectivos, decorrentes de comandos prescritivos, comprovam a validade
e a prestabilidade de ordens judiciais (cf. GEWIRTZ,
1996).
Pode-se questionar
conceitos clássicos de autoria (cf. FOUCAULT, 1994, pp. 205 e ss.), de
reprodução (cf. BENJAMIN, 1985, pp. 165 e ss.), de direitos autorais. Pode-se
até afirmar que direito e literatura se relacionam equivocadamente (cf. POSNER,
1998). Pode-se criticar aqueles que assim pensam (cf. WEISBERG, 1988). E
pode-se ainda especular fórmulas que o judiciário usa para com literatos,
variando-se da análise da liberdade de expressão para o monitoramento político.
Quanto àquela primeira, refiro-me, especialmente, ao debate em torno do livro Ulisses, de James Joyce, nos Estados
Unidos, quando se discutiu uso dos correios e distribuição de suposta literatura
pornográfica (cf. KNAPPMAN, ed., pp. 368 e ss.). Esta última percepção aqui
indicada, monitoramento político do judiciário em relação a literato, é o que
tema que pretendo desenvolver, a título de exploração de possibilidades de
relação entre direito e literatura.
Em 20 de julho de 1953
o Supremo Tribunal Federal recebeu e protocolou petição de mandado de segurança
impetrado em favor do escritor João Cabral de Melo Neto. Qualificado como brasileiro, casado, Cônsul de 1ª Classe do
Ministério das Relações Exteriores, domiciliado no Distrito Federal, o
poeta pretendia obstaculizar decreto do Presidente da República (à época
Getúlio Vargas), que o colocava em disponibilidade inativa, sem remuneração,
como resultado de parecer de Comissão que imputou ao escritor o vínculo com atividades subversivas ligadas ao Partido
Comunista, então na ilegalidade. O pedido foi redigido e assinado pelo
advogado Guimarães Menegale, à época conhecido
especialista em Direito Administrativo. A questão também afetava Amaury Banhos
Porto de Oliveira, Antonio Houaiss, Jatyr de Almeida
Rodrigues e Paulo Cotrim Rodrigues Pereira, todos servidores do Itamaraty, mas
que discutiram seus casos em outro mandado de segurança.
O presente ensaio
vale-se de fonte primária, o próprio MS 2.264, disponível na sessão de arquivo
do Supremo Tribunal Federal em Brasília. Exceto quanto expressamente indicado,
as citações no presente texto referem-se ao referido processo. Alterações de
ortografia foram necessárias, para melhor compreensão do leitor contemporâneo.
A acusação imputava a
João Cabral de Melo Neto práticas subversivas, ligadas ao Partido Comunista
Brasileiro, que fora colocado na ilegalidade. A questão problematiza a relação
dos intelectuais brasileiros com o marxismo, a exemplo de Astrogildo Pereira,
Caio Prado Júnior, Oswald de Andrade, Nélson Werneck Sodré, Antônio Cândido,
Carlos Nelson Coutinho, entre outros (KONDER, 1991). E a relação de escritores
com o comunismo é especialmente problemática; refiro-me, em especial, a Jorge
Amado e a Graciliano Ramos.
Ao lado de Guimarães
Rosa, João Cabral de Melo Neto é reputado ponta
de lança da geração de 1945; coube a Melo Neto a tarefa e o mérito de ter superado os traços parnasianos-simbolistas
que (...) anemizavam a força inventiva de outros
companheiros de sua geração literária, a exemplo de Geir
Campos, Mauro Motta e Ledo Ivo (cf. BOSI, 1974, p. 434). Do ponto de vista
temático, tinha-se presença literária que pretendia transcender do regional
para o universal (cf. SODRÉ, 1976, p. 555 e ss.). Segundo
Ferreira Gular, o poeta mais importante da geração de
1945 fora João Cabral de Melo Neto (cf. MARTINS, 1977, p. 336).
Ainda, “em numerosas entrevistas, João Cabral de
Melo Neto revelou seu recôndito desejo de ser não poeta, mas crítico (...)”
(BARBOSA, 2002, p. 300). E João Cabral não se conformava com o mundo que via,
prenhe de desigualdades, que criticava na transitividade e intransitividade
de sua poesia. E no sentir de abalizado estudioso:
“No esforço mais ou menos deliberado em que,
nos últimos cinco anos, se vão empenhando alguns dos nossos autores das
gerações mais novas para realizar um tipo de poesia bem construída e bem
governada, limpa de todos os acessórios anedóticos que o modernismo utilizou
largamente, manifesta-se com freqüência bem significativa a crença no
insondável milagre da criação poética. ‘Como um ser vivo/ Pode brotar/ De um
chão mineral?, pergunta em O Engenheiro o Sr. João Cabral de Melo Neto.”
(HOLANDA, 1996, p. 184).
O contexto de que se
cuida no presente ensaio, relativo a tentativa de intimidação ao poeta João
Cabral de Melo Neto, centra-se no início da década de 1950, acenando para com
os efeitos da guerra fria no Brasil. Os Estados Unidos da América
protagonizavam aquele Geist des Kapítalismus, na expressão de Moniz
Bandeira (BANDEIRA, 2005, p. 36). Ao mundo periférico prescrevia-se o American way of life (cf. HALBERSTAM, 1994, p. 497). A ascendência
norte-americana na Guerra Fria (cf. ALLEN, 1970, p. 267) contou com alinhamento
brasileiro. Não se implementou, concretamente, uma política externa
independente (em sentido contrário, RIBEIRO, 2002, p. 269 e ss.). Além de autocrata, Getúlio não contava com
maior espaço de manobra na política internacional, quando de seu retorno, após
o mandato de Eurico Gaspar Dutra (cf. DANESE, 1999, p. 313). Vargas teve que
conciliar a pressão nacionalista com alinhamento e desenvolvimento associado
(cf. CERVO e BUENO, 2002, p. 269 e ss.).
O caso João Cabral de
Melo Neto ocorre no retorno de Vargas, e marca contradições que conduziram ao
trágico desfecho do presidente, que se suicidou, em 24 de agosto de 1954 (cf.
SILVA, 2004, p. 2001). Do ponto de vista estritamente normativo, utilizava-se a
nova lei do mandado de segurança, promulgada em 1951, e que substituía a lei nº
191, de 1936, que regulamentava este remédio jurídico que fora criado pela
Constituição de 1934. Porque titular de direito líquido e certo de não ser
aposentado, e porque injustamente perseguido, o escritor buscou o poder
judiciário.
2) A inicial do mandado
de segurança:
A origem do caso,
conforme se lê da petição indicada, resume-se como segue:
“(...)
Aprovando, em 10 de março de 1953, por ato publicado a 20 no Diário Oficial,
p. 4 887, Exposição de Motivos nº 137, de 5, do Sr. General Secretário Geral do
Conselho de Segurança Nacional, o Sr. Presidente da República decretou, em data
de 20, ‘de acordo com o art. 138 do
Regulamento aprovado pelo Decreto número 24 133, de 12 de abril de 1934’, a
disponibilidade inativa, sem remuneração, do Impetrante, tendo em vista o
Parecer emitido pela Secretaria Geral do Conselho Nacional de Segurança no
processo administrativo nº 5-1952, procedido no Ministério das Relações
Exteriores, para apurar atividades subversivas ligadas ao extinto Partido
Comunista”.
A partir dessa premissa o advogado do
impetrante declarou que ao seu cliente se increpava o exercício de atividades
subversivas ligadas ao Partido Comunista, que a penalidade consistia em
disponibilidade inativa sem remuneração e que o ato presidencial se fundava em
parecer emitido pela Secretaria Geral do Conselho Nacional de Segurança. Com
base nessas circunstâncias indagava se os fatos imputados ao impetrante
constituíam crime e se a pena aplicada seria legal. Indagava se seria crime
participar de partido político que não existia, bem como se poderia o Estado
poderia penalizar por modelo repressivo inexistente. E explicitou:
“Frise-se, de pronto, não se tratar de
matéria de fato, dependente de prova; os únicos em discussão, na verdade, são
os a que se faz menção o parecer da Secretaria Geral; não há mister, por
conseguinte, esquadrinhar o processo administrativo, uma vez que de fatos só
teremos de cogitar para qualificá-los em termos jurídicos, ou apreciar a
qualificação que lhes deu a autoridade coatora. Em poucas palavras: matéria de
jure, e só, é que nessa petição se versa”.
Segundo o parecer, no
qual se fundou o decreto presidencial que aplicou a pena a João Cabral de Melo
Neto, o poeta faria parte de uma rede de comunistas que trabalhavam contra o
Brasil, e que havia um “(...) plano
diabólico de ajuda ao extinto Partido Comunista do Brasil para tentar submeter
o território da Nação à Soberania de Estado Estrangeiro, plano esse que
consistiria, visivelmente, em publicações relativas ao Brasil e a determinados
brasileiros (...)”. O advogado
protestou no sentido de que todas as acusações que fomentavam o parecer
incriminador continham expressões plasmadas pelo verbo no condicional;
tratava-se de suposta missão que revelaria
segredos do Brasil, e que jamais se realizou. De tal modo, o impetrante não
havia efetivamente revelado segredo que conhecesse em razão do cargo, o que
configurava a prescrição legal indicativa da pena, isto é, o inciso VII, do
art. 207, do Estatuto dos Funcionários Públicos então vigente.
O parecer dava conta de
que o poeta pretendia submeter “(...) o
território da Nação a soberania de Estado Estrangeiro (a Rússia), cuja
estrutura política corresponde à sua convicção, também a uma flagrante e
incontestável tentativa de reorganizar, de fato, sob forma simulada, partido
político fora da legalidade, como é o Comunista, cujo cancelamento foi
decretado pela Veneranda Resolução n° 1841, de 7 de maio de 1947 (...)”. O advogado do impetrante denunciava que o
decreto encetava conjunto de contradições. A flexão modal dos verbos comprovava
que o desacerto da acusação era também gramatical. O referido parecer insistia
que as ações do poeta transcendiam do terreno da ação política, “(...) chegando ao terreno da ação
objetiva, da ação criminosa contra o Estado e a Ordem Política e Social,
devendo, todos, serem chamados à responsabilidade criminal, que será proposta,
a final, juntamente com as penalidades administrativas (...)”.
Nos termos da petição,
o impetrante não havia cometido crime algum. É que, “(...) professar ideologia, mesmo contrária ao regime democrático,
sabemos todos que não importa crime, pois corresponde ao gozo da liberdade de
pensamento e de consciência (Constituição, art. 141, § 5º e § 7º); apenas se
proíbe a propaganda de processos violentos para subverter a ordem política e
social (id., ibi., § 5º)”. E
argumentou:
“(...) Não se veda, contudo, filiar-se a
“partido político fora da legalidade”: fora da legalidade não existe partido
político; a filiação é, pois, impraticável. O que na Constituição, art. 141, §
13, se interdiz, é a organização, o registro ou o funcionamento de qualquer
partido político ou associação, cujo programa ou ação contrarie o regime
democrático; não equivaleria a crime, por conseguinte, tentar organizar ou
reorganizar; mas, se os partidos políticos, em nosso sistema, somente vivem em
medida em que funcionam e só funcionam quando se registram, não é concebível,
quando excluídos da legalidade, tentar reorganizá-los, posto que sob forma
simulada, uma vez que a legalidade dos partidos políticos, não reside na forma
como se apresentem, antes na conformidade de seu programa ou ação com o regime
democrático. Logo, a simulação é, aí, impossível (...)”.
O escritor não dispunha
de meios para reorganizar partido que atentasse contra o regime democrático. No
entender do advogado do impetrante, o decreto presidencial baseou-se em parecer
que continha “meras e cerebrinas ilações”,
das quais se extraíam, “(...) por abuso
do método extensivo, dos fatos narrados no relatório da comissão do inquérito”.
Motejando dos termos do parecer, o advogado foi irônico:
“(...)
tão pouco se abona com o relatório a imputação ao Impetrante de tentar submeter
o território da nação a potência estrangeira, a Rússia. Não é crível que ação
de tal modo violenta, a reclamar poderoso esforço bélico, de terra, mar e ar,
de incalculáveis proporções, pois acabaria, até, por conflagrar o continente,
quiçá o mundo inteiro, que essa operação infernal, mais que vulcânica, se
subordinasse a um plano que consistiria, visivelmente, em publicações relativas
ao Brasil e a determinados brasileiros, cujos nomes não especifica. Em vez de
balázios, petardos, torpedos e bombas de hidrogênio, pretendiam os cinco
cavaleiros do Apocalipse [isto
é, os cinco diplomatas penalizados],
encarnados em 1952 na magra figura de cinco Cônsules dispersos, fazer
estrondear, para enraizar aqui o domínio bolchevista, tenebrosas publicações,
de potência atômica, sobre o Brasil e determinados brasileiros! Mas isso ainda
é pouco: porque o autor do plano terrificante, que a fantasia de Wells nem de
longe ousou engendrar na Guerra dos Mundos, isto é, o plano de guerra de
folhetos e brochurinhas de bolso, sob a denominação geral e pavorosa de
publicações, revelou-o o Impetrante displicentemente, numa carta escrita com
boa letra, em português de hoje, bem claro, bem transparente, talvez castiço,
ao alcance da mais tíbia compreensão, - e na qual só se encapulha
este perturbador enigma: os nomes dos brasileiros a que as publicações
aludiriam. Carta, por sinal, lançada ao correio com abominável distração, sem a
mais insignificante precaução para a eventualidade de extravio, e que foi ter
às mãos de feroz inimigo dos bolchevistas, tão feroz que seu nome é, só por si,
uma agressão a eles: Mário Mussolini Calábria, segundo secretário em Damasco,
-a famosa estrada do arrependimento. Assim temos que o caudal da História se
desempenhou, inopinado, por outra vertente, graças ao acaso que entregou esse
outro Mussolini a carta em que o Impetrante comunicava a um colega (como quem
comunica alegremente que se vai casar, ou que lhe nasceu um filho homem) que
estava, enfim, deliberado a trair a Pátria, sotopondo-lhe
aos sovietes o imenso território (...)”.
O excerto é de uma
força retórica não muitas vezes vista na história da advocacia brasileira.
Familiar com recursos e figuras de estilo, o advogado do impetrante leva ao
extremo a ironia, bem como impressiona com cultura geral muito densa e
sedimentada, e disso comprova a evocação à estrada
de Damasco, como o caminho do arrependimento, circunstância que nos conduz
à conversão do Apóstolo Paulo. O texto é rico em ironias, no sentido de que “(...) zomba-se dizendo o contrário do que se
quer dar a entender” (REBOUL, 2004, p. 132). De igual modo, a riqueza da
linguagem fica evidente no uso de referencial que nos remete à tradição
ocidental, a exemplo da indicação tinosa dos Cavaleiros do Apocalipse. A argumentação desenvolve-se nos
limites do conceito de expediente, ou
seja, “ (...) um modo de operar para
obter um certo resultado, tal como o processo de fabricação, meio técnico para
confeccionar um produto” (PERELMAN e OLBRECHTS-TYTECA, 1996, p. 511).
Em seguida, o advogado
de João Cabral de Melo Neto substancializou a idéia de que o relatório que
instrumentalizava a acusação não enumerava nada mais do que conjunto de tentativas,
a exemplo de “tentar reorganizar o
partido político fora da legalidade”, ou de “tentar submeter o território da Nação à soberania de Estado Estrangeiro”.
O argumento de autoridade decorria de doutrina nacional (Galdino Siqueira) e
estrangeira (o italiano Tomaso Napolitano e o alemão Gurtner); com este recurso argumentativo o advogado do impetrante
demonstrava a necessidade de que se comprovassem atos de execução, e não de
mera preparação, que ainda assim não foram adequadamente comprovados, por parte
das autoridades coatoras. Insistia que o Presidente da República teria se
antecipado à ação penal, impondo ao poeta Cabral de Melo Neto gravíssima sanção
disciplinar. Do ponto de vista retórico a peça é muito bem engendrada.
Outro fato: no
relatório que instruía o parecer, escreveu-se no parágrafo 2, que o Ministro de
Estado das Relações Exteriores havia assinalado a impossibilidade de punir o
diplomata, “por não lho permitir a
legislação vigente”. Havia inferência de que “(...) por motivo de convicção política nenhum servidor poderia ser privado de
qualquer de seus direitos nem sofrer alteração em sua atividade funcional”;
era a previsão do art. 248 do Estatuto do Funcionário Público então vigente.
Além do que, o art. 201 do mesmo Estatuto, previa número fechado de penas
disciplinares, a saber: repreensão, multa, suspensão, destituição de função,
demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade. Não havia previsão de
pena de disponibilidade inativa, sem remuneração. E ainda, o advogado do impetrante
demonstrou que o regulamento que fora aplicado aplicava-se a diplomatas, e não a
cônsules; e o poeta exercia a função de cônsul.
O
advogado que defendeu João Cabral de Melo Neto, Guimarães Menegale,
manejou com perícia os modelos regulamentares, evidenciando incongruências que
marcavam o decreto presidencial que penalizava o autor de Morte e Vida Severina. Na parte final, Guimarães Menegale simplesmente afirmou que João Cabral de Melo Neto jamais
fora comunista, negando veementemente os termos da acusação que se urdia:
“Antes
de recapitularmos, para arrematar estas razões, que a gravidade da espécie
alongou, consignaremos, afinal, esta afirmação enfática e definitiva: JOÃO
CABRAL DE MELO NETO não professa a ideologia comunista. Repele a acusação, não
em som de ultraje pessoal, mas por figurar torpeza, com que a vilania dos
intrigantes interesseiros o quer enlear, ferir e prejudicar na carreira que
abraçou e em que já prestara ao Brasil os serviços de sua viva inteligência, de
sua cultura política e artística, de seu singelo e fecundo patriotismo. Nem por
atos anteriores à punição, nem por manifestação subseqüentes poderão inquiná-lo
de tal”.
Toque de boa prosa e
marca de superlativa cultura humanista dão o tom do parágrafo que segue, que é
matizado por exemplos tomados da literatura, especialmente de Virginia Woolf, cujo
nome fora grafado em caixa-alta:
“ Por
sua formação moral e intelectual, por sua psicologia mesma de imaginativo,
estampadas, aliás, na índole de sua criação literária, obra poética sem
preconceitos que denunciem a trahison du clerc, antes responde àquela
concepção do poeta desinteressado, como no-lo desenha VIRGINIA WOOLF em The Common Readers,
que “reads for his own pleasure rather
than to impart knowledge or corrects
the opinion of others”, por essa configuração de seu espírito, repetimos,
o Impetrante revela-se um apolítico. Pela inteireza de seu caráter, entretanto,
confessar-se-ia comunista, se efetivamente o fosse”.
E na continuidade da bem cuidada petição:
“ Se o Impetrante pudesse admitir (e
decididamente não o admite) a procedência da acusação, que lhe assacam, ainda
lhe caberia impugnar o ato, que o atingiu, cuja ilegalidade o surpreendeu antes
mesmo que se lhe averiguassem a culpa em processo criminal, o manejo de provas
e a oportunidade de defesa, que não lhe
proporcionaram”.
Na conclusão, Guimarães
Menegale identificou os requisitos necessários para a
impetração do mandado de segurança, fechando a linha argumentativa no círculo
exclusivo da invocação normativa, em favor de seu cliente:
“ Violentado, assim, em direito líquido e
certo, impetra, pelo alto intermédio de V. Exa., a essa Corte soberana, mandado
de segurança e requer que se notifique a autoridade coatora, o Sr. Presidente
da República,DR. GETÚLIO DORNELLES VARGAS, a prestar informações e, sob
audiência do Sr. Procurador Geral da República, se lhe conceda a medida
protetora, afim de cessar a disponibilidade inativa, em que se encontra, com o
pagamento imediato dos vencimentos de que se acha privado”.
3) As informações do Presidente da República e parecer
do Ministério Público:
Em 24 de julho de 1953
a Secretaria do Supremo Tribunal Federal concluiu o preparo dos autos. A taxa
judiciária orçava em Cr$ 28,40 (vinte e oito cruzeiros e quarenta centavos).
Foi designado relator do processo o Ministro Luiz Gallotti[1],
que no mesmo dia, 31 de julho de 1953, despachou solicitando informações. O
Ministro José Linhares[2],
então Presidente do Supremo Tribunal Federal, determinou expedição de ofício ao
Presidente da República, confeccionado e assinado em 7 de agosto de 1953.
No dia 17 de agosto do
mesmo ano, Getúlio Vargas transmitiu as informações, prestadas pelo Ministro
das Relações Exteriores, Vicente Ráo[3].
No dia 19 de agosto José Linhares despachou, determinando o encaminhamento do
documento ao relator do processo. No dia 20 de agosto o Ministro Gallotti determinou juntada e assinalou os autos conclusos.
Transcrevo excertos das referidas informações:
“ O
Ministério das Relações Exteriores, devidamente alertado pelo Estado Maior do
Exército e, também, pelo clamor da imprensa diária desta Capital Federal – que
chegou a publicar fotocópia de uma carta de funcionário diplomático, Cônsul
João Cabral de Mello Netto, dirigida a outro colega,
Cônsul Paulo Augusto Cotrim Rodrigues Pereira, em linguagem confessadamente
conspiratória, - de sentido comunista- procedeu a um inquérito administrativo
destinado “a apurar responsabilidades de diplomatas e funcionários
administrativos envolvidos em atividades subversivas”. Para tanto, obedeceu,
nos menores detalhes, aos textos legais disciplinadores da espécie (Estatuto
dos Funcionários Públicos Civis da União) nomeando uma comissão composta de
elementos categorizados da carreira – Embaixadores Hildebrando Accioly, Acyr do Nascimento Paes
e Mario Moreira da Silva- para apurar os fatos acima referidos, partindo,
naturalmente, do documento revelador (...), que seu próprio autor confessou ser
autêntico. Semelhante comissão de inquérito, sempre apegada ao texto da lei, medindo
a alta responsabilidade que lhe cabia desempenhar, sentiu, de início, que a
matéria a ser investigada não podia ficar unicamente entre os dois personagens
principais do drama conspiratório: o que escreveu a carta e seu destinatário.
De posse de informações outras, entre elas informações positivas prestadas pela
polícia, levou além as suas indagações, chegando à conclusão, no relatório que
endereçou ao Ministro de Estado, que os funcionários em questão, os indiciados
e outros, não podiam merecer confiança da administração pública. Assim,
deveriam ser concentrados na Secretaria de Estado para uma vigilância
permanente, uns, outros transferidos. (...) Os impetrantes, exceção feita do
indiciado, Cônsul João Cabral de Mello Netto, buscam
fazer crer que lhes foi negado direito de defesa, nos termos da Lei Magna e do
próprio Estatuto dos Funcionários, o que não tem nem teria cabimento (...) Não
se alegue que a Constituição Federal de 1946 impede a disponibilidade dos
funcionários especializados, no caso os diplomatas. Silencia, deixando à
legislação ordinária a solução. Pois bem, é justamente essa legislação
ordinária, a legislação da carreira de diplomata, que disciplina o problema e
que não foi revogada. (...) Em conclusão, diante da exposição e dos argumentos
aqui aduzidos, é claro que o assunto não comporta julgamento de plano, o que
vale dizer, não enseja a medida pleiteada de acordo com a doutrina e,
sobretudo, de acordo com a jurisprudência que vem acompanhando a prática do
instituto “.
Com visto de Vicente Ráo, o documento não era conclusivo. Seguiu parecer da
Procuradoria Geral da República, datado de 24 de novembro de 1953, assinado por
Plínio de Freitas Travassos, então Procurador-Geral. O Ministério Público
Federal opinou pela denegação da segurança. Transcrevo alguns excertos:
“(...)
Não tem razão o Impetrante. A penalidade que lhe foi aplicada não decorre de
haver ele praticado qualquer crime, mas de sua incompatibilidade para exercer
cargos de diplomata, como representante do Brasil, pois, tendo sido extinto,
pela nossa Justiça Eleitoral, o Partido Comunista do Brasil, possível não é que
tenhamos como nosso representante no estrangeiro ou mesmo no Ministério das
Relações Exteriores, um diplomata que seja adepto da doutrina comunista e que
use de linguagem confessadamente conspiratória. O eminente Ministro das
Relações Exteriores, Professor Vicente Ráo, nas
informações que prestou a respeito ao Excelentíssimo Senhor Presidente da
República e por este transmitidas ao eminente Ministro Presidente deste Egrégio
Tribunal, justifica com segurança e serenidade, o procedimento do governo,
deixando insubsistentes as alegações do Impetrante (...)”.
O Procurador Geral da
República reproduziu extensivamente as informações prestadas pelo Presidente da
República, e preparadas pelo Itamaraty. Apenas acrescentou sucinta análise da
legislação aplicável ao caso, bem como alavancou questões formais:
“(...)
não é de se apreciar neste processo de mandado de segurança se o Impetrante
praticou os atos que lhe são imputados, pois, ele mesmo instruiu o seu pedido
inicial apenas com a procuração de fls. 13. O que teremos de examinar é se ele
poderia ser ou não posto em disponibilidade inativa e sem remuneração. (...) Improcedente,
portanto, o argumento do Impetrante. Atendendo, portanto, a que a penalidade
administrativa aplicada ao Impetrante e prevista em lei, foi procedida de
inquérito administrativo, em que ele foi ouvido, e também à gravidade do que
lhe é imputado, cujas provas não são de apreciar em processo de mandado de
segurança, notadamente neste, em que nenhum documento foi apresentado além da
procuração passada ao seu advogado, não é possível considerar-se o Impetrante
com direito líquido e certo de anular o ato legal de sua disponibilidade. Confiamos,
por isso, seja denegada a segurança impetrada”.
O advogado do impetrante, provavelmente
atentando para a mitigada documentação, o que tinha oxigenado o parecer do
Ministério Público Federal, requereu em 15 de janeiro de 1954 a juntada de certidão
fornecida pelo Cartório do Juízo da 7ª Vara Criminal do Distrito Federal. Este
documento continha transcrição de despacho de juiz que em atenção a
requerimento do Ministério Público mandara arquivar, por falta de provas,
processo contra o impetrante, também referente a acusação de prática de
atividades subversivas.
Intimado a falar, o
Procurador Geral da República invocou que a legislação do mandado de segurança
(Lei nº 1.533, de 31 de dezembro de 1951) não permitia que o Impetrante se
manifestasse no feito, depois de ouvido o Ministério Público. Também lembrou a
vedação de juntada de documentos novos. E de tal modo:
“(...)
somos, por isso, pelo desentranhamento da petição de fls. 35 e da certidão de
fls. 36/37. Se assim, porém, não entender o eminente Ministro Relator, cabe-nos
dizer que a supradita certidão em nada altera a
situação do Impetrante, cuja disponibilidade ativa não decorreu de estar
envolvido em processo-crime, mas tão só da observância dos dispositivos legais
que indicamos no parecer de fls. 26/33”.
4) O deferimento do
pedido:
A segurança foi
deferida, por unanimidade. Em 1º de setembro de 1954 discutiu-se o caso. Após
minudente relatório, o Ministro Relator, Luiz Gallotti,
em voto curtíssimo e erudito, reportou-se a outro mandado de segurança, impetrado
pelos demais envolvidos na querela, e firmou convicção de que a pena aplicada, disponibilidade não remunerada, na
contava com previsão legal. Transcrevo agora excertos do voto histórico:
“O
mandado de segurança nº 2.248, requerido pelos demais funcionários postos em
disponibilidade juntamente com o ora impetrante, foi deferido, para anular o
processo administrativo de que resultou a disponibilidade bem como esta, em
acórdão de 7-71954, de que foi relator o eminente Ministro Orosimbo Nonato.
A concessão da segurança, naquele caso, baseou-se substancialmente em falhas do
processo administrativo, que não se demonstra hajam ocorrido com relação ao
impetrante. Daí, certamente, haver ingressado em juízo com pedido distinto. Apesar
disso, porém, estou em que a segurança é de lhe ser concedida. Tenho opinado,
com apoio na lição de D´Alessio, Vitta e outros, que, ao contrário do que ocorre no
direito penal, não é necessário que a lei estabeleça um elenco de faltas que
podem dar lugar às sanções disciplinares, entre elas a demissão (...)
Na
espécie, entretanto, não teve o próprio Governo como configurado um caso de
demissão e decretou, contra o impetrante, uma disponibilidade não remunerada,
que o direito vigente não autoriza. Baseou-se em decreto do Poder Executivo,
nº 24.113, de 1934, anterior, portanto, à própria Constituição de 1934. Ora, o
Estatuto vigente (lei 1.711 de 28-10-1952), embora não regule a carreira de
diplomatas, aplica-se a estes subsidiariamente (art. 253). E, guardando
conformidade com a própria Constituição (art. 189 § único), não cogita da pena
de disponibilidade não remunerada (v. art. 201). Não há, portanto, como
contrapor ao Estatuto e à Constituição vigentes um decreto executivo de 12 de
abril de 1934. Assim, concedo a segurança, para anular a disponibilidade
imposta ao impetrante”.
Certidão do mesmo dia
dá conta que em ata fora transcrita a decisão, que deferia a segurança, a fim
de anular a disponibilidade imposta ao impetrante, unanimente. Consta ainda da
referida certidão que deixaram de comparecer, por se acharem em gozo de licença
especial, os Ministros Barros Barreto, Rocha Lagoa e Nelson Hungria, e por se
achar em exercício no Superior Tribunal Eleitoral, o Ministro Edgard Costa, que
foram substituídos, respectivamente, pelos Ministros Abner de Vasconcelos,
Afrânio Costa, Henrique D´Avila (ausente
justificadamente) e Marcelo Ludolf. O subsecretário
Otacílio Pinheiro assinou a ata. A ementa foi manuscrita pelo Ministro Luiz Gallotti e encaminhou-se o resultado para publicação no
Diário da Justiça.
Em 3 de setembro de
1954 o advogado Guimarães Menegale requereu expedição
de comunicação ao Presidente da República, referente à ordem concedida, de modo
que se providenciasse a volta imediata de João Cabral de Melo Neto ao
Ministério das Relações Exteriores, bem como a determinação para o pagamento
das importâncias que se viu privado no período de sua disponibilidade inativa.
4) Conclusões:
O mandado de segurança impetrado por João
Cabral de Melo Neto comprova recorrente postura das autoridades do Poder
Executivo em nossa História Republicana, antes da abertura política, bem
entendido, no sentido de perseguirem, a todo custo, quaisquer indicações de
ligações com o comunismo. O combate às ideologias subversivas, como se nominava
o bolchevismo, desdobrava-se desde a década de 1910. Houve épocas de maior
intensidade, a exemplo do que se passou durante o Estado Novo, bem como ao
longo da Era Militar. E por se tratar de perseguição a poeta que atuava no
serviço consular, pode-se questionar nas entrelinhas relações entre pena e
espada, idéias e ação, poesia e luta armada. Nesse sentido, a literatura
fornece farta messe de problemas para a reflexão jurídica.
Chama a atenção o modo como o Supremo Tribunal
Federal tratou a questão, não levando em conta a peça indiscutivelmente
partidária, encaminhada pelo Ministério Público. Resolveu-se questão política
que se apresentava dissimulada de problema formal, com o próprio formalismo. Não
havia legalidade na pena prescrita. E também encanta a petição de Menegale, escrita em época diferente, artesanal, na qual a
advocacia era mais arte e menos técnica, mais criatividade e menos reprodução.
Muitos dos protagonistas desse drama estão
esquecidos, caíram no oblivion.
João Cabral de Melo Neto persiste como um de nossos maiores poetas. O comunismo
sucumbiu, e de seus escombros brota mundo também cruel, desigual, marcado pela
intolerância, do qual parece que se foram todas as utopias. Nesse sentido, leis
e rimas se encontram, como que provando que no espaço histórico e cultural
ambos os nichos, direito e literatura, comungam de identidade univalente, que a
dogmática pretende ambivalente.
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS
ALLEN, H.C. A
Concise History of the
BARBOSA, José Alexandre. Alguma Crítica. Cotia: Ateliê Editorial, 2002.
BENJAMIN, Walter. Magia
e Técnica, Arte e Política. São Paulo: Brasiliense, 1986.
Tradução para o português por Sérgio Paulo Rouanet.
BINDER, Guyora e WEISBERG,
Robert. Literary Criticisms of Law.
BOSI, Alfredo. História
Concisa da Literatura Brasileira. São Paulo: Cultrix,
1974.
BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, Mandado de Segurança
nº 2264. Impetrante: João Cabral de Melo Neto.
BUARQUE DE HOLANDA, Sérgio. O Espírito e a Letra. Estudos de Crítica Literária II – 1948-1959.
São Paulo: Cia. das Letras, 1996.
CALVO, José. La Justicia
CERVO, Amado Luiz e BUENO, Clodoaldo. História da Política Exterior do Brasil.
Brasília: UnB, 2002.
DANESE, Sérgio. Diplomacia
Presidencial. Rio de Janeiro: Toopbooks, 1999.
FOUCAULT, Michel. Essential
Works of Foucault- 1954-1984- Aesthetics. London: Penguin
Books, 1984. Tradução para o inglês dirigida por Robert Hurley.
GERWITZ, Paul e BROOKS, Peter (ed.), Law´s Stories- Narrative and Rhetoric in the
Law.
HALBERSTAM, David. The
Fifties. New York: Fawcett, 1994.
KELLER, Vilma. Vicente
Ráo, verbete, in Dicionário Histórico-Biográfico
Brasileiro do Centro de Pesquisa e Documentação da História Contemporânea do
Brasil da Fundação Getúlio Vargas. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2001.
KNAPPMAN, Edward W. (ed.) Great American Trials- From
KONDER, Leandro. Intelectuais
Brasileiros & Marxismo. Belo Horizonte: Oficina de Livros, 1991.
MARTINS, Wilson. História
da Inteligência Brasileira. São Paulo: Cultrix,
1977.
MELO NETO, João Cabral de. Morte e Vida Severina e Outros Poemas para Vozes. Rio de Janeiro:
Nova Fronteira, 2006.
MONIZ BANDEIRA, Luiz Alberto. Formação do Império Americano. Rio de Janeiro: Civilização
Brasileira, 2005.
PERELMAN, Chaïm e
OLBRECHTS-TYTECA, Lucie. Tratado da Argumentação – A Nova Retórica. São Paulo: Martins
Fontes, 1996. Tradução para o português de Maria Ermantina
Galvão G. Pereira.
POSNER, Richard. Law
and Literature.
REBOUL, Oliver. Introdução
à Retórica. São Paulo: Martins Fontes, 2004. Tradução para o português de Invone Castilho Benedetti.
RIBEIRO, José Augusto. A Era Vargas. Rio de Janeiro: Casa Jorge Editorial, 2002.
SILVA, Hélio. 1954:
Um Tiro no Coração. Porto Alegre: L&PM, 2004.
SODRÉ, Nelson Werneck. História da Literatura Brasileira. Rio de Janeiro: Civilização
Brasileira, 1976.
VIOTTI DA COSTA, Emília. O Supremo Tribunal Federal e a Construção da Cidadania. São Paulo: Iej, 2001.
WEISBERG, Richard. Entering
With a Vengeance: Posner on Law and Literature. 41 Stanford Law Review,
1988, pp. 1597-1626.
[1] Luiz Gallotti nasceu em Santa Catarina em 1904.
Formou-se em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade do Rio de
Janeiro. Foi conduzido ao Supremo Tribunal Federal por indicação do Presidente
Eurico Gaspar Dutra. Foi Ministro do STF de 1949 a 1974. Presidiu a Corte de
1966 a 1968. Luiz Gallotti faleceu em 1978 (cf.
VIOTTI DA COSTA, 2001, p. 210).
[2] José Linhares nasceu no Ceará em 1886. Formou-se em Direito pela
Faculdade de Direito de São Paulo. Foi conduzido ao Supremo Tribunal Federal
por indicação de Getúlio Vargas. Foi Ministro do STF de 1937 a 1956. Presidiu a
Corte em 1945 (por seis meses), de 1946 a 1949 e de 1951 a 1956. Assumiu a
Presidência da República com a queda de Vargas em 1945 (cf. VIOTTI DA COSTA,
2001, p. 209).
[3] Vicente Ráo foi Ministro da Justiça de Vargas
de 1934 a 1937 e, posteriormente, Ministro das Relações Exteriores, de 1953 a
1954. Nasceu em São Paulo em 1892. Em 1911 obteve o doutorado em Filosofia e
Letras pela Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de São Paulo.
Bacharelou-se em Direito em 1912 pela Faculdade de Direito de São Paulo. É
autor, entre outros, de O Direito e a
Vida dos Direitos. Faleceu em São Paulo, em 1978 (cf. Vilma Keller, 2001, p. 4899 e ss.).