DEMOCRACIA
RADICAL E EXPERIMENTALISMO INSTITUCIONAL: COMENTÁRIOS AO SUMÁRIO DE TESES
PROGRESSISTAS DE ROBERTO MANGABEIRA UNGER
Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy
Hubert Humphrey Fellow na
Universidade de Boston- 2002-2003
Doutor
em Filosofia do Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
2007
Dedico esse ensaio ao meu filhinho,
o Bernardo, nosso pequeno profeta.
SUMÁRIO
Introdução
e Preâmbulo
Primeira
Tese: Da História das Instituições Democráticas
Segunda
Tese: Das Estruturas Constitucionais do Governo
Terceira
Tese: Da Reorganização da Política Eleitoral
Quarta
Tese: Do Conceito de Direitos Fundamentais
Quinta
Tese: Da Proteção dos Direitos Fundamentais
Sexta
Tese: Da Proteção Legal da Sociedade Civil
Sétima
Tese: Das Finanças Públicas e do Sistema Fiscal
Oitava
Tese: Da Reforma do Sistema Produtivo e de sua Relação com o Estado
Nona
Tese: Dos Direitos de Propriedade
Décima
Tese: Do Significado de ser Progressista Hoje em Dia
Décima
Primeira Tese: Da Interpretação da Causa Democrática
Décima
Segunda Tese: Da Base Social dos Partidos Progressistas
Décima
Terceira Tese: Do Foco da Inovação Institucional e do Conflito Ideológico do
Mundo
Bibliografia
“Portanto,
abaixo os dogmas -- não só os deles, mas também os nossos. É mais importante
dar braços e asas à energia frustrada da nação do que homenagear nossas teses.”
Roberto Mangabeira Unger, Crescer sem Dogma, Folha de São Paulo, 13 de março de 2007
Introdução e Preâmbulo
O
pensamento crítico ocidental conhece dois textos clássicos, escritos sob a
forma de Teses. Refiro-me às Teses sobre Feuerbach, de autoria de
Karl Marx, bem como às Teses sobre a Filosofia da História, de Walter
Benjamin. Sugiro a agregação de terceiro roteiro temático redigido em forma de Teses:
as Teses de Democracia Radical, de Roberto Mangabeira Unger,
ativista político brasileiro que leciona na Faculdade de Direito de Harvard,
nos Estados Unidos. Mangabeira Unger é o mais conhecido intelectual brasileiro
no contexto internacional, em âmbito de Ciências Sociais. E agora, meados de
Roberto Mangabeira Unger nasceu no Rio de Janeiro. É profícuo, original e iluminado pensador de nossos tempos, problemas, civilização, política e direito. O seu trabalho é intensamente debatido nos Estados Unidos, onde já foi comparado, favorável e desfavoravelmente, a Kant, Hegel e Marx (cf. DEVLIN, 1990, p. 648). Sua obra é notável, entre outros aspectos, porque reconhece a complexidade do liberalismo, à luz de amplo conjunto de concepções relativas à natureza humana (cf. TUCKER, 1987, p. 176), propondo alternativas possíveis ao marxismo e ao próprio liberalismo, sem se render à retórica de uma terceira via inexistente num mundo que parece acenar com caminho único.
Mangabeira tem na Política o centro de suas cogitações, não admitindo dissociar governo de modelo normativo (cf. PARSONS, 1977, p. 147). Não se intimida com percepções analíticas que vêem no mundo jurídico algo de lógico. Mangabeira provocou profissionais do direito com temas de teoria do conhecimento, teoria política, economia, para identificar apenas alguns campos (cf. DOREN, 1990, p. 105); suas reflexões colocam em risco nossos conceitos triviais de política (cf. CHRISTODOULIDIS, 1996, p. 377). Também muito criticado, Mangabeira fora indicado como não merecedor de atenção mais séria, por parte da academia, segundo um opositor (cf. EWALD, 1987, p. 665). Seu projeto conceitual é ambicioso (cf. GOLDSTEIN, 1988, p. 161), transcendendo ao modelo que informa a tradição ocidental, centrado em Marx, Durkheim e Weber (cf. DUXBURY, 1986, p. 658).
Mangabeira rejeita o fatalismo (cf. HUTCHINSON e MONAHAN, 1983, p. 1539), quebra barreiras, imagina soluções para o Brasil, com prestabilidade universal, para desespero de seus críticos (cf. BALL, 1996, p. 626), que ainda o acusam de superestimar as próprias habilidades teóricas (cf. MILLER, 1984, p. 564), bem como de ser obscuro (cf. PANNIER, 1987, p. 650). Pregando a solidariedade e a desagregação prospectiva dos direitos de propriedade, Roberto Mangabeira Unger revê todo o sentido da democracia (cf. SPITZ, 1991, p. 43). E não hesita em surpreender-nos com categorias conceituais que desconhecemos.
O presente texto trata de aspectos mais programáticos
de seu pensamento, referentes a ambicioso experimentalismo democrático,
focando-se um conjunto temático de Teses,
relativo a projeto de democracia radical.
Nas Teses sobre Feuerbach, de Marx, tem-se uma das mais vigorosas passagens do pensamento radical. Lê-se na tese XI, que “os filósofos até agora apenas interpretaram o mundo, de vários modos; agora é preciso transformá-lo”. E colhe-se na XIV Tese Sobre a Filosofia da História, de Walter Benjamin, o conceito de salto do tigre: apoderamo-nos do passado qual um animal predador, propiciando para nosso uso apenas o que nos interessa: Robespierre e a revolução francesa se viam como uma Roma reencarnada. Mangabeira é muito cauteloso para com a história, para com desavisado apego ao passado; não admite que sejamos servos fiéis de um pretérito que nós mesmos inventamos.
Roberto Mangabeira Unger radicalizou e realiza as teses de Marx e de Benjamin, incorporando-as e reelaborando-as em seu roteiro programático. Trata-se de filósofo que se propõe a transformar o mundo (e sua participação na vida política brasileira é da assertiva prova inconteste); e ainda, não se esconde em contexto de espera histórica, de atenção a leis prenhes de historicismo ingênuo. Recolhe esta historicidade cândida na vala comum das necessidades falsas, e apresenta programa de reforma. Propõe-se a ajudar a transformar o Brasil. É o tema do estudo que segue.
O seu programa temático encontra-se em forma de Manifesto, na segunda parte de seu livro Democracia Realizada- a Alternativa Progressista. Escrito originariamente em inglês, foi traduzido para o português por Carlos Graieb, Márcio Grandchamp e Paulo César Castanheira, em bem cuidada edição da Boitempo Editorial. É essa tradução que utilizarei, no que se refere às teses. Quanto ao corpo do livro propriamente dito, as referências são da edição original.
São 13 teses, acomodadas em quatro campos conceituais: 1) a organização constitucional do governo e a estrutura legal da política eleitoral; 2) a organização da sociedade civil e a proteção dos direitos; 3) a organização das finanças públicas e da economia e, 4) a democracia e a esquerda. Junto aos quatro grupos encontram-se os temas que animam as teses: 1) história das instituições democráticas; 2) estruturas constitucionais de governo; 3) reorganização da política eleitoral; 4) conceito de direitos fundamentais; 5) proteção dos direitos fundamentais; 6) organização normativa da sociedade civil; 7) finanças públicas e sistema fiscal; 8) reforma do sistema produtivo e relação deste com o Estado; 9) direitos de propriedade; 10) significado de ser progressista hoje em dia; 11) interpretação da causa democrática; 12) base social aos partidos progressistas e, 13) foco da inovação institucional e do conflito ideológico no mundo.
Sua linguagem invoca grandiosidade e eloqüência, é densa e poderosa. Em
outras publicações suas em língua portuguesa, a exemplo dos artigos semanais na
Folha de São Paulo (e alguns serão aqui reproduzidos), Mangabeira mantém estilo
que conclama o leitor. Incita à liça. Chama para o combate. Quer ajudar a mudar
o Brasil. Insiste que é momento de se acender a chama da paixão. Deve-se
produzir luz e calor. Obstáculos que parecem intransponíveis serão reduzidos a
cinzas, e a advertência é literal. Não há limites. Deve-se imaginar a
experiência daqueles que poderíamos ter sido, sugere a metafísica
revolucionária do professor brasileiro que leciona
O Manifesto de Mangabeira
encaixa-se na tradição radical do pensamento moderno e contemporâneo. Essa
tradição remonta a Rousseau, e refiro-me especialmente ao prefácio e a segunda
parte do Discurso sobre as Origens e
Fundamentos da Desigualdade. Voltaire, no Dicionário Filosófico, no verbete politique, retomou essa linha de pensamento. Thomas Jefferson
sumariou os direitos das colônias norte-americanas, protestando por fraternidade e harmonia. Jefferson
parecia partidário do experimentalismo; sua concepção de reforma constitucional
permanente influencia o ideário de Roberto Mangabeira. Essa tradição política
de concepção de manifestos também é encontrada
A declaração de independência dos Estados Unidos, de 4 de julho de 1776, levou ao limite (à época) concepção de que verdades auto-evidentes dariam conta de que os homens nascemos iguais e que somos dotados pelo Criador com direitos inalienáveis, a exemplo da liberdade, da vida e da busca da felicidade. Do outro lado do Atlântico, na França, Camille Desmoullins dava continuidade à tradição, insistindo que a única alternativa à perda de liberdade seria a morte. O Abade Sieyès recolocou o problema em termos de classe social. Jean Paul Marat e Georges Jacques Danton radicalizaram projetos revolucionários, percepção levada ao extremo por Pierre-Sylvain Marechal e por Babeuf.
Proudhon também se filiou a essa tradição, e afirmou que a propriedade é um roubo. Marx e Engels conclamaram a união dos proletários. Ferdinand Lassalle concebeu um programa do trabalhador. Kropotkin apelou para os jovens. Bakunin substancializou críticas à religião e ao Estado. Trotsky vinculou proletariado e revolução, de modo permanente. Emma Goldman apontou tragédias que decorrem da condição feminina. Mangabeira é integrante dessa tradição revolucionária. E seu pensamento é dirigido para nossa condição de pais periférico, sem deixar de ser ideário marcadamente universal.
Sua intervenção no debate brasileiro contemporâneo faz-se também por meio de intensa atividade jornalística. Como informado, Roberto Mangabeira Unger escreveu inúmeros artigos para a Folha de São Paulo. Os temas, em linhas gerais, relacionam-se com a política, cultura, sociedade e economia brasileiras, propiciando leitura precisa e ousada da situação contemporânea. Os textos sugerem propostas, alternativas, muitas vezes desconcertantes, pela simplicidade com que alcançam a realidade nacional. O eixo central dos referidos artigos desdobra-se na denúncia de que vivemos sob ditadura da falta de alternativas. É que os dois partidos dominantes, o PT e o PSDB, apresentariam ao eleitor projeto parecido, o chamado modelo tucano-petista, que não tocaria nos problemas centrais do país. Seriam meros paliativos. Agora Roberto Mangabeira Unger participa do governo Lula. Pode-se indagar que alternativa teria depois de tantos anos de propostas e sugestões. É a aporia que a política lhe apresenta.
Percebe-se nos textos jornalísticos de Mangabeira concepção otimista, marcada por romantismo contagiante, encantador. Tem-se painel dos problemas nacionais. Leva-se ao limite a idéia de que tudo na vida é política. Trata-se de interpretação original do Brasil. Roberto Mangabeira Unger é o pensador e o político da esperança.
Tem a ambição de reunir investigação especulativa, pesquisa acadêmica, pensamento programático e luta transformadora (cf. TRUBEK, 1990, p. 232 e ss.). Pretende transformar a política em arena para prática da fé, da esperança e da caridade (cf. GALSTON, 1990, p. 27). Integrando jornalismo e política, remete-nos à tradição norte-americana dos Federalist Papers (cf. SIMON, 1990, p. 297). Os Federalist Papers consistem em 85 ensaios de autoria de Alexander Hamilton, James Madison e John Jay, publicados na década de 1780, nos Estados Unidos, com o objetivo de convencer os norte-americanos a adotarem a constituição que se discutia. Formam o mais completo corpo conceitual de defesa do modelo político dos Estados Unidos.
Os textos jornalísticos de Mangabeira
sistematicamente expõem uma teoria social, na medida em que esmiúçam os
problemas nacionais (cf. SIMON, op.cit., loc.cit.). Propondo, concebendo o
possível, desconfiando do irrealizável, recomenda que sejamos “diretos nas
palavras, audaciosos nos métodos e pacientes nos resultados”. Qual um
Segundo o ativista brasileiro, “nenhum de nós pode cumprir tarefa transformadora sem transformar-se a si mesmo”. Deve-se ter ”paciência para circundar as muralhas e soar o clarim sete vezes”. Propõe o casamento da imaginação com a política. E parte da premissa de que não se deve ser liberal, nem estatizante, mas sim experimentalista. Deve-se ter aptidão para a mudança. Afinal, segundo o pensador brasileiro, “ninguém é de esquerda ou de direita como se é de determinado tipo sangüíneo”.
Para Mangabeira, “nosso salvamento está dentro de nós”. Antes
que essa alforria exista como política e economia, precisa viver como comoção e
idéia. Enuncia princípios que colocam a democracia social ao lado das forças
inconformadas, impacientes e criadoras. Segundo Mangabeira, “em época de
democracia, a profecia fala mais alto do que a memória”.
Seus planos transitam do cosmopolitismo para o endógeno, do internacional para questões internas, marcas de país que se diz “avesso à guerra, mas que é acostumado à violência”. Uma estratégia nacional compatível com os interesses brasileiros deveria nortear nossos passos para com a globalização. Teríamos mais condições de sucesso do que muitos outros países continentais, a exemplo da Índia, da China, da Indonésia e da Rússia. Deveríamos globalizar de nosso modo. A busca da globalização que nos agrade reverte o quadro patológico da “humanização do inevitável”.
Mangabeira propõe que se conceba globalização que nos convenha. E não abre mão. E em âmbito de política internacional, enquanto internamente se criticava nossa ajuda à África, lembrava-nos que compaixão não é gastança. A juventude organizada, prestando serviço social que poderia suplementar ou substituir o serviço militar, deveria ser posta em favor de causas humanitárias. Mangabeira pretende que abandonemos nacionalismo oco, que reivindica cadeira no Conselho de Segurança da ONU, supostamente para carimbar orientações norte-americanas, ou para enfrentá-los não se sabe como. Deve-se conter inteligentemente a hegemonia norte-americana. Segundo Mangabeira, “política exterior é interesse e visão”; não se faz diplomacia com média ou barulho. Somente quando se faz diferença é que se consegue abrir espaço.
Mangabeira pretende que se desconstrua relação com os Estados Unidos que seja moldada no medo. Deve-se trazer à tona empatia natural que norte-americanos teriam para conosco. Insurge-se contra a ALCA; nossa adesão seria imperdoável erro histórico; precisamos de projeto, e não de ALCA. Para Mangabeira, “política exterior é ramo da política, não da indústria do entretenimento”.
São muitos os assuntos que Mangabeira apreende
Pretende-se alternativa para tradição constitucional que se vê como o ápice de lenta e custosa evolução. Indica-se alternativa de fragmentação de poderes, suscetível de transcender aos impasses da formulação clássica de Montesquieu. Reformas constitucionais são necessárias, e desejáveis: textos constitucionais não são documentos canônicos. Deve-se fomentar a participação política. Mangabeira parece acenar com saudosismo ao constitucionalismo plebiscitário de Weimar. Reformas que demandam legislação têm preferência em face da normatividade cotidiana e episódica. Referendos e plebiscitos poderiam fazer frente ao impasse recorrente do modelo constitucional centrado na legalidade absoluta. Para Mangabeira, campanhas políticas exigem financiamento público. Deve-se disciplinar a escandalosa e incestuosa relação entre partidos políticos e meios de comunicação.
O programa também sugere modelo de interpretação de direitos fundamentais. Pragmatismo normativo e realismo jurídico se aproximam. Mangabeira discute o problema do direito sucessório, o que o coloca em sintonia com a tradição de Proudhon. Educação e capacitação genérica devem ser opostas ao modelo finalista de reprodução de operário-padrão. Nas teses se percebe a emergência de um novo poder estatal. No estilo grandioso que marca sua escrita, Mangabeira mantém retórica que “convoca os espíritos”. Ao longo da 6ª tese tem-se bem engendrada fórmula de direito privado mais um e de direito público menos um. Cogita-se de novas funções para o Estado.
Mangabeira se irrita com as Ciências Sociais que triunfam no Brasil, e que se limitam a explicar a necessidade do que já existe. Insurge-se contra resíduos fossilizados de teorias deterministas que vêem os indivíduos como joguetes de forças coletivas. Nesse sentido, abomina o marxismo conceitual, dogmático. Não confunde compromissos programáticos com dogmas intelectuais.
Matéria tributária também freqüenta seu programa, a exemplo de previsão de realismo fiscal, bem como de potencialização de receitas fiscais a partir de tributação indireta e regressiva, num primeiro momento, a par de modelo direto e progressivo, num segundo instante. Tem-se orientação para a reorganização da estrutura laboral das empresas. O investimento deve servir à vanguarda tecnológica. Governos e empresas particulares deveriam protagonizar relacionamento distinto e de amplo conhecimento público. Planeja-se dissolver os direitos de propriedade, à luz de contexto alternativo. Uma nova noção de economia de mercado se antepõe ao capitalismo e ao socialismo. Repudia-se a democracia-social européia. Generaliza-se o experimentalismo da vida social. Combate-se a ingenuidade do igualitarismo formal, que é marca expressiva do modelo de direito constitucional que se estuda no Brasil.
Em texto que preparou a respeito dos programas das faculdades de direito no Brasil Mangabeira lamentou que “a maior dificuldade do estudo do direito constitucional no Brasil é o violento contraste entre a profundidade e a importância dos temas em jogo e a ladainha retórica e terminológica a que se reduz grande parte do discurso constitucional”. Especialmente nos textos acadêmicos o direito constitucional dissolve-se em discurso soterológico, pretensamente salvacionista, carregado de metafísicas conformistas, a exemplo de imagens peninsulares de constituições dirigentes, bem ao gosto do constitucionalismo português, e de seus teóricos.
Sabe-se que a democracia avança para o conflito, o que sugere reinvenção do projeto democrático, em ambiente que já não se preocupa mais com suposto embate entre estatismo e privatismo, indicativos de bom número de necessidades falsas.
Creio que o tema democracia radical já freqüentava o ideário de John Dewey, nome mais marcante do pragmatismo norte-americano. Para Dewey, a finalidade da democracia é radical; ninguém ainda realizou-a (cf. DEWEY, 1998, p. 338). Alcanço aí a importância do projeto de Mangabeira. Ciente dos altos e baixos do liberalismo e do socialismo real, Mangabeira avançou de modo muito ambicioso, e nos propõe programa factível para nosso tempo e vidas. Algumas palavras sobre o autor estudado são necessárias. Sigo com elas.
É
que o estudo das teses de Mangabeira
sugere rápida introdução relativa a sua trajetória intelectual, no sentido de
que se apresente seus livros e conceitos centrais. Depois de se formar em direito
no Rio de Janeiro, no fim da década de 1960, Mangabeira Unger seguiu para os
Estados Unidos, e lá tirou seu mestrado (LL M) e seu doutorado (SJ D) na
Harvard Law School. No início da década de 1970, e ainda enquanto desenvolvia
seus estudos, Roberto Mangabeira começou a lecionar naquela faculdade. E lá
está por quase quatro décadas. Na primavera de 1976 Roberto Mangabeira lecionou
um curso de Teoria Social, nunca
publicado, disponível para consulta em seu website.
Mangabeira tratou das origens da teoria social, com especial enfoque nas
teorias das ordens sociais, com base em Montesquieu e
Seu primeiro livro foi Knowledge and Politics, Conhecimento e Política. Segundo ele, escrito como ato de esperança, an act of hope, o livro problematiza a sociedade liberal, introduzindo argumento crítico que animou a inteligência jusfilosófica norte-americana. Nessa obra, Mangabeira tratou de vários temas que se relacionam, a exemplo da psicologia liberal, da unidade do pensamento liberal, do Estado de Bem-Estar Social, da teoria do eu, da teoria dos grupos orgânicos, fechando a obra apresentando os dilemas da teoria política comunitária. O livro foi muito bem recebido e preparou o caminho para a segunda obra, também de meados da década de 1970, Law in Modern Society, o Direito na Sociedade Moderna. Uma teoria crítica do direito foi formulada e apresentada; o direito surge como decorrência da desagregação da sociedade, e não como indicativo de sua congregação, como recorrentemente se escreve. Já consagrado, Mangabeira Unger publicou o opúsculo The Critical Legal Studies Movement, livro que nunca foi traduzido para o português, e que se fez ícone do movimento contestador que se agrupou em torno de Mangabeira e de outros professores de Harvard e de Yale, conhecido como o Critical Legal Studies, CLS, e que se dissolveu enquanto projeto comum. Trata-se de um dos mais importantes ensaios escritos sobre teoria jurídica, vinculando direito e política de modo denso e pretensioso. O livro suscitou debate acalorado, que de certa forma ainda se desdobra.
Segue Passion-an Essay on Personality- Paixão- um Ensaio sobre a Personalidade, acompanhado de apêndice, relativo a idéia para prática psiquiátrica para os fins do século XX. O texto identifica núcleo conceitual da obra de Mangabeira, relativo à possibilidade que temos de transcendermos nossos contextos e reinventarmos a nós mesmos. Já na década de 1980 Mangabeira publicou trilogia ambiciosa, que já foi reputada como a mais poderosa teoria social do século XX. Abriu com Social Theory: Its Situation and its Task- Teoria Social- Situação e Tarefas. O livro desdobrou a idéia de que a sociedade é um artefato, criada e imaginada, e que deve ser repensada, como condição de nossa liberdade existencial. Mangabeira Unger avançou no conceito de necessidade falsa, idéia que o persegue, e que nos dá conta de que não precisamos de tragédia para que nos transformemos ou para que nos sintamos estimulados para a mudança. False Necessity- Necessidades Falsas é o texto nuclear do projeto, no qual Mangabeira apresentou propostas para a reconstrução da sociedade, criticando nossa passividade para com determinismo que inventamos mas que teimamos em não reinventar. Mangabeira desenvolveu argumento que aponta para um superliberalismo, para a concepção de sociedade solidária, para a qual, inclusive, propõe-se o fim dos regimes de herança privada, em favor da criação de legado social. Plasticity Into Power- Plasticidade em Poder, é o terceiro livro, que por meio de estudos históricos e comparativos, especialmente em temas militares, ilustra as proposições dessa ambiciosa teoria social.
What Should Legal Analysis Become?- que no Brasil foi publicado pela Boitempo como O Direito e o Futuro da Democracia, centra-se em análise mais especificamente jurídica da democracia radical defendida por Mangabeira. O livro propõe fixar as práticas jurídicas a favor do experimentalismo democrático. Democracy Realized-Democracia Realizada, é de 1998, e sintetizou os argumentos em favor da democracia radical. É esse livro que se encerra com um manifesto em forma de teses, que serão explicitadas no trabalho que o leitor tem em mãos.
Com Cornell West o Professor Mangabeira Unger publicou The Future of American Progressivism, enfocando problemas centrais na política norte-americana atual. Segue What Should the Left Propose-o Que Deveria Propor a Esquerda, que retoma temas de transformação, com estações em problemas que decorrem do movimento de globalização, que Mangabeira tem como metáfora para a americanização. The Self Awakened- Pragmatism Unbound-Acordando- Pragmatismo Desacorrentado, é seu último livro, publicado em 2007, com temática fortemente filosófica, e com especial crítica e problematização do pensamento pragmático, que é central na filosofia norte-americana.
Várias categorias conceituais marcam o pensamento de Mangabeira Unger, e algumas emergirão nas reflexões em torno de suas teses. Por exemplo, capabilidade negativa, é tema importante no seu cardápio ideológico. Capabilidade negativa é conceito explicitado exaustivamente na versão norte-americana do False Necessity. É percepção que decorre de conjunto teórico maior, denominado de teoria da formação de contextos (a theory of context making). Vincula-se, ainda, à concepção de contexto formativo, sentido que nas categorias de Mangabeira Unger, aproxima-se da noção marxista de modo de produção, ou do tipo-ideal weberiano.
A locução foi tomada do poeta inglês John Keats, que a utilizara em carta enviada a George e Thomas Keats, em dezembro de 1817. Mangabeira confirma que a expressão é inspirada no bardo (we may use the poet´s turn of phrase to label...) (MANGABEIRA UNGER, 2001, p. 279). Keats referia-se às pessoas que são capazes de viver na incerteza, no meio de dúvidas, sem que ficassem assoladas por irritação decorrente do fato de se reconhecer as próprias limitações. Capabilidade negativa, na dimensão de Keats, reporta-se ao poder de aceitar mitigações na compreensão da existência. De tal modo, a incerteza das condições que nos envolvem faz com que possamos nos mostrar em permanente estado de abertura de espírito, preparados para a aceitação das mudanças e transformações que marcam existência coerente.
Da forma como apropriada por Mangabeira, a capabilidade negativa suscita disposição e possibilidade do poder de transformação, e de aceitação das transformações. É juízo de possibilidade, de aferição de grau de abertura. Não se trata, no entanto, de posição próxima da anarquia, de fluxo permanente ou da mera indefinição (cf. MANGABEIRA, cit., loc.cit.). A capabilidade negativa qualifica estruturas abertas à revisão, o que de certa forma indica elementos funcionalistas e ideológicos em sua concepção (cf. MANGABEIRA, cit., p. 280). A capabilidade negativa aponta para compreensão prospectiva, otimista; indica-nos que absolutamente nada na luta no contexto social tem o poder de nos condenar ao fracasso; mantém-se a esperança na mudança (cf. MANGABEIRA UNGER, cit., p. 303).
Capabilidade negativa é o grau de possibilidade de utilização de instrumentos e mecanismos de desestabilização. É a possibilidade de alteração do conteúdo das estruturas institucionais sob as quais vivemos (cf. MANGABEIRA UNGER, cit., p. 278). É a condição de revisão de nossos contextos formativos, herdados e construídos. Formata também o quanto se pode desafiar determinado contexto formativo. A capabilidade negativa, nesse sentido, indica-nos a possibilidade de substituição e de recombinação de contextos formativos.
Retorno às teses e sigo com o preâmbulo, valendo-me, como já indicado, da tradução já identificada:
“Nenhum gênero de pensamento, de fala e de
escrita tem o privilégio de hoje representar melhor a imaginação progressista e
programática. Podemos pensar de uma forma discursiva, profética ou poética;
sistematicamente, ou por fragmentos e parábolas; tendo em mente um contexto
particular ou em escala mundial; associados a partidos e movimentos particulares
ou desligados deles; ampliando a experiência real e vislumbrando a experiência
possível; para o aqui e o agora das mudanças imediatas e viáveis, ou para o
futuro remoto e especulativo da humanidade que ainda não nasceu; com riqueza de
pormenores empíricos e de argumentação justificadora, ou nada além das
invocações sugestivas ou dogmáticas de um manifesto. Essas formas têm usos
diferentes. Completam-se umas às outras. Por exemplo: no pensamento
programático, é um erro opor propostas de curto prazo e orientadas pelo
contexto à tentativa de exploração de futuros alternativos de longo prazo, ou
opor moderação a radicalismo. Qualquer trajetória de mudança estrutural
cumulativa pode ser considerada em pontos próximos da realidade social atual,
ou distantes dela. A direção é mais importante do que a distância. O importante
é encher nosso mundo simbólico com mais práticas iguais a essa, e nos
libertarmos das inibições supersticiosas que não nos permitem fazê-lo. As
teses que se seguem representam uma dessas experiências
Os projetos democráticos que hoje há não contam com privilégio de representarem com exclusividade a imaginação transformadora. Especialmente, a partir do cardápio ideológico iluminista do século XVIII tem-se referencial de redenção, porém sob ótica de determinados grupos. A tradição romântica que remonta a Rousseau, e contratualismo imaginário dela resultante, estabeleceram referencial de luta, no mais das vezes pervertido. Essa perversão também se projetou na herança marxista, e disso o socialismo real pode ser prova eloqüente. Os fatos supervenientes à ampliação dos modelos triunfantes nas democracias ricas do Atlântico Norte parecem seguir mesma linha de acontecimentos, sem que isso signifique subserviência a leis supostamente históricas, bem entendido. É que a história não se transforma em realidade apenas por tem sido contada (cf. MANGABEIRA UNGER, cit., p. 91).
A história, parece-me, seria na compreensão de Roberto Mangabeira dotada de caráter sonâmbulo e compulsivo; isto é, o conflito em torno dos recursos que determinariam o modelo da sociedade tem se movimentado em âmbito muito estreito (cf. MANGABEIRA UNGER, 1997, p. 231). Mangabeira imagina a sociedade como um artefato, é feita pelo homem, que sobre o meio social exerce poderes de transformação. Não há limites. Mangabeira retoma a tese de Vico e provoca-nos no sentido de que somente o homem compreende a sociedade: é que o criador apreende a criatura.
Em tema mais pontual, fala-se contemporaneamente de uma terceira via, como opção às regras do mercado neoliberal e à burocracia de feição estatizante, profecia weberiana que se realizou nas tentativas de implantação do projeto marxista. Anthony Giddens, campeão das propostas dessa senda alternativa, cogitava da renovação da democracia social, mediante a aproximação de valores políticos supostamente opostos: certo pós-materialismo que se propõe, por exemplo, a vincular modernização ecológica com proteção ambiental, aproximação vista como fonte de crescimento econômico, e não seu oposto (cf. GIDDENS, 2000, p. 19). Em âmbito de nuances de vida pessoal (casamento, sexualidade, amizade), Giddens inspira-se em democracias dialógicas, marcadas por conteúdo democrático emocional (cf. GIDDENS, 1994, p. 119). Mangabeira não identificaria em Giddens, especificamente, projeto transformador, e realisticamente revolucionário. Trata-se de concepção matizada por intervenções episódicas em modelo que exige cirurgia radical. É o que propõe.
A crítica de Mangabeira à terceira via é muito recorrente. Em artigo publicado na Folha de São Paulo se lê:
“A ‘terceira via’ é um dos
rótulos que descrevem a suposta modernização da social-democracia no Atlântico
norte. Reconciliaria a flexibilidade econômica dos americanos com a proteção
social dos europeus. Os partidos e os governos que a abraçaram vem sendo
derrotados em toda a parte. Por quê? Que legado deixarão? E o que tem isso a
ver com o Brasil? Participando de encontro entre líderes e administradores da
social-democracia européia, deparo-me com experiência rica em ensinamentos para
nós. A terceira via não foi avanço. Foi retirada -- motivada por imperativos de
eficiência e de justiça. De eficiência, porque era preciso reformular os
direitos sociais de maneira que facilitasse a renovação econômica, estimulasse
a auto-ajuda individual e limitasse o crescimento do gasto público. De justiça,
para impedir que esses direitos beneficiassem alguns -- os trabalhadores
relativamente privilegiados -- à custa de excluir outros. O resultado, porém,
foi menos a síntese da flexibilidade econômica com a proteção social do que a
generalização da insegurança social e econômica (...). (MANGABEIRA UNGER, Morte
e Legado da Terceira Via, Folha de São Paulo, s.d.)
Em outro texto, também publicado na Folha de São Paulo, com o título de Novo Debate no Mundo, retomou o problema:
“Desde o fim da Segunda
Guerra não vive o mundo momento tão rico de possibilidades como agora.
Difundira-se a idéia de que a história teria acabado. Foi a época da
"terceira via". Nada teríamos a fazer senão aceitar o inevitável -- a
convergência de todos os países para as mesmas práticas e instituições -- e
humanizar o inevitável com o recurso às políticas sociais. Era uma apologia da
subserviência. Descartava como "voluntarismo" toda tentativa de lutar
contra o suposto destino global enquanto entoava uma ladainha de lamentação
impotente. Mais depressa do que todos supunham está virando um discurso
rejeitado pelos centros vitais de energia e pensamento no mundo. A discussão
muda de foco, tanto nas universidades dos países ricos quanto entre as
lideranças emergentes dos maiores nações periféricas, como a China, a Índia e a
Rússia. O eixo do novo debate é o
conflito entre duas maneiras de substituir o ideário reinante: as muitas vias e
a segunda via. (...) (MANGABEIRA UNGER, Novo
Debate no Mundo, Folha de São Paulo, s.d.).
Para Mangabeira, confusão gerada com a insistência em terceiras vias
poderia ser o mote para conjunto de transformações. É o tema de outro excerto
de jornal, também de sua autoria:
“Armou-se grande confusão no
mundo. Ela começa a se dissipar. Desse avanço pode o Brasil ser ao mesmo tempo
agente e beneficiário. A discussão programática contemporânea parece se estreitar
cada vez mais. Três correntes de idéias vem dominando o debate. A primeira
corrente -- de neoliberais -- abraça o que lhe parece mero bom senso. Mercados
devem ser livres. Governos devem viver dentro dos seus meios. O livre comércio
entre as nações deve aumentar para que os países mais pobres se possam
desenvolver sob a influência da imitação e da integração econômicas. Os
neoliberais sérios sempre tiveram, porém, o cuidado de distinguir esse ideário
da rendição aos interesses financeiros: muitos defendem, inclusive, limites
fortes à livre movimentação dos capitais. E insistem na importância do
investimento social, sobretudo
“A direção é mais importante do que a distância”, é previsão de importância de orientação programática, não importando custos e dificuldades. Uma democracia radical decorreria de tomada de consciência, reveladora de atitude de disposição para com a inovação, a serviço da imaginação criativa. O preâmbulo indica a coerência em se deixar de lado inibições supersticiosas da teoria social transformadora, que cristalizadas passam a obstaculizar caminhos anteriormente traçados, a exemplo do marxismo, que se fez prisioneiro de si mesmo. As alternativas desenvolvidas em cenário real não se mostraram aparentemente prospectivas, não obstante haja pensamento comum que negue progressos e saltos protagonizados na esfera do socialismo tal como efetivamente desenvolvido. O preâmbulo propõe o desapego para com visões convencionais de estruturas e rotinas indissociáveis; há mais no mundo do que se propõe a partir de percepção servil de um passado escravizante.
A sociedade é feita e imaginada. A crença em uma história que segue rumo pré-determinado é herança da escatologia cristã, que acenou para a possibilidade de uma ciência da história, que garante determinismo opressor. A atribuição de sujeito, rumo e fim à experiência humana é medida que subtrai de nós mesmos poderes de escolha e de moldagem da existência. É ranço das concepções iluministas, localizado no berço do paganismo moderno (GAY, 1977). Submissão ao determinismo histórico é marco da chamada teoria social profunda, tal como plasmada em seus founding fathers: Marx, Weber e Durkheim.
No artigo Debate Já, Roberto Mangabeira Unger retomou o problema do
rumo, de que tanto precisamos, mas do qual não somos escravos. Descendo o tema
para o debate contemporâneo, o referido rumo enseja também planejamento
tributário mais ambicioso:
“Não é possível reorientar o rumo do país sem
saber para onde. Um conservador não precisa ter idéias. Um progressista
convencional, que queira apenas humanizar a ordem existente, necessita de
poucas idéias fracas. Quem se proponha, porém, a obra transformadora requer
muitas idéias fortes. Engajar um movimento no esforço para desdobrá-las. E
fazê-las viver na imaginação coletiva. (...) (MANGABEIRA UNGER, Debate Já, Folha de São Paulo, s.d.).
O Manifesto de Mangabeira radica na compreensão de que conflitos que parecem informar nossa tradição mais recente, a exemplo das oposições entre estatismo e privatismo, dirigismo estatal e mercado, suscitam novo conjunto de problematizações e discussões (cf. MANGABEIRA UNGER, 1999, p. 1). O pensador brasileiro propõe-se a buscar alternativas factíveis para o programa neoliberal, decorrente do Consenso de Washington, supostamente vencedor da contenda clássica da guerra fria, na previsão da chamada tese da convergência. O desconforto é geral, confusão e desilusão não agitam somente o pensamento de esquerda (cf. MANGABEIRA UNGER, 1999). Mas é justamente a esquerda que se encontra mais profundamente desorientada. Desobediência aos modelos impostos é mensagem que se sustenta na constatação de que é a rebeldia quem detém as rédeas da história, isto é, se a imagem não desconstrói conjunto historiográfico marcado pela oposição ao determinismo e ao fatalismo. É uma heresia programática que brota das propostas de Mangabeira, que concebe espécie de escudo, que não se deve temer, por conta de que em última instância o que se alcança é a humanização do inevitável; e a locução é recorrente.
Mangabeira constata a desorientação que assola a esquerda, que perdeu alternativas, idéias de mundo, agentes e crises. E propõe estratégias para a apatia que resulta dessa contingência história. O renovado dilema do dirigismo, sempre associado a intervencionismo salvacionista, que caiu em descrédito em virtude da desigualdade e da insegurança, marca a fragilidade das conexões sociais. A esquerda teria perdido a condição de explicar por que luta, bem como a possibilidade de articular conjunto de idéias que acene com concepções institucionais criativas. A intelectualidade que vive no centro (e na margem) dos nichos esquerdistas protagoniza perene atitude escapista, que marca projetos vazios de opções concretas para reformas sociais inafastáveis.
Uma adesão à racionalização, em seu sentido weberiano, faz da esquerda devota de soluções burocráticas gastas, embora pródigas na soturna tarefa de se sufocar a imaginação transformadora. Para Mangabeira a esquerda perdeu um agente, plasmado em eleitorado cujos interesses e aspirações um dia disse honestamente representar. Misterioso encolhimento do proletariado, em dimensão qualitativa jamais anunciada pelo marxismo ortodoxo, criou espaço livre, marcado por eleitorado incômodo, e incomodado, para quem não se tem o que se dizer, embora se tenha o que pedir. Esse proletariado imaginado e festejado pulveriza-se enquanto classe, desaparece como agente, dissolve-se enquanto sujeito da história, papel que se recusou a representar, por razões que oxigenaram as grandes transformações da década de 1990. Para Mangabeira, a necessidade falsa de crise justificativa de ação não pensada é também praga que assola a esquerda desorientada.
Mangabeira insiste em apreender as forças sociais reais que poderiam ocupar o espaço deixado pelos grupos que no passado foram vinculados à esquerda. E assim, dois agentes importantes são considerados nessa conjuntura, a saber, a classe trabalhadora e o Estado-Nação. Mangabeira percebe que o grupo que a esquerda matizou de classe trabalhadora carece de redefinição, especialmente porque o proletariado idealizado nas grandes narrativas do pensamento de esquerda parece sonhar com um aburguesamento completo, a exemplo do que se dá especialmente nos Estados Unidos, espaço social no qual a força de trabalho se define como classe média.
Parte-se da presunção de que o experimentalismo ganha espaço; Mangabeira afirma que empresas de sucesso passam a ser iguais às boas escolas (1999, p. 4). Inverte-se a linha conceitual de Foucault, para quem escola é instância que sinaliza com domínio, poder e controle.
No texto que antecede ao Manifesto, Mangabeira define o experimentalismo democrático, ao qual imputa interpretação da causa da democracia marcada pela combinação de esperanças e do pensamento prático em ação (1999, p. 5). Busca-se zona comum que permita a aproximação entre progresso prático e emancipação individual (cf. MANGABEIRA UNGER, 1999). Tem-se linha de ação que admite que não podemos ser livres quando somos fracos (cf. MANGABEIRA UNGER, 1999, p.7), invocando-se relação que aproxime cooperação e inovação.
Do ponto de vista conceitual o texto que antecede o Manifesto dá-nos conta de três teses: dualidade, correspondência e assimetria. A tese da dualidade sugere que há modos alternativos e persuasórios para que se definam e defendam interesses de grupos. A tese da correspondência explicita que alianças de grupo e antagonismos representam idéias reversas dos respectivos conjuntos de arranjos institucionais e de seqüências de reformas. A tese da assimetria indica-nos que relações entre alianças políticas e sociais não são naturais e necessárias; aquelas primeiras nem sempre pressupõem essas últimas (cf. MANGABEIRA UNGER, 1999); a história política brasileira, pretérita e recente, confirma a presunção, mediante farta messe de exemplos de nossa vida republicana.
Política é o tema nuclear das teses que Mangabeira Unger apresenta, e que define como a alternativa para a chance e a oportunidade (1999, p. 13). O radicalismo que propõe desdobra-se em experimentalismo democrático que reconhece que se necessita de imaginação institucional. Deve-se libertar da ditadura do passado e do conjunto das necessidades falsas que maculam a ação política presente. A necessidade falsa indica crença de que arranjos institucionais da sociedade contemporânea seriam o resultado de seqüências conectadas de conflitos sociais e ideológicos (cf. MANGABEIRA UNGER, 1999, p. 24). Instituições que herdamos são apenas exemplo de arranjos possíveis, e que não se mostram necessariamente insubstituíveis. Mangabeira convida para prática política transformadora que dê primazia para reformas radicais (1999, p. 18).
Despreza-se o marxista desiludido que se transformou no social-democrata conservador; trata-se do rendido que urge que se humanize o inevitável, locução que Mangabeira utiliza para qualificar o pensamento entreguista e determinista. Não se pode mais viver especulando em torno e a partir de conceitos que o marxismo ocidental tornou canônicos, a exemplo do suposto vínculo entre estruturas e rotinas que marcariam o modo de produção asiático, o escravismo greco-romano, o mundo feudal, o capitalismo e o socialismo (cf. MANGABEIRA UNGER, 1999, p. 22).
Refratários a reformas e ao experimentalismo democrático comungam de fetichismo institucional, isto é, de identificação de que concepções institucionais clássicas, a exemplo de democracia representativa, economia de mercado e sociedade civil livre formariam conjunto único de arranjos institucionais (cf. MANGABEIRA UNGER, 1999, p. 25). Diriam os pós-modernos que os referidos arranjos qualificariam práticas discursivas indicativas das grandes narrativas. Ao fetichismo institucional reporta-se o fetichismo estrutural; este último padeceria do mesmo defeito daquele primeiro, embora em nível ainda mais alto: nega o poder transformador (cf. MANGABEIRA UNGER, 1999, loc.cit.). Insiste Mangabeira que não se precisa ser preso por acidente de nascimento aos conjuntos institucionais que conhecemos ao nascermos (cf. MANGABEIRA UNGER, 1999, p. 27).
O fetichismo institucional nega que se possam alterar os contextos formativos nos quais vivemos. O contexto formativo é concepção que em Mangabeira suscita retomada do conceito de modo de produção em Marx, ou de tipo ideal em Weber, ou de solidariedade orgânica em Durkheim, sem que nos encontremos prisioneiros de vínculos muito rígidos entre estruturas e rotinas. O contexto formativo qualifica estrutura institucional fundamental e imaginativa da vida social, causal e reguladora da distribuição de recursos (cf. MANGABEIRA UNGER, 1997). Tais contextos podem ser reformulados, moldados, redirigidos; essa maleabilidade marca plasticidade que indica o que Mangabeira nomina de capabilidade negativa, isto é, o grau de abertura e de maleabilidade de determinado contexto formativo (1997).
Consciente das críticas que o programa receberá, adiantou-se Mangabeira lembrando que se ele propõe algo distante, dizem que é utópico demais; e se ele propõe algo próximo, lembram que a proposta é factível, porém trivial (cf. MANGABEIRA UNGER, 1999, p. 30). A ambição do projeto centra-se na fé de que se possa ultrapassar limites e divisões entre vanguarda e retaguarda.
É nesse sentido que a proposta tributária que anima o pensamento de Mangabeira protagonizará papel especialíssimo. Em linhas gerais, o pensador brasileiro cogitará de modelo fiscal que alcançaria três bases tributáveis: a) um imposto sobre o valor agregado altamente regressivo, com alíquota única; b) um imposto progressivo sobre o consumo (imposto Kaldor); c) um imposto progressivo sobre doações e propriedade mobiliária. Pretende Mangabeira alcançar a hierarquia dos níveis de vida, a absorção que o indivíduo faz dos recursos sociais, bem como a acumulação de riqueza como poder econômico, especialmente entre as gerações, gravando-se doações e heranças (cf. MANGABEIRA UNGER, 1999, p. 50 e ss.). O modelo persegue o aumento do nível da poupança nacional.
O realismo fiscal é medida pregada por Mangabeira, que não teme desgastes que a proposta suscita naqueles que defendem irrefletidamente a diminuição imediata da carga tributária. Poupança, trabalho e investimento são os outros aspectos que marcam melhor aproveitamento do conjunto fiscal arrecadado. Mangabeira insiste em que se tribute o consumo, percebendo na regressividade tributária medida otimizadora de melhor distribuição dos resultados do esforço social.
Como visto, Mangabeira é animado crítico do neoliberalismo e do Consenso de Washington. Abomina os programas de ajustes estruturais, tão ao gosto dos agentes de Bretton Woods. Questiona a falsa necessidade da exploração das vantagens comparativas. Admite, porém acautela-se com as parcerias que se multiplicam entre governos e empresas. Propõe que tomemos cuidado com a reprodução dos erros que marcaram as crises típicas dos emergentes tigres asiáticos. Adverte para relações instáveis que se processam entre política e economia neoliberais.
Parece-me que, para Mangabeira, a globalização ganha ares de álibi genérico para rendição e entrega. Por outro lado, respostas prospectivas há, e Mangabeira faz-nos lembrar que a China parece não se genuflectir a fórmulas que oferecem opções limitadas e superficialmente tentadoras. É um pluralismo de alternativas que oxigena o campo conceitual e programático de Mangabeira. Diferenças nacionais poderiam ser até estimuladas como indicativos de especialização de ordem moral. Democracia representativa, economia de mercado e sociedade civil livre são blocos conceituais sensíveis que carecem de modulação. Cético, porém realista, Mangabeira lembra-nos que alteração prospectiva nos rumos da globalização não seria implementada por elite internacional bem comportada que pense no bem-estar global.
Mangabeira conclama à resistência de países continentais e em desenvolvimento, como a China, a Índia, a Rússia e o Brasil. Há vantagens que acenam positivamente nesse sentido. A rebeldia é o referencial temático de posturas a serem desenvolvidas, levando-se em conta, especialmente, que se vive em um mundo que dá liberdade de trânsito ao capital, negando-a ao trabalho.
Mangabeira inquieta-se com exemplos intrigantes. Na Europa tem-se conjunto amplo de direitos sociais, em contrapartida a índice relativamente preocupante de desemprego. Nos Estados Unidos o nível de proteção social é mínimo, e o desemprego não é superlativamente preocupante (cf. MANGABEIRA UNGER, 1999, p. 77). Tal dado também orienta a concepção das teses experimentalistas que anunciou, e pelas quais vem lutando.
Centra o pensamento no caso brasileiro, porém não deixa de ser universal. Ocupa-se prioritariamente de país que muito bem conhece, e que esgotou nos 40 anos que seguiram a segunda guerra mundial a modelo de substituição de importações, que fora primeiramente aplicado no grande conflito de 1914-1918.
As propostas de Mangabeira substancializam alternativa realmente progressista. Imputa ao governo um papel triplo: 1) ajuda no desenvolvimento da vanguarda produtiva; 2) moderação na distância que separa vanguarda de retaguarda; 3) sustento de práticas de aprendizado coletivo que propiciem a possibilidade de riqueza e realidade da liberdade (cf. MANGABEIRA UNGER, 1999, p. 136).
A concepção de uma herança social, que lembra o modelo norte-americano
dos
O projeto contará com indicativos de modelo democrático de educação, alavanca para concepção de herança social (cf. MANGABEIRA UNGER, 1999, p. 204). Para Mangabeira, “nenhuma organização é mais importante para o progresso do experimentalismo democrático do que uma escola”. Repele-se o constitucionalismo clássico, que possibilita o impasse; tem-se em mente constitucionalismo vitaminado, acelerado, independente de modelos arcaicos de freios e contrapresos (cf. MANGABEIRA UNGER, 1999, p. 213 e ss.). Problematiza-se o nível de participação política, o que de resto reflete a história política de um país (cf. MANGABEIRA UNGER, 1999, p. 217). Retomando característica de seu pensamento, Mangabeira mofa da neutralidade, porque bem sabe que “instituições sociais moldam a experiência moral” (MANGABEIRA UNGER, 1999, p. 246).
Um modelo democrático mais atuante está no núcleo das propostas que Mangabeira alavanca, especialmente mediante a concepção de plebiscitos freqüentes (tema que será aqui retomado), sempre precedidos de debates nacionais, desenvolvendo-se fórmulas que permitam atuação rápida nos grandes impasses institucionais. Certo constitucionalismo fetichista, triunfante nos Estados Unidos, poderia ser obstáculo intransponível. Embora, registre-se, o alcance do constitucionalismo norte-americano, comparado com o modelo brasileiro, seja muito distinto. Explico-me melhor.
Altera-se a constituição norte-americana, prioritariamente, mediante modelos interpretativos distintos. Não há necessidade de que se tenha, como no Brasil, especificamente, emenda constitucional que literalmente corrija rumos ou que acene com novos pressupostos institucionais. Faz-se perene aggiornamento do texto originário, mesmo quando se infere subjetivamente qual seria a intenção que teria animado os legisladores norte-americanos de 1787. Entre nós brasileiros, por outro lado, tem-se um novo texto constitucional, o que historicamente recorrente, ou altera-se a compreensão originária, por via de emenda, não obstante haja intrigante indicativa de respeito a princípios constitucionais de maior sensibilidade, que a retórica rebarbativa de nosso constitucionalismo nomina de cláusulas pétreas.
É justamente essa atitude que provoca certa suspeita para com as propostas de Mangabeira Unger, por parte do pensamento convencional e dominante, no sentido de que plasticidade constitucional, e constantes reformas e experimentos que se afastem de impasse, sugeririam atitude golpista e propiciadora da aventura inconseqüente; e a experiência de Weimar é muito ilustrativa, nesse sentido. Essa contra-corrente engessa o experimentalismo. Faz-nos cativos do passado. Escraviza.
A proposta de reexame da constituição tem sido recorrente em Mangabeira, que em outro livro observou que um estilo constitucional projetado para acelerar a política e favorecer a prática repetida e freqüente de reforma básica deveria combinar um forte elemento plebiscitário com um ampla faixa de canais pra a representação política da sociedade (MANGABEIRA UNGER, 1999, p. 208). O fetichismo institucional que marca o culto à constituição na tradição ocidental poderia voltar-se contra a proposta, que juspublicismo mais açodado macularia de golpista. Mas a idéia é realista e o implemento de um fast track plebiscitário é exigência de época cibernética, na qual a velocidade comunicacional e institucional não pode se limitar aos estreitos cânones de preciosismo normativo barroco e conceitualista.
Mangabeira quer discutir a estrutura constitucional, e respectivos mecanismos de correção de rumos e alternativas. Não há área na qual nossa dependência para com tradição única tem sido mais constrangedora. Fixamo-nos em ideário dos séculos XVIII e XIX, presentemente ventilados por dogmática neopositivista que nos remete ao constitucionalismo alemão do pós-guerra. O discurso que ganha espaço nos livros e nas cátedras convence-nos que não há nada melhor. Retoma-se o bordão das eras dos direitos, de gerações de conquistas, que partem da revolução francesa, e que nos conduz não sabemos exatamente para qual parada (cf. MANGABEIRA UNGER, 1997).
Constitucionalistas brasileiros parecem aderir a concepções liberais que historicamente foram dirigidas por comissões de notáveis, e que sempre ergueram obstáculos às massas, aos demagogos e aos outsiders. É nesse sentido que as propostas de democracia radical também substancializariam alternativas para conjuntos institucionais elitistas (cf. MANGABEIRA UNGER, 1997). E, de fato, o modelo presente, embora prenhe de retórica democrática e participativa, materializa, no plano do real, aliança entre esquerda insegura e faceira, cortejada por direita fisiológica e facilmente adaptada a novas realidades; muda-se de partido, afasta-se de ideais, rejeita-se o passado, compromete-se o futuro.
Mangabeira parece acenar-nos com constitucionalismo que maximize o conteúdo popular da democracia direta. E parece que pretende dotar o governo de iniciativas decisionais que permitam a continuidade das orientações governamentais. Não se pode ameaçar o apelo às massas. As propostas que seguem matizam modelo que pode fomentar nova organização de governo; domínio oligárquico se neutralizaria com participação efetiva de grupos maiores de eleitores conscientes. O cenário exige recomposição de modelo de distribuição de poderes e funções. É rota de colisão com estruturas arraigadas de tripartição de poderes do Estado.
Por exemplo, no que toca ao Judiciário, alternativa pluralista poderia contar com tribunais populares, dirigidos por membros das várias comunidades (cf. MANGABEIRA UNGER, 1997). A imaginação institucional não tem limites. Tem-se espécie de anti-governo, que emerge estruturalmente de associação voluntária.
Sigo com Mangabeira, apresentando a primeira tese.
A tradição constitucional
dominante no Ocidente deriva hoje de duas séries de estruturas e de idéias. A
primeira série consiste em uma preferência por formas constitucionais que
fragmentam o poder, favorecem o impasse e estabelecem uma equivalência
rudimentar entre o alcance transformador de um programa político e a severidade
dos obstáculos constitucionais-legais e político-práticos que surgem no
decorrer de sua execução. Tanto o sistema de "freios e contrapesos"
em regimes presidenciais no estilo americano, quanto a necessidade de basear o
poder político em um amplo consenso dentro da classe política, nos regimes
parlamentares, exemplificam essa preferência inibidora. A segunda série de
estruturas e idéias na tradição dominante consiste na adoção de regras e
práticas que mantêm a sociedade em um nível relativamente baixo de mobilização
política. Essas práticas gradualmente tomaram o lugar dos dispositivos
institucionais do liberalismo protodemocrático - os limites ao sufrágio e o
recurso a níveis múltiplos de representação - que garantiam a propriedade
contra o populismo. Os progressistas devem rejeitar e substituir ambas as
partes dessa tradição.” (MANGABEIRA UNGER, 1999,
p. 207/8).
Mangabeira dá-nos conta de uma tradição
constitucional. Essa tradição radica em percepções de supremacia
constitucional, e se desdobra no neoconstitucionalismo; trata-se esse
último de movimentação conceitual: é que a contemporaneidade daria conta de que
os textos legais podem ter pouco valor prático. Como tentativa última de
realização de valores jurídicos os comandos emigram: partem das leis ordinárias
e homiziam-se nos textos constitucionais. O mundo parece se fragmentar em duas
vertentes: o que é constitucional e o que é inconstitucional. Vicejam tribunais
e modelos de controle de constitucionalidade, que são identificados menos como
responsáveis por impasses institucionais que beneficiam a alguns, do que como
supostos instrumentos de realização democrática.
Essa tradição constitucional é encontrada em todos os
lugares, especialmente onde jamais se cogitou de constituição, em épocas que
desconheciam esse conceito contemporâneo; assim, por exemplo, já se falou até
de constitucionalismo hebraico,
de feição bíblica. Embora com variações de pormenor, essa tradição
constitucional de que trata Mangabeira vem conhecendo textos
constitucionais muito parecidos, o que sugere afastamento para com valores e
idiossincrasias locais. Inglaterra, Estados Unidos, México, Peru, Paraguai, Argentina,
Brasil, Alemanha, França, Bélgica, Espanha, Cidade do Vaticano, Itália,
Portugal, Marrocos, Angola, África do Sul, Irã, Israel, Afeganistão, China,
Tailândia, Índia, Mongólia, Japão, Nova Zelândia, Austrália e Vanuatu, apenas
para citar países que tratei em recente livro que escrevi, fundamentados em
valores de direitos humanos, que poucos se atrevem a dizer para quem
servem e quem os dita (GODOY, 2006). Trata-se da antiga discussão entre
universalismo e particularismo, que agita a antropologia forense, especialmente
em nicho de pluralismo jurídico.
O historicismo que remonta a Hegel e a Verder, com
estações em Savigny, perceberia direitos como manifestações simbólicas e
factuais dos vários povos. É o que se dá com outros elementos da cultura, a exemplo
da gastronomia e das preferências voluntárias que marcam as opções da vida
cotidiana. Esse esperanto jurídico que se pretende impor, e que é traço
marcante dos processos de globalização, reduz expectativas de experimentalismo.
É nesse sentido que as teses de Mangabeira ganham dimensão universal. Modelos
constitucionais contemporâneos parecem convergir para esquemas desenhados nos
Estados Unidos e na Europa Ocidental, por exemplo. Controle de
constitucionalidade é assunto recorrente. Desprezam-se contextos institucionais
complexos e particularizados, em favor de modelos políticos e gerenciais
regulares e racionais, que ambientes de formação avessa à tradição iluminista
ocidental desconhecem.
Até que ponto, e de que modo, conteúdos políticos como
Assembléia Nacional Constituinte, que
é prioritariamente subproduto das democracias ricas do Atlântico Norte,
alcançariam significado empírico idêntico na Bolívia, no Brasil, na Indonésia,
ou onde quer que se imagine. Deixa-se de lado, ainda, tradições de fundo religioso,
marcas de sociedades que se pretende transformar, em nome de conjunto
institucional que promova a destruição da pluralidade. O regime de tripartição
de poderes parece ser imposto ao mundo todo, promovendo-se mcdonaldização do direito, a propósito de imagem grosseira, porém
de muita expressão.
Torna-se inglória a pregação do experimentalismo
institucional em contexto dominante que insiste na uniformização institucional,
americanizada, reveladora de conjunto de forças que promove ideário dominante,
que Antonio Negri denominou de Império,
intrigante livro que também sugere que se neguem as estruturas dominantes. Não
é muito pequena a legião dos inconformados.
As estruturas e idéias que Mangabeira menciona indicam
pulverização do poder, em nome de equilíbrio de forças, de modelo de freios e
contrapesos, que apenas favorecem ao impasse. À vetusta concepção de
Montesquieu, que a tradição se apoderou de modo a justificar a inércia,
Mangabeira sugere mecanismos para tomada de decisões, que propiciem maior velocidade
para a mobilização política.
No caso específico brasileiro, há previsão
constitucional para tal, a exemplo do que se lê no art. 14 da constituição
brasileira de 1988, que dispõe que a soberania popular será exercida pelo
sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e,
nos termos de lei, mediante: I- plebiscito; II- referendo; e III-
iniciativa popular. Exemplo desse mecanismo, que perpetua impasses, é a
locução “nos termos de lei”, que a dogmática identificaria como norma
constitucional que necessita de complementação.
Passadas quase duas décadas da promulgação do texto da
constituição de 1988, ainda hoje tramita o projeto de lei nº 4.718, de 2004,
que contempla nova regulamentação do referido art. 14 do texto constitucional.
O projeto é da Ordem dos Advogados do Brasil; a autoria é de Fábio Konder
Comparato; iniciativas estratégicas do executivo exigiram manifestação
plebiscitária. O núcleo da primeira tese de Mangabeira exige o implemento de
técnicas políticas que oxigenem mecanismos de participação popular.
Em texto de feição mais teórica Mangabeira deu
indícios do que entenderia por esse mecanismo de energização da democracia,
assunto que emerge na primeira tese e que será retomado na segunda delas:
“ A solução consiste em se
equipar o sistema presidencialista com mecanismos que permitam soluções rápidas
para os impasses naturais do entorno político . Uma fórmula adequada radica na
utilização de plebiscitos e de referendos, qualificando-se elementos das
democracias direta e representativa. Eleições também poderiam ser antecipadas,
em âmbito de executivo e de legislativo, com previsão de que haveria por parte
desses poderes competência para adiantar e fixar datas para as referidas
eleições. Seria possível, assim, reverter-se a lógica do sistema
presidencialista, acelerando-se e aquecendo-se a movimentação em torno da
política. O resultado seria aferível no assentamento de um regime
constitucional que lembra a quinta república francesa. Entretanto, ao invés de
alternativas que oscilam entre sincronia decisional, marcada pela coincidência
entre as maiorias que apóiam o executivo e o parlamento, e seu oposto, quando
dá-se apenas uma coexistência tolerada entre maiorias, assumir-se-ia a primeira
opção como mais adequada.” (MANGABEIRA UNGER, 2005, p. 105/106).
E a propósito da história das tradições democráticas, identificador conceitual de sua primeira tese, Mangabeira tem insistido em conteúdo místico que marca a trajetória do conceito no mundo ocidental. Essa história mítica confunde-se com a narrativa da organização industrial e dos direitos privados. Para Mangabeira, liberais e marxistas colaboram na concepção dessa narrativa, fazendo-o, no entanto, a partir de diferentes pontos de vista. Combinam-se anedotas curiosas com indicações de certo desenvolvimento inevitável; imagina-se como que as massas foram paulatinamente incorporadas no cenário político, bem como limitações foram impostas aos governos, como forma de garantia de direitos inalienáveis e de liberdades historicamente alcançadas (cf. MANGABEIRA UNGER, 2001, p. 211 e ss.).
A tradição democrática é eixo comum do discurso norte-americano. As narrativas de Aléxis de Tocqueville contribuíram para a formação desse conteúdo discursivo, raramente desafiado. Leis, costumes, sentimentos e opiniões, foram os núcleos da então incipiente democracia norte-americana que agitaram a curiosidade do viajante francês. Por exemplo, na segunda parte do primeiro volume de Democracia na América, Tocqueville pretendia identificar como se pode dizer rigorosamente que nos Estados Unidos é o povo que governa. O excerto é denso, e demonstra conjunto de opções que à época, e inegavelmente, circunstancializavam experimentalismo que Mangabeira pretende retomar.
Nesse sentido, Tocqueville ocupou-se de assuntos nucleares para a reflexão democrática, a exemplo do papel dos partidos políticos, da liberdade de imprensa, dos modelos de associação política, do voto universal, das escolhas populares e da referência dessas com imaginário instinto democrático, da relação entre o modelo democrático e a estrutura do regime eleitoral, do papel do funcionário público, da arbitrariedade dos magistrados, da instabilidade administrativa, da ocupação dos cargos públicos e, em especial, dos esforços de democracia nascente para com a paz de que se cogitava.
Tocqueville impressionou-se com as vantagens reais que a sociedade norte-americana retiraria de um governo democrático. Havia certo espírito público que atormentava o viajante francês, no bom sentido. As observações que anotou foram colhidas entre abril de 1831 e março de 1832; os norte-americanos protagonizavam conjunto de experiências que seriam retomadas por força de outras circunstâncias, somente no século XX, ao longo do conjunto de reformas que acompanhou o New Deal.
Hoje, Tocqueville não reconheceria a América que visitou. As observações que colheu, no entanto, identificam ambiente que se dirigia por experimentalismo democrático, no qual tudo se tentava. O viajante francês empolgava-se; o aristocrata do velho mundo presenciava experiência que apontava para um Éden que se construía no mundo novo. Essa disposição para a mudança, percebida por Tocqueville, é o espírito que o projeto de Mangabeira pretende alcançar. Ilustro o conceito, com as imagens de Tocqueville, que dão conta de experimentalismo, defendido por Mangabeira.
Tocqueville surpreendeu-se com o que nominou de inteligência governamental e teorias avançadas do legislador (TOCQUEVILLE, 2005, vol. 1, p. 49). Religião e liberdade civil qualificavam nobre exercício de faculdades humanas (cf., cit, p. 52). Mas críticas havia também, a exemplo da legislação penal que previa a prisão ou fiança; voltar-se-ia contra o pobre, em favor do rico (cf., cit., p. 53). Tocqueville espantava-se com a importância que se dava ao direito sucessório (cf., cit., p. 57). O francês percebia dois governos distintos: União e Estados Federados; afirmou que os princípios políticos eram desenvolvidos no âmbito dos Estados. Tocqueville encantou-se com a naturalidade que animava a formação das comunas (cf. cit., p. 70).
O magistrado francês perturbava-se com ausência concreta da administração; não encontrava funcionários no dia-a-dia, porém percebia um motor que tudo movia. As coisas funcionavam (cf. cit., p. 82). Tocqueville observou que a sociedade contava com dois meios para fazer com que funcionários públicos respeitassem as leis; a destituição em caso de desobediência era um deles (cf. cit., p. 85). E se na França o servidor público era controlado por meio de forte hierarquia administrativa, nos Estados Unidos era o regime de eleições que vigia seus passos (cf. cit., p. 89); para Tocqueville, o europeu via no funcionário público a força, o norte-americano, o direito (cf. cit., p. 107).
Tocqueville observava também que o mais difícil para o europeu era compreender o funcionamento da estrutura judiciária (cf. cit., p. 111). É o que os norte-americanos reconheciam, segundo Tocqueville, que juízes poderiam lastrear decisões na constituição, e não nas leis (cf. cit., p. 113). O francês sentia a aproximação entre direito e política (que Mangabeira sempre evidenciou); juízes, de acordo com Tocqueville, eram levados à política, independentemente de suas vontades; julgavam a lei, na medida em que decidiam os processos que lhes eram submetidos (cf. cit., p. 116). A força moral dos tribunais tornava muito raro o uso da força (cf. cit., p. 158). Uma técnica de compromisso nortearia a compreensão constitucional - - havia dois grandes interesses em jogo - - de uma lado a União, de outro, os Estados.
Segundo Tocqueville, esse enredo de compromisso plasmava tarefa difícil para o legislador norte-americano: a concepção de executivo forte que pudesse agir com liberdade (cf. cit., p. 136). Para o observador francês, “o legislador parece o homem que traça sua rota no meio dos mares (...) ele também pode dirigir o barco que o transporta, mas não poderia mudar sua estrutura, criar os ventos, nem impedir que o oceano se erguesse a seus pés” (cit., p. 185). A eleição do presidente causaria agitação, e não ruína (cf. cit., p. 148).
Há excertos de admiração explícita; exemplifico com passagem que indica opinião de Tocqueville, no sentido de que “a constituição dos Estados Unidos parece essas belas criações da indústria humana que enchem de glória e de bens os que as inventam, mas que permanecem estéreis em outras mãos” (cit., p. 187). O sentido democrático é muito latente, e Tocqueville explicava que “ o povo nomeia aquele que faz a lei e aquele que a executa” (cf., cit., p. 197). A liberdade de imprensa o assustava; sentia que essa autonomia podia modificar a lei e os costumes. Lembrava que “(...) em país que reina o dogma da soberania do povo a censura não é apenas um perigo, é um grande atraso” (cit., p. 208).
Direito de associação, voto universal, entre outros, eram assuntos que chamavam a atenção do viajante francês. A instabilidade das leis era tida como ponto positivo (cf., cit., pl. 237), idéia que anima Mangabeira, a propósito de teoria constitucional; o pensador brasileiro insiste que plasticidade é categoria que deve informar o direito, que deve ser freqüentemente revisto, de modo a possibilitar que se vençam impasses. Tocqueville também parece avançar admiração de Mangabeira para com Thomas Jefferson; é que para o nobre francês Jefferson fora o mais poderoso apóstolo que a democracia conhecera (cf. cit., p. 305).
A América que Tocqueville observou vivia ritmo frenético de transformações, marcadas por experimentalismo ilimitado. É essa plasticidade que Mangabeira recomenda, objetivando garantir espaço para as reformas com as quais conta.
Prossigo com a segunda tese.
Um estilo
constitucional projetado para acelerar a política e favorecer a prática
repetida e freqüente de reforma básica deveria combinar um forte elemento
plebiscitário com uma ampla faixa de canais para a representação política da
sociedade. Por exemplo: um parlamento forte coexiste com um presidente eleito
em pleito direto, com substanciais poderes de iniciativa política. Mas o modelo
padrão híbrido de regime presidencial e parlamentar (como na Constituição da
Quinta República) é substituído por um sistema que evita o governo fraco e a
perpetuação do impasse. Esse sistema funciona de acordo com os princípios
enumerados a seguir. Primeiramente, os programas de reforma gozam de
prioridade sobre a legislação episódica ordinária; esses programas precisam
ser aceitos de comum acordo, rejeitados, ou negociados rapidamente. Em segundo
lugar, sob tal. sistema, se o presidente e o parlamento não estão de acordo
quanto ao programa de reforma, podem concordar com a realização de plebiscitos
ou referendos. Em terceiro lugar, se os poderes políticos do Estado não conseguem
chegar a um acordo a respeito da realização ou dos termos de uma consulta
popular, ou se o resultado da consulta não for decisivo, então o parlamento ou
o presidente podem convocar eleições antecipadas, mas as eleições devem ser
simultâneas para ambos os setores do governo. O princípio geral é uma solução
rápida do impasse por meio de um envolvimento direto do eleitorado geral. O
objetivo é acelerar o experimentalismo democrático, facilitando a prática
repetida da reforma radical: mudança nas instituições e práticas formadoras da
sociedade, bem como das crenças estabelecidas nas quais elas estão inseridas.
Em muitos países, com partidos políticos fortes e eleitorado bem-informado, a
reforma de um sistema parlamentar de governo pode produzir resultados
semelhantes.” (MANGABEIRA UNGER,
1999, p. 208).
A segunda tese assenta-se em mecanismo de
participação plebiscitária, idéia que já se desenhava na tese anterior. Não
obstante a menção expressa ao constitucionalismo francês, o referencial é
extensivo ao modelo constitucional alemão do entre-guerras, tal como construído
em Weimar, sob a liderança de Hugo Preuss, e com alguma influência de Max
Weber. À época, parecia triunfar uma esquerda liberal, dirigida pelo próprio
Hugo Preuss e por Hans Kelsen, que judicava e ensinava
As idéias desse grupo associavam-se ao pensamento de Rudolf Smend e de Heinrich Triepel, para quem a constituição encetava valores invioláveis da comunidade. Herman Heller, identificado com a social-democracia, propunha texto constitucional como garantidor social. À direita, emergia noção mais substancial de Volk, com poderes de decisão que transcenderiam ao caos e à emergência. Seu representante maior foi Carl Schmitt, que polemizou com Kelsen, e que se identificou com o nazi-fascismo que lá brotou (cf. CALDWELL, 1997).
A República de Weimar conheceu governos em permanente estado de crise (cf. MOMMSEN, 1996, p. 357 e ss.). Um pluralismo partidário excessivo teria potencializado desintegração que ensaiou ao longo de toda a década de 1920 (cf. KOCH, 1984, p. 278). O art. 73 da Constituição de Weimar previa que o Presidente poderia submeter ao povo a aprovação de qualquer legislação, por plebiscito, antes da promulgação da lei que se discutia (cf. HUCKO, 1989, p. 165). Em contrapartida, previa-se grande parcela de poder ao Presidente, que nos termos do art. 48 daquele texto constitucional poderia tomar medidas discricionárias, inclusive mediante o uso das forças armadas (cf. HUCKO, cit., p. 160).
A tese plebiscitária, em favor de mecanismo que suscite resolução de impasses, e que tem antecedentes no modelo do pós-guerra francês e no modelo do entre - guerras alemão, identifica força inspiradora das propostas de Mangabeira. Concomitantemente, alcança-se o processo legislativo, na medida em que se propõe preferência para o encaminhamento e processamento de reformas de fundo, em desfavor de produção normativa episódica. O processo legislativo brasileiro presentemente previsto no modelo constitucional (art. 59 e ss. da constituição de 1988), e que compreende a elaboração de emendas à constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias (que indevidamente copiamos da Itália), decretos legislativos e resoluções, em princípio, qualificaria obstáculos à proposta, a menos que modelos de plebiscitos e de referendos pudessem intervir adequadamente. No entanto, ainda restaria espaço para discussão, e eventualmente para impasse, dado o controle de constitucionalidade de leis, exercido pelo judiciário em geral, de forma difusa, e pelo Supremo Tribunal Federal, em especial, de forma concentrada.
Em outras palavras, poderia o Supremo Tribunal Federal declarar inconstitucional uma norma aprovada por mecanismos de plebiscito e de referendo? A questão não é acadêmica, e freqüenta a discussão constitucional norte-americana, por exemplo. É que, dado que não há previsão expressa na constituição dos Estados Unidos, outorgando ao poder judiciário o poder de declarar a inconstitucionalidade de leis, construiu-se doutrina indicativa de que controle de constitucionalidade consubstanciaria engenharia normativa contra-majoritária. O debate é longo, e radica, de certa maneira, no caso Marbury v. Madison, de 1803.
Em 1801, em fim de mandato presidencial, John Adams apontou juízes vinculados a seu partido, para postos que estavam vagos no judiciário federal norte-americano. Entre eles, William Marbury, que ocuparia um juizado de paz na capital federal, no distrito de Columbia. Ocorre que a investidura do novo magistrado não se deu a tempo. Thomas Jefferson (inimigo político de Adams) tomou posse como presidente e recusou-se a aceitar a nomeação dos juízes indicados pelo desafeto. Sentindo-se prejudicado e acreditando-se no direito potestativo de exercer a magistratura para a qual fora legalmente indicado, William Marbury protocolou pedido junto a Suprema Corte norte-americana. Requereu que o judiciário ordenasse que Thomas Jefferson cumprisse a ordem legítima e acabada de John Adams. Processado o requerimento, citou-se James Madison, secretário de estado, para que apresentasse defesa em nome do governo.
Do nome das partes a identificação do caso: Marbury vs. Madison. James Madison não
contestou a ação. O executivo simplesmente não tomou conhecimento de que havia
matéria pendente no judiciário. O presidente da Suprema Corte (chief justice) John Marshall (que fora
secretário de estado de John Adams) viu-se em situação difícil. Se ordenasse
que Jefferson empossasse Marbury, não teria como implementar o comando; a
Suprema Corte seria desmoralizada. Se desse razão a Jefferson, sem que ele
sequer tivesse se defendido, pareceria temeroso, fraco; a Suprema Corte sairia
da contenda desmoralizada também. Porém Marshall, o grande chief justice, notabilizou-se como mestre em tergirversar em
momento de perigo. Marshall redigiu sua decisão (opinion) confirmando que Marbury estava correto, que estava
intitulado a tomar posse e a entrar em exercício como juiz de paz
E voltando ao alcance do plebiscito e do referendo, no caso brasileiro, há ainda o conjunto normativo que informa as cláusulas pétreas, ou o bloco constitucional sensível, tal como enunciado no § 4º, do art. 60, da constituição de 1988, e que veda deliberação de proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos poderes e os direitos e garantias individuais. Do ponto de vista dogmático, como se evidenciará, propostas de nova sistemática de fracionamento de poderes encontrariam resistência no próprio texto constitucional. E não há subterfúgio em jocosa lembrança que nos daria conta de que para toda cláusula pétrea haveria uma emenda britadeira...
O baixo envolvimento do eleitorado brasileiro no processo político é questão clássica, e recorrente, em nossa estrutura republicana. Além disso, “(...) o comportamento eleitoral conservador, clientelista e deferente em relação aos chefes políticos locais, expresso no voto situacionista, tem caracterizado principalmente as camadas urbanas mais marginalizadas e especialmente os setores mais pobres da população das zonas rurais e das pequenas cidades do interior, principalmente das regiões mais atrasadas do país” (cf. CASTRO, 2004, p. 291). Essa baixíssima participação qualifica a inexpressiva expressão do interesse local, no debate das causas nacionais, e que são em última instância ontologicamente locais. Nesse sentido, o estudo de Victor Nunes Leal, e a denúncia do coronel, o manipulador de vontades eleitorais:
“Qualquer que seja,
entretanto, o chefe municipal, o elemento primário desse tipo de liderança é o
‘coronel’, que comanda discricionariamente um lote considerável de votos de
cabresto. A força eleitoral empresta-lhe prestígio político, natural coroamento
de sua privilegiada situação econômica e social de dono de terras. Dentro da
esfera própria de influência, o ‘coronel’ como que resume em sua pessoa, por
exemplo, uma ampla jurisdição sobre seus descendentes, compondo rixas e
desavenças e proferindo, às vezes, verdadeiros arbitramentos, que os
interessados respeitam. Também se enfeixam em suas mãos, com ou sem caráter
oficial, extensas funções policiais, de que freqüentemente se desincumbe com a
sua pura ascendência social, mas que eventualmente pode tornar efetivas com o
auxílio de empregados, agregados ou capangas.” (LEAL, 1975, p. 23).
A solução de impasses pelo eleitorado, muito menos do que instrumento de resolução de problemas, exige eleitores dispostos e interessados, conscientes do valor que o sistema outorgaria à decisão que tomassem. Mantidas as condições atuais, com mera atualização tecnológica dos mecanismos denunciados por Victor Nunes Leal, o que se alcançará será a multiplicação de programas eleitorais, dirigidos por marqueteiros, fazendo-se do político uma mistura bem engendrada de ingredientes que qualificam os heróis da mídia.
Mangabeira sugere que devamos discutir a estrutura
constitucional dos governos centrais; em nenhuma área é maior nossa dependência
para com tradição conceitual monolítica. Circunstancialmente somos prisioneiros
de idéias que marcaram o debate político nos fins do século XVIII e no início
do século XIX. E de tal modo, acabamos convencidos de que essas idéias
substancializam o que há de melhor no conjunto conceitual da democracia
liberal, protagonizando-se ainda outro capítulo da narrativa mitológica do
avanço democrático. Especialmente após a queda dos regimes socialistas ao longo
da década de 1990 esse modelo de persuasão funcionou perfeitamente; exemplo
mais eloqüente encontra-se
A democracia radical, tal como engendrada nas teses de Mangabeira, articularia alternativa para o modelo elitista com o qual se conta. E Mangabeira percebeu elo perdido, e esquecido na tradição que remonta ao modelo da constituição de Weimar; lembra-se de uma esquerda hesitante e embaraçada, com a qual se identificavam Hugo Preuss e Hans Kelsen. Tentava-se reagir em face de um passado imediato, representado pelo autoritarismo da Alemanha guilhermina e bismarquiana.
Lutava-se contra um executivo autoritário. Tentava-se racionalizar o governo, e certa seria a influência de Max Weber (cf. MOMMSEN, 1984). Buscava-se identificar o centro do poder governamental para, em seguida, conseguir-se fórmula legal para discipliná-lo. Alterações políticas promoveram a revisão desses textos constitucionais. De um lado, observou-se mudança no balanço político, em favor da direita. Foram adotados modelos dualísticos, com dois poderes eleitos por sufrágio direto; quebrava-se o monopólio com adoção de convívio entre parlamento e presidência (cf. MANGABEIRA UNGER, 1997).
À época, primeira metade do século XX, especialmente em sua segunda década, tentava-se maximizar aspectos populares da democracia indireta. Concomitantemente, outorgava-se ao governo poder de iniciativa decisional. No entanto, o esquema não permitia ameaça à primazia do apelo às massas. Impasses eram resolvidos mediante eleições gerais. Esse modelo fora utilizado pela constituição portuguesa de meados da década de 1970 (cf. MANGABEIRA UNGER, 1997). Observe-se que essas premissas e circunstâncias não se aplicam ao desenho institucional brasileiro. É o que demonstro em seguida.
A nossa constituição de 1891 era elitista,
desprestigiava a população humilde, vedava o voto aos analfabetos e às
mulheres. A reforma de 1926 não substancializou nenhum avanço. O poder era
monopólio dos coronéis ligados à posse da terra; os estados produtores de café
revezavam-se na presidência da República, com apoio indiscreto dos governadores
estaduais. O golpe de 1930 (que levou para o exílio o avô de Roberto Mangabeira
Unger, Octávio Mangabeira, que fora ministro das relações exteriores de
Washington Luís), e a superveniente constituição de 1934, não alteraram esse
estado de coisas, com exceção do voto feminino que, de resto, não fora de
imediato implementado, por conta do golpe de
Uma elevação
sustentada do nível de mobilização política é necessária para a aceleração do
experimentalismo democrático em todos os campos da vida social. O nível de
mobilização política não é um fato natural na vida de uma sociedade ou uma
cultura; é, em grande parte, um artefato, sensível às mudanças nas regras e nos
instrumentos da política. Entre essas mudanças estão: financiamento público de
campanhas políticas; expansão do livre acesso
aos meios de comunicação para os partidos políticos e movimentos sociais;
multiplicação das formas de propriedade dos meios de comunicação; normas de
votação obrigatória; e mudanças no regime eleitoral. Um sistema de listas
fechadas e de representação proporcional é geralmente mais eficiente para
reforçar os partidos políticos como agentes de propostas estruturais.
Entretanto, a adoção temporária de eleições majoritárias pode, em alguns
países, ajudar a reativar um sistema partidário enrijecido e a revelar
coalizões progressistas e conservadoras subjacentes. Uma política de reiterada
mudança estrutural é necessariamente uma política de alta energia. Para que a
alta energia sobreviva aos surtos de entusiasmo coletivo tem de encontrar
sustentação em instituições propícias à ascensão do engajamento político
popular. Para que a alta energia exerça um efeito produtivo duradouro deve
deixar seu trabalho inscrito na ordem institucional e criativa da sociedade.” (MANGABEIRA UNGER, 1999, p. 208/9).
A terceira tese ameniza problemas alavancados pela necessidade de se definir modelo que fomente a participação do eleitorado, no regime plebiscitário imaginado. Trata-se da previsão de financiamento público das campanhas eleitorais, o que também propiciaria a igualdade de chances entre os concorrentes. Levo em conta que a proposta de financiamento público para tais campanhas deve ser precedida de amplo movimento de esclarecimento, dado que é senso comum que a opinião pública ainda não teria alcançado as vantagens do modelo. É do próprio Mangabeira a defesa da simplificação das aparições de candidatos na televisão. Tela branca ao fundo, com certeza, determinaria maior concentração em propostas, hoje diluídas e manipuladas nos programas produzidos por especialistas em espetáculos de diversão pública.
O código eleitoral vigente, de 1965, em título alusivo à propaganda partidária, elenca conjunto de regras que não toca objetivamente no problema. Por exemplo, prescreve-se que “a propaganda de candidatos a cargos efetivos é permitida após a respectiva escolha pela convenção” (art. 240). Explicita-se neutralidade imaginária na medida em que “toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados, pelos seus candidatos e adeptos” (art. 241). Alteração de 1986 determinou que ”a propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais” (art. 242). A propósito, propaganda eleitoral em língua estrangeira suscita pena de detenção de três a seis meses, combinada com pagamento de multa (art. 355).
Em âmbito exclusivamente brasileiro, a defesa do financiamento público de campanhas eleitorais foi explicitada em artigo publicado na Folha de São Paulo, a propósito de considerações em torno da democracia direta:
“No Brasil, como em todo o mundo, não há como avançar na reconciliação
do crescimento econômico com a inclusão social sem democratizar a economia de
mercado. E não há como democratizar o mercado sem aprofundar a democracia. Para
crescer de maneira mais justa e portanto mais sustentável é preciso ampliar o
acesso a oportunidades econômicas e educativas. Para ampliá‑las, inovar
nas instituições de mercado. E para inovar nelas, criar instituições políticas
que facilitem a tradução de aspirações coletivas em reformas práticas. Explica‑se
nesse quadro tendência crescente nas democracias contemporâneas: o esforço de
enriquecer a democracia representativa com traços de democracia direta ‑‑
isto é, de participação direta do eleitorado em decisões que afetem o futuro
nacional e a vida quotidiana. É um das preocupações mais candentes da
assembléia que se está reunindo para formular a constituição da União Européia.
Basta abrir as revistas noticiosas do Primeiro Mundo para constatar como se
banalizou essa idéia. No Brasil a retórica oficial indicaria que estamos
prontos para esse debate. A constituição de 1988, logo em seu preâmbulo, prevê
que o povo exercerá o poder tanto por meio dos seus representantes quanto
diretamente, inclusive por plebiscitos e referendos. O atual presidente se diz
partidário da "radicalização da democracia". E os que se têm na conta
de centro‑esquerda moderna no Brasil vem há anos pregando a conveniência
de complementar a democracia representativa com traços de democracia direta.
Era da boca para fora? Há agora razão para levar tais compromissos a sério. Não
construiremos saída para o Brasil sem continuar a exigir imensos sacrifícios do
povo brasileiro (...) A tarefa mais
urgente é sanear a política por meio do financiamento público das campanhas
eleitorais. (...)” (MANGABEIRA UNGER, Democracia Direta?, Folha de São Paulo, s.d.).
O programa sugere novo modelo de relacionamento entre partidos políticos e meios de comunicação. A concepção de valores financeiros razoáveis para a propaganda eleitoral provavelmente potencializaria idéias, em prejuízo do espetáculo e da exploração da imagem. Debates entre políticos não poderiam se render ao uso do truque cinematográfico. A ambição de mudança transformaria por alguns instantes a televisão, espaço do imaginário e da realidade criada, no real, nicho da experiência concreta, sem que socorra de subterfúgios que marcam programas populares, de exploração da hiper-realidade da desgraça ou da realidade maquiada do voyeurismo. A reorganização da política eleitoral exige reestruturação dos partidos políticos, cujo fortalecimento é defendido por Mangabeira. Em excerto na imprensa, com o título de Brasil Desacorrentado, a situação foi colocada:
“O Brasil precisa de outro
rumo. Um rumo que reconcilie a retomada do crescimento com a democratização das
oportunidades e das capacitações. Não é nem utópico no conteúdo nem radical nos
métodos. Exige moderação e paciência. Passa pela reconstrução de idéias e de
instituições. Nem por isso, porém, esse novo caminho é inviável. Ele é apenas
difícil. A condição de país muito desigual e relativamente desorganizado não
nos impede de trilhá-lo. Pelo contrário, o Brasil reuniria hoje melhores
condições do que a grande maioria das nações, ricas ou pobres, para percorrer
uma trajetória que interesse a nós e anime a muitos, mundo afora. Reuniria, se
não fosse pelo efeito combinado de quatro realidades. Essas realidades
dificultam o surgimento do movimento de forças e idéias que ofereça ao país a
alternativa de que precisamos. E negam ao Brasil a posse de si mesmo. A
realidade institucional é a falta de regime de partidos políticos fortes e
democráticos. Nossos partidos costumam ser, ao mesmo tempo, fracos e
despóticos. A realidade social é a desinformação popular (...).” (MANGABEIRA UNGER, Brasil
Desacorrentado, Folha de São Paulo, s.d.).
Modelo de financiamento público para as campanhas eleitorais teria como resultado menor dependência do político profissional para com o empresário. Nesse sentido, empresários e políticos somente poderiam conversar sob holofotes, teria afirmado Roberto Mangabeira Unger em propaganda política de TV. De outro lado, a terceira tese sugere reflexão em torno do conflito partidário, especialmente a partir da presunção de estabilidade política em ambiente de democracia fortalecida.
Ao que consta, a objeção provavelmente mais óbvia para constitucionalismo de mobilização seria a suposta impossibilidade de se garantir um mínimo de estabilidade institucional. De tal modo, tudo sugere desenho explícito que implique diminuição do Estado e da sociedade, potencializando-se a confusão generalizada. Tomando-se a questão em seu limite, essa instabilidade imaginária negaria as vantagens de formas concretas de associação alternativa. Eventual instabilidade do regime deveria ter como antídoto líderes firmes e modelos prenhes de pacifismo institucional (cf. MANGABEIRA UNGER, 1997).
O meio é o financiamento público das campanhas eleitorais. Para Mangabeira, os governos não podem se acertar em busca de financiamentos eleitorais. O país deve conhecer a consolidação de bases para a emergência de partidos fortes. Não se pode aliciar a mídia por meio de verbas. Listas fechadas e voto partidário configurariam modelo eleitoral mais adequado. A relação mafiosa entre empresário e política deve ser abominada. Para Mangabeira, “voto não é distribuição de medalha em concurso de prêmios; é decisão a respeito do futuro”.
Classes sociais deveriam ser dissolvidas em grupos de opinião, o que seria indicativo de libertação de mais uma necessidade falsa, embora, bem entendido, para os liberais clássicos a sociedade ocidental já teria atingido tal condição. Porém, disputas partidárias mais acirradas dar-se-iam em torno de problemas e contradições; a rivalidade partidária é compatível com a vida republicana e não é necessariamente indicativo de instabilidade.
A segurança das pessoas é fortalecida com a disputa política; analogicamente. Mangabeira indica as disputas religiosas que, do ponto de vista estritamente teológico, potencializam a fé dos litigantes. É que dogmas e arranjos matizam a vida, embora não consigam superar completamente as indecisões pelas quais passamos. Toda visão radical deve ser tomada como desvio abrupto e total. Afasta-se da sociedade existente. Alimenta-se a influência da responsabilidade e da experiência prática (cf. MANGABEIRA UNGER, 1997).
Idéias e instituições são necessárias para que se organize o conflito pelo poder. Deve-se abandonar qualquer concepção ingênua da vida política, como condição de permanência dessa última, funcionando-se em torno de grupo de regras que permita o debate e o encontro de saídas para os impasses. Direito e política carecem de priorizar variáveis de distribuição participativa, de modo a se garantir a militância e a participação de organizações coletivas. Mangabeira realisticamente reconhece, no entanto, que as idéias que desenha, nesse campo temático específico, podem ser perigosamente compatíveis com resultado não esperado por programa que defende o fortalecimento da democracia. Segundo Mangabeira, explicitamente, no programa que apresenta, “o cidadão torna-se cada vez mais indivíduo, em vez de mero boneco de categoria de classe, ou de coletividade, ou de comunidade, ou de gênero, ou mesmo um ator de drama histórico que não consegue compreender, e do qual não consegue escapar” (MANGABEIRA UNGER, 1997, p. 321).
Segue a quarta tese:
Os
progressistas devem reinterpretar, em vez de rejeitar, a idéia de direitos
fundamentais. Existe uma relação dialética entre a proteção aos indivíduos em
um abrigo de interesses vitais e a capacidade dos indivíduos de prosperar em
meio a um experimentalismo acelerado. O papel dos direitos é garantir às
pessoas os equipamentos políticos, econômicos e culturais de que elas precisam
para se levantar, progredir e se relacionar. Esses direitos devem protegê-las
contra as inseguranças que podem tentá-las a abandonar sua liberdade. Devemos
retirar da agenda política de curto prazo a definição e a atribuição desses
equipamentos, para que possamos ampliar tal agenda com maior eficácia. Assim, a
relação dos direitos fundamentais com o a reforma generalizada de uma
democracia aprofundada é como a relação entre o amor que uma criança recebe de
seus pais e a capacidade da criança de se fazer e refazer por meio de
experiências. As pessoas deveriam herdar
da sociedade, e não de seus pais: deveriam ter uma conta de dotação social. A
herança por morte ou por meio de doação deveria ser limitada ao patrimônio
exigido por um padrão convencionalmente estabelecido de modesta independência.
A conta de dotação social deveria incluir tanto uma parte fixa quanto uma parte
variável. A parte variável deveria aumentar, por um lado, segundo um índice
medido de acordo com um princípio de compensação por necessidades especiais -
desvantagem física, social ou cognitiva -, e por outro, de um princípio
contraposto de acordo com um critério de recompensa por habilidades especiais,
por meio da competição entre os indivíduos para incrementar suas contas. A
educação, continuando por toda a vida, salvando as pessoas, enquanto crianças,
do controle imaginativo de suas famílias, sua classe, seu país e seu tempo, e
dando-lhes, quando adultas, o acesso a um repertório de capacidades práticas e
conceituais genéricas, representa o mais importante fator de capacitação da
liberdade individual e coletiva. É, portanto, o principal objeto da conta de
dotação social. Para manter o impulso experimentalista precisamos investigar e
comparar diferentes formas de compor as contas e de restringir seu uso. Dessa
forma, uma parte pode ser recebida do governo como concessão em dinheiro e
outra parte pode ser mantida como ações ou participações - negociáveis, mas
não conversíveis em dinheiro vivo - em ativos produtivos. Parte do dinheiro
terá de ser gasto de acordo com formas predeterminadas, e regras fixas. Outra
parte ficará em disponibilidade para uma escolha entre usos alternativos e
fornecedores alternativos. Além disso, se essas estruturas de substituição de
herança impuserem um custo sobre a produção e a prosperidade, precisamos
determinar qual é esse custo e decidir que parte dele queremos assumir em favor
de uma forma de vida que nos equipe e nos una melhor. Redefiniremos os assim,
como escolha, algo que, de outra maneira, permaneceria como destino.” (MANGABEIRA UNGER,
1999, p. 210/211).
A proposta enseja nova leitura dos direitos fundamentais. Mangabeira deixa de lado a retórica que marca o discurso desse conjunto de prerrogativas, outorgando ao direito papel concreto, pragmático, opondo eficácia a padrões metafísicos de justiça. O direito seria instrumento do progresso das pessoas, na medida em que possa garantir meios de ação, a exemplo de opções políticas e econômicas. Percebe-se influência do pragmatismo que viceja na cultura norte-americana, decorrente da obra de Charles Sanders Pierce, William James e John Dewey.
Todo o conhecimento o é para alguma coisa. E o direito, apenas para citar um exemplo, reflete a decomposição do modelo social e não sua formação, como sugere a doutrina contratualista. Deve propiciar segurança. É o que na obra de Mangabeira, em linhas gerais, emerge com o título de direitos de imunidade, que propiciariam ao cidadão formas de proteção de direitos e garantias.
A quarta tese dá conta de um dos pontos mais polêmicos no pensamento de Mangabeira: a extinção dos direitos de herança e a concomitante criação de legado social, o que ensejaria maior distribuição dos recursos sociais, bem como a potencialização dos efeitos da meritocracia. Concebe-se mecanismo de ampliação do acesso ao capital. As dotações sociais que substituiriam o direito sucessório tradicional generalizariam a imaginada herança social. Tem-se indiretamente forma de desagregação dos direitos de propriedade. Percebe-se poderosa tradição radical de mão dupla, que na esquerda faz estações em Proudhon, Lassalle e Marx, e que na direita aproxima-se de John Stuart Mill (cf. CUI, in MANGABEIRA UNGER, 1997, p. XV).
Foi Cornell West, que publicou livro com Mangabeira, que percebeu no pensador brasileiro duas linhas de influência. De um lado, Thomas Jefferson, Ralph Waldo Emerson e John Dewey. De outro, Jean-Jacques Rousseau, Karl Marx e Antonio Gramsci (cf. WEST, 1990, p. 256 e ss.). São pensadores que se incomodaram com experimentalismo, democracia, economia e revolução.
O pensamento tradicional dificilmente aceitaria a extinção dos direitos sucessórios em favor de herança social. E não faço aqui fetichismo institucional. É mera constação. Há obstáculos dogmáticos, a exemplo da previsão constitucional de garantia do direito de propriedade, resguardada sua função social. Aparente antinomia, paradoxo típico da colcha de retalhos discursiva que caracteriza a constituição de 1988, por conta de tradição civilista, arraigada na percepção absoluta de propriedade, oriunda do direito romano e da tradição civilística européia, acena para conjunto normativo que garante o domínio das coisas, e bens em nome pessoal. É previsão constitucional plasmada no conjunto dos direitos e deveres individuais e coletivos a garantia do direito de herança (art. 5º, inciso XXX).
Antevê-se realisticamente resistência à idéia da abolição do mecanismo sucessório, e há previsão normativa de grande aceitação que obstaculiza o projeto de Mangabeira, nesse sentido. Não se trata de passo de antropologia jurídica justificativa do direito das sucessões. Porém, colho do próprio Proudhon, alterando-se o que deva ser alterado, passagem que evidencia eventual resistência à extinção do direito de herança: “(...) pouco a pouco a experiência cria hábitos e estes, costumes, depois os costumes formulam-se em máximas, arranjam-se em princípios, numa palavra, traduzem-se em leis, às quais o rei, a lei viva, é forçado a respeitar (...)” (PROUDHON, 1997, p. 27).
A discussão relativa ao direito de herança está implícita no problema colocado pelo direito de propriedade. A tradição civilista não concebe propriedade por prazo certo, ou por prazo sujeito a condição, suspensiva ou resolutiva. Em outras palavras, a proibição do direito de dispor a respeito dos próprios bens seria, nessa linha de tradição romanística, bem entendido, limitação do direito de propriedade que substancializa sua destruição conceitual. A preocupação de Mangabeira com dotações sociais é recorrente.
Na versão brasileira da introdução às Necessidades Falsas, por mim traduzida, Mangabeira defende a necessidade de se assegurar para cada cidadão um quinhão de dotações econômicas, a partir de uma conta de dotação social (cf. MANGABEIRA UNGER, 2005, p. 95). Os valores que formariam esse fundo poderiam ser sacados pelo interessado em alguns momentos fundamentais de sua vida, a exemplo do casamento, do início de um curso superior, da compra de uma casa, da abertura de um negócio (cf. MANGABEIRA UNGER, op.cit., loc.cit.).
Por fim, a quarta tese dá conta da defesa de modelo educativo que vise à capacitação genérica. Mangabeira quer que se eduquem pensadores de problemas, e não criaturas robóticas de mera reprodução de conhecimento acadêmico ou de fartura mnemônica. Em artigo publicado na Folha de São Paulo, em 3 de fevereiro de 2003, com o título Consenso para Educar, defendia a melhora da qualidade do ensino público, decompondo a tarefa em três fases.
Propunha que se assegurasse mínimo de investimentos por aluno. Em segundo lugar, insistia na necessidade de que se privilegiasse a capacitação analítica em detrimento da memorização enciclopédica. Defendia também a necessidade de se dar condições para o desenvolvimento do talento e da ambição dos alunos, com especial referência aos estudantes pobres (cf. MANGABEIRA UNGER, Consenso para Educar, Folha de São Paulo, 3 de fevereiro de 2003).
Em outro texto, também publicado na Folha de São Paulo, cuja data não consigo precisar, propunha a radicalização da meritocracia. Deu conta da necessidade que há de que se identifique, de modo objetivo, alunos aplicados e talentosos, de modo que sejam dotados de estímulos especiais e de bolsas generosas (cf. MANGABEIRA UNGER, Ensino Já, Folha de São Paulo, s.d.). A revolução do ensino público também foi objeto de texto publicado por Mangabeira na Folha de São Paulo em 26 de setembro de 2005, com o título de Aprofundar a Democracia. Apontou problemas de eficiência com os gastos com ensino, em artigo publicado na Folha de São Paulo em 19 de julho de 2006; pedia menos atenção para com prédios e mais cuidado para com as pessoas- e especialmente, sugeriu que se aumentasse o tempo de presença do aluno no ambiente escolar (cf. MANGABEIRA UNGER, Educação: Escolhas, Folha de São Paulo, 19 de julho de 2006).
Para Roberto Mangabeira Unger, o ensino precisa ser democratizado. Creches e escolas públicas carecem de atender em tempo integral. Não haveria prioridade maior. Trata-se de se garantir às crianças um manto protetor. Pobres e talentosos seriam identificados. Esforço nacional seria canalizado para o desenvolvimento de modelo de ensino capacitador. O ensino público seria resgatado. A classe média deveria ser convencida a matricular seus filhos na rede pública. Do ensino público essa classe média seria fiscalizadora e avalista.
Ensino de qualidade rejeita a memorização de conteúdos, sem finalidade. Joga-se fora a necessidade de se aprender decorando. Desenvolve-se modelo analítico, que propicie capacitação conceitual de efeito prático. O enciclopedismo informativo é definido como praga a ser destruída. Formam-se inovadores. Na linguagem de Mangabeira, “coloca-se o imaginário no trono do saber”. Seu projeto distancia-se de ensino unificado, individualista e autoritário.
A crítica ao ensino atual, de mera memorização, remete-nos a antológica passagem de Schopenhauer, que reproduzo:
“Em geral,
estudantes e estudiosos de todos os tipos e de qualquer idade têm em mira
apenas a informação, não a instrução. Sua honra é baseada no fato de terem
informações sobre tudo, sobre todas as pedras, ou plantas, ou batalhas, ou
experiências, sobre o resumo e o conjunto de todos os livros. Não ocorre a eles
que a informação é um mero meio para a instrução, tendo pouco ou nenhum valor
por si mesma, no entanto é essa maneira que caracteriza uma cabeça filosófica.
Diante da imponente erudição de tais sabichões, às vezes digo para mim mesmo:
‘Ah, essa pessoa deve ter pensado muito pouco para poder ter lido tanto! ’”. (SCHOPENHAUER, 2005, p. 20).
A educação é prioridade do Estado. Mangabeira abona que no Brasil até escolas de elite oferecem decoreba e divagação, instâncias típicas de mentalidade retrógrada. O ensino público deve ser sacudido. É que, segundo Mangabeira, falta-nos cultura familiar que incentive o estudo e que reconheça a excelência acadêmica. Boa parte dos ídolos nacionais, no esporte, na mídia, e até na política, fugiram da escola. O senso comum pergunta: educar para quê?
Mangabeira define a educação como um único projeto que teria condições de unir os brasileiros. O assunto assinala convergência na opinião pública. Persegue-se a duras penas possibilidades e alternativas para educação formal. A queda na qualidade e a desorganização generalizada do ensino público suscitam paradoxo muito amargo. A classe média tornou-se refém da escola particular, os grupos sociais menos favorecidos foram excluídos de modelos educacionais mais atraentes, e até de possibilidades educativas meramente informais. A elite tem acesso ao ensino universitário público, reduto que resiste bravamente ao assalto das circunstâncias pelas quais o país passa, indicativas de acomodação para com opções neoliberais, que Mangabeira ridiculariza ao dizer que derrotados e pessimistas assumiram a ideologia da humanização do inevitável. Concomitantemente, desenvolve-se modelo de ensino superior dominado por instituições privadas, que protagonizam um dos lados (necessários) de mecanismo perverso, excludente e por vezes pouco producente.
O
modelo todo se centra em regime escolástico que inibe a reflexão criativa e que
obstaculiza a tradução do abstrato na idéia nova. Memoriza-se. Decora-se.
Reproduz-se. Segundo Mangabeira, o aluno brasileiro precisa desesperadamente de
aprender a pensar. E deve aprender a traduzir o pensamento
Vivemos preconceito lingüístico, centrado numa série de mitos, desconstruídos por Marcos Bagno em livro inovador (2006). Indico os mitos que Bagno problematizou e dissolveu: 1) a língua portuguesa falada no Brasil apresentaria uma unidade surpreendente; 2) nós brasileiros não saberíamos o português, que somente em Portugal seria bem falado; 3) o português seria muito difícil; 4) as pessoas sem instrução falariam tudo errado; 5) o lugar onde melhor se fala o português no Brasil seria o Maranhão; 6) o certo é falarmos da forma como escrevemos; 7) é preciso saber gramática para falar e escrever bem e, 8) o domínio da norma culta é um instrumento de ascensão social (cf. BAGNO, cit.). A gramática transforma-se em dramática, foco de perene exclusão social (cf. BAGNO, 2005). E de um modo inusitado o preconceito atinge o próprio Mangabeira, por conta do sotaque; como reiteradamente afirmado, Mangabeira tem sotaque estrangeiro, porém pensa como genuíno brasileiro.
Para Mangabeira, quanto à educação, há problemas gravíssimos, quantitativos e qualitativos. Faltam vagas, escolas, professores. As horas que o aluno passa na escola são mínimas, desperdiçadas, o calendário é mitigado. O sistema convencional, de meio período, quatro horas em média, propicia amplo tempo livre que não é aproveitado. O aluno, em geral, bem entendido, é presa fácil para prazeres mundanos, que fomentam, fermentam e florescem nos corações e mentes de adolescentes, especialmente. O modelo educacional convencional não tem com o que acenar; parece ter muito pouco para oferecer.
Segundo Mangabeira, perpetuam-se também problemas de qualidade; e esses são os piores: o ensino seria medíocre, péssimo. Professores não dominariam os conteúdos que se espera que ensinem. O modelo centrar-se-ia em incompreensível preocupação para com a transmissão enciclopédica de informações. Não se teria referencial de seletividade. Utilizar-se-ia método que pecaria por ser factual, e que nem de longe se arriscaria a ser analítico. Não se verificaria modelo cooperativo. Ter-se-ia ensino massificado, individualista, autoritário. A Nação amargaria a tragédia das vocações. Não se sabe quem tem condições de crescer, porquanto a falta de oportunidades veda que se revelem talentos.
A partir desse panorama Mangabeira concebeu grupo de propostas. É necessária a formação e a organização de núcleo de reformadores. Parte-se de núcleo que levará em frente o projeto geral, adaptando-a as peculiaridades locais. O grupo, no entanto, reporta-se a modelo que tenha como mote o aprofundamento dos conteúdos e das questões, em permanente desfavor e descrédito da abrangência superficial. Mangabeira é o apóstolo que condena a mania nacional do litoral de curiosidades, da erudição livresca, do exibicionismo.
Defende a formação de professores, condicionando aumentos salariais e outorga de oportunidades ao que nomina de itinerário de qualificações. Trata-se de regime de sanções premiais que faz tabula rasa da situação presente, vivida pelo professorado, e de amplo conhecimento nacional. Historicamente, o professor brasileiro equipara-se ao sacerdote, no ganho e na dedicação.
Mangabeira exonera a União da responsabilidade integral e absoluta por tudo quanto se refira à educação; conclama maior participação de Estados e Municípios, criticando o federalismo vigente. Propõe concepção de órgãos transfederais, decorrentes da aproximação entre governos federal, estaduais, distrital e municipais, a quem incumbiria permanente vigilância quanto ao desempenho nas escolas. Alunos, professores, diretores serão monitorados. O modelo sugere redistribuição de recursos, mediante trânsito de valores dos Estados mais ricos para os mais pobres.
Emergiria escola pública que atrairia a classe média, que dela seria fiadora e fiscalizadora. Mangabeira reporta-se ao modelo europeu, no qual as melhores escolas são justamente aquelas controladas pelo poder público. Imagina programa maciço para o custeio de bolsas de estudo, com especial foco nas crianças mais pobres. Mangabeira insiste que se deve respeitar a criança como gente grande. E garante que os resultados não são de longo prazo, como se supõe. Reflexos e benefícios seriam colhidos rapidamente.
Insiste-se, a educação seria o único projeto capaz de nos unir (cf. MANGABEIRA UNGER, Virada na Educação, Folha de São Paulo, 15 de agosto de 2006). Mangabeira sugere modelo educacional que busque os alunos mais talentosos; acredita (e tem razão) que há milhares de pessoas muito bem dotadas espalhadas pelo país, e que não desenvolvem seus potenciais porque não conhecem as qualidades que têm. Oportunidades deveriam ser ofertadas; deve-se recuperar o jovem do vazio da falta de alternativas, do niilismo da vida sem esperança. Nesse sentido, Mangabeira fixa a educação como eixo de uma estratégia. Insiste que não podemos nos fiar na mão de obra barata, desqualificada, a exemplo do que ocorre na China, que ao lado da Índia toca economia avançada nos parâmetros de modelo atrasado (cf. MANGABEIRA UNGER, Eixo de uma Estratégia).
Na formação desse escudo herético educacional, marcado por modelo de qualidade, deve-se despir de qualquer preconceito ideológico relativo ao modo como se precisa orientar o Brasil para aprender e produzir. Monitoramento constante, potencializado por ajuda federal aos Estados e Municípios, mediante intervenções corretivas, quando necessárias, substancializariam a fórmula (cf. MANGABEIRA UNGER, cit.).
Mangabeira elege a educação como tema de convergência nacional. Prioriza a melhoria da qualidade do ensino público, que identifica como ponto central. A tarefa teria como primeira parte a definição de patamares mínimos de investimento por aluno, calculados também de acordo com os níveis de desempenho das várias escolas. O presente federalismo educacional deverá ser revisto, quebrando-se sua rigidez, concebendo-se novas fórmulas de repartição de competências gestoras da educação. Naturalmente, a idéia exigiria também sistemas alternativos de divisão de receitas tributárias, que contemplariam a educação (cf. MANGABEIRA UNGER, Consenso para Educar).
O federalismo educacional com o qual presentemente se conta emerge como o principal obstáculo. Mangabeira ainda sugere que se inste o Poder Judiciário, para que interfira, na medida em que provocado pelo cidadão e pelo Ministério Público. Tratar-se-ia de modelo de fiscalização permanente, dividido entre pais, alunos, professores, membros da comunidade. A institucionalização da aludida fiscalização dar-se-ia, basicamente também, mediante ampliação de competências do Judiciário e do Ministério Público (cf. MANGABEIRA UNGER, cit).
A essa primeira parte do plano sucede a concepção de estratégias e de programas que reorientem o modelo presente de ensino, que deverá ser reorientado. Em desfavor da memorização enciclopédica, buscar-se-ia a capacitação analítica privilegiada e referenciada. Com o objetivo de transformar o magistério em carreira competitiva e atraente, um dos eixos do projeto, Mangabeira sugere a reconstrução do antigo sistema de escolas normais (cf. MANGABEIRA UNGER, cit.).
Num terceiro momento deve-se dar vazão ao talento dos alunos, especialmente dos mais pobres, revelando-se possibilidades escondidas. Um dos instrumentos consistiria na complementação da bolsa-família, que suscitaria possibilidades especiais de estudo (cf. MANGABEIRA UNGER, cit.).
Ao
longo dos vários artigos publicados na Folha de São Paulo, em tema de educação,
Mangabeira destilou e explicitou em pormenor as idéias que agitam o projeto que
tem
Essas intervenções exigiriam que se negociasse o pacto federativo, dado o modelo que presentemente se conhece, quanto à educação, bem entendido. Mangabeira fala em seqüestrar recursos quando autoridades locais falharem na adequada aplicação dos valores destinados ao modelo educativo (cf. MANGABEIRA UNGER, cit). Recursos seriam originários de um IVA-Imposto sobre o Valor Agregado, federalizado, que decorreria da fusão do IPI-Imposto sobre Produtos Industrializados e do ICMS-Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços; esse último de competência estadual, aquele primeiro, de competência federal.
A segunda tarefa estabelecida centrar-se-ia em mudança radical da natureza do ensino, tema recorrente nas propostas educacionais de Mangabeira. Trata-se do já mencionado aprofundamento seletivo, em prejuízo da memorização pura e simples. A organização da relação docente-discente seria moldada na cooperação construtiva, em substituição a modelo autoritário (cf. MANGABEIRA UNGER, cit.), historicamente ancorado na direção do magister dixit.
Uma terceira e derradeira tarefa consistiria na radicalização da meritocracia por meio da valorização dos esforços e dos resultados daqueles que se comprometam com a educação. A idéia tem como objetivo a formação de contra-elite republicana, a quem se incumbirá competir com a elite dos herdeiros. Segundo o pensador aqui estudado, o modelo permite que se quebre o marasmo do nepotismo e do fatalismo (cf. MANGABEIRA UNGER, cit.).
Todo o sistema decorre de mecanismo prévio, que permite o aumento do investimento público com educação, passando-se de 4% para 7% do PIB. Recursos também teriam como fonte nova sistemática de gestão econômica e orçamentária que demandaria, entre outros, o rebaixamento dos juros e o aumento da idade da aposentadoria (cf. MANGABEIRA UNGER, Educação sem Romantismo). Registre-se, do ponto de vista factual, que essa última proposta provocaria oposição sistemática. Mangabeira insiste em padrões nacionais de educação.
Persiste na idéia de se acabar com preconceitos ideológicos, já revelada em outras intervenções na imprensa. Assim, imagina reforma de ensino público que passe pelo acesso ao ensino particular aos mais pobres, mediante apoio do governo. Os alunos mais pobres seriam os bolsistas da república, que lhes propiciaria condições de crescimento, de aperfeiçoamento, e simultaneamente estimularia o civismo, o empreendedorismo e a solidariedade. E, em linhas mais pontuais, sugere que se alargue o dia escolar; o aluno deve permanecer o maior tempo possível na escola, onde deverá conviver, transcender de seu meio originário, revelar o talento que inegavelmente carrega, e que condições circunstanciais anulam e condenam (cf. MANGABEIRA UNGER, cit.).
Esse aluno novo deveria aprender a resolver problemas, mediante a verticalização seletiva do estudo de matemática. Concomitantemente, seria adestrado a ler e a interpretar textos, de modo criativo; tornar-se-ia um buscador do conhecimento. Prevê-se o fim do enciclopedismo informativo, praga de nosso modelo educacional, de feição escolástica e coimbrã, vivificado em método que insiste na memorização de informações de utilidade efêmera.
A flexibilização do federalismo, e não sua supressão, é item permanente nas intervenções de Mangabeira, em matéria educacional (cf. MANGABEIRA UNGER, Educação: Escolhas). Na concepção de fórmulas para que se empreguem recursos para a educação, Mangabeira lembra-nos que “sociedade muito desigual tem de gastar muito mais em educação do que sociedade menos desigual” (MANGABEIRA UNGER, cit.). Defende que se deva gastar mais com gente e menos com prédios. É recorrente a defesa de modelos de capacitação genérica, com foco no ensino analítico e capacitador. De olho no professor e em concepção contínua de desenvolvimento do docente, Mangabeira insiste em sistema de requalificação em meio de carreira (cf. MANGABEIRA UNGER, cit.).
E o projeto educacional de Mangabeira, nos termos da quarta tese acima reproduzida, exige revolução metodológica. Deve se buscar modelo educacional criativo, inovador, que concorra com as insinuações de vida fácil, supostamente desenvolvida fora do ambiente escolar. É talvez o aspecto mais ambicioso e factível do cardápio de idéias de Roberto Mangabeira Unger.
Sigo com a próxima tese.
“Quinta
tese: Da proteção dos direitos fundamentais-
Os
direitos, especialmente os direitos sociais e econômicos, não devem ser
considerados simplesmente como esquemas de bem-estar social e de seguro social,
dependentes de recursos. As reivindicações de direitos entram em conflito com
determinadas organizações sociais, ou com áreas de prática social quando: (a)
surge uma estrutura de desigualdade ou exclusão nas organizações ou práticas,
ameaçando o gozo efetivo dos direitos; e (b) o indivíduo não pode desafiar
prontamente essa cidadela de privilégios pelas formas normais de atividade
econômica e política de que dispõe. Precisamos então de um tipo de intervenção
e reorganização corretiva que, ao mesmo tempo, (a) defina direitos e
estruturas; e (b) seja um fato episódico e localizado. Exemplos: a intervenção
em um sistema escolar para corrigir as desvantagens de crianças dotadas de
certas aptidões ou deficiências; a intervenção em uma fábrica para reorganizar
um sistema de trabalho que imponha formas extremas de hierarquia, mais por
preocupação de controlar os operários do que por exigência de coordenação e
eficiência técnicas. Nenhum dos poderes existentes do Estado está inteiramente
adaptado, em razão de legitimidade política ou de capacidade prática, para
servir como agente de tal intervenção. Um novo poder do Estado deve ser designado,
eleito ou escolhido conjuntamente pelos eleitos. Ele deve gozar de recursos
orçamentários e técnicos apropriados para suas responsabilidades de
reconstrução”. (MANGABEIRA UNGER, 1999, p. 211).
O tema da
educação retorna como mecanismo de intervenção com o objetivo de corrigir
desvantagens; pretende-se também intervenção no sistema de trabalho, o que
qualifica mais uma face do dilema que as relações laborais presentemente vivem
no Brasil. O desemprego, entre outros, tem como causa o modelo tributário que
pesa sobre o empregador, em decorrência de contribuições que são exigidas em
torno da folha de salários, entre outras imposições. Os direitos trabalhistas
lembram modelo de Estado formatado ao longo da década de 1930, altamente
intervencionista, e maculado por peleguismo, centrado na cordialidade
entre patrão, empregado dócil e Estado paternalista.
Porém, a
discussão precisa ser inserida à luz de dois temas: a carga tributária que
incide sobre a folha de salários, o que desestimula o emprego formal e os
efeitos do movimento de globalização econômica. Reflito agora sobre o segundo
problema; o primeiro deles é tratado em conjunto com as questões tributárias.
O ambiente do direito do trabalho parece ser o mais suscetível às transformações decorrentes do processo de globalização. Está em perigo a dignidade do trabalhador na presente conjuntura. O direito do trabalho fixou-se no passado em âmbito de direito privado, dada a ficção que presumia liberdade contratual absoluta na celebração do pacto de emprego, então enfocado sob o prisma da autonomia da vontade e consubstanciado no leading case norte-americano representado pelo caso Lochner vs. New York.
O aludido caso chegou à Suprema Corte dos Estados Unidos em 1905. Joseph Lochner era proprietário de uma panificadora e fora condenado por ter desrespeitado lei do estado de Nova Iorque, que proibia que padeiros trabalhassem mais de dez horas por dia. Lochner exigia que seus empregados labutassem além do permitido. Dizia-se correto, que sua conduta era lícita, porque havia aquiescência do empregado, que também estaria exercendo a liberdade de contratar. A questão foi apreciada pela Suprema Corte norte-americana, que decidiu que a lei nova-iorquina era inconstitucional. Promoveu-se indiscriminadamente a liberdade de contrato.
Todavia, o intervencionismo característico de meados do século XX refocalizou o direito laboral, matizando-o com as premissas que informam o direito público. A onda neoliberal contemporânea ensaia reprivatização dos cânones de interpretação do direito do trabalho, processo que emerge como flexibilização das regras, principalmente percebido em projetos de lei que pretendem dar mais força às convenções coletivas de trabalho.
O empresário vê-se forçado a competir em condições que exigem mão-de-obra barata e manipulação de horários. Uma fúria neoliberal estaria minando conquistas laborais construídas ao longo de penosa jornada histórica. Suposto anacronismo do contrato de trabalho exige esforço e vigilância redobrados para com os efeitos da globalização no direito laboral. A reversão da concentração industrial promove descompensação da migração setorial da mão-de-obra, determinando a massificação do desemprego, provocando o pânico, a adesão a qualquer aceno de oportunidade de trabalho, a qualquer preço, sob quaisquer condições. E não é vocação brasileira a oferta de mão-de-obra barata e desqualificada, segundo Mangabeira Unger.
Reflexos da conjuntura internacional, marcada pela prática de dumping social, pela qual os países abaixam salários e fazem de tudo para que seus produtos sejam competitivos no mercado, atingem a estrutura do direito laboral, em proporções alarmantes. O trabalhador é quem diretamente paga a conta.
O texto constitucional brasileiro de 1988 havia acenado com grandes conquistas para a classe trabalhadora. Efetivamente, uma realidade econômica marcada pela influência da onda neoliberal pretende anular essa vitória de Pirro. A realidade violenta que nos sufoca infelizmente comprovou a imprestabilidade fática da fala constitucional, opondo mais uma vez a ética da convicção e a preocupação com os fins que caracterizam os economistas em face da ética da responsabilidade e da preocupação com os meios que marcam a atuação desses últimos.
O assalto internacional às forças nacionais promove
medidas que caracterizam o mencionado dumping social, o que configura
abuso de poder econômico. A competitividade de nossos produtos no mercado internacional
depende de quadro geral de preços internos, que começa com a redução de
salários, dado o desinteresse do Estado em aliviar a carga tributária. E, em
princípio, também não poderia fazê-lo. É nesse ambiente de fortíssima pressão
que campeia o desemprego, prolifera o subemprego e miniaturiza-se o salário
mínimo.
Dissolve-se o direito do trabalho, não obstante sua carga de historicidade, de representação normativa de luta antiga contra o capital. Com o objetivo de se neutralizar qualquer oposição à sanha do capital no desmonte da tradição obreira, acena-se com o desemprego e promove-se um processo de desradicalização das ideologias. A leveza e o descompromisso de sentir conceitual light determina que qualquer forma de radicalização, nesse sentido originariamente marxista de se tomar as coisas pela raiz, protagonizaria o desentendimento. Trata-se da humanização do inevitável, na categorização de Mangabeira Unger.
Conseqüentemente, o movimento sindical agoniza entre Scylla e Caribbis, imagem da literatura clássica que plasma perigos e indecisão, oscilando entre interesses imediatos de manutenção mínima de emprego e projetos mais ambiciosos de avanço nas condições de trabalho. O enfraquecimento do poder sindical é sintoma que se desenvolve desde o apogeu do Estado de bem-estar, que como uma esponja procurava absorver a luta de classes. Tem-se também que em meados da década de 1990 o Brasil viveu a mais grave crise de emprego de sua história.
Sentir realista parece nortear as reflexões mais
recentes em torno dessa aparente desconstrução do direito do trabalho.
Inevitável o processo de mundialização do capital, o que suscita problemas, que
devem ser enfrentados, a tomarmos a circunstância como mais uma (entre outras
no pretérito havidas) que ameaçam o vendedor da força de trabalho.
A miniaturização do Estado tende a transferir para a
iniciativa privada funções que são ordinariamente publicísticas, a exemplo da
fiscalização do respeito a direitos humanos, que também fica relegada a
segmentos do terceiro setor. Enquanto ao trabalhador procurou-se reservar o
direito à liberdade do trabalho, na mesma medida à empresa pretende-se garantir
a liberdade de atividade econômica. A consecução deste último objetivo
contrasta com a formatação daquele primeiro. Cria-se um dilema de exclusão. A
liberdade do trabalho passou a ser mitigada em nome da garantia da liberdade
econômica, como reflexo direto do fato de que hoje o direito do trabalho é
tratado pelos economistas como se fosse matéria de contadores.
Implementa-se programa desenvolvido pelo capital internacional, que não vê limites. Tudo se faz em nome da eficiência, da concorrência, da ampliação das condições de competição no mercado. Eventuais direitos da empresa chocam-se com efetivos direitos de seus trabalhadores; estes últimos levam a pior. Invoca-se que sem aquelas estes últimos não existem e que todos os sacrifícios são necessários, pertinentes, impostergáveis. O problema é recorrente.
Estes os efeitos da globalização, da mundialização do capital e do neoliberalismo em relação ao direito do trabalho. Orquestra-se movimento que limita direitos historicamente conquistados, em nome de discutível eficiência, sob cortina ideológica que alberga a ameaça, o medo, a ansiedade e a apreensão com o desconhecido, aspectos que marcam nossos tempos. Uma voz traiçoeira começa a ser ouvida, sussurrando que não se pode falar em direito do trabalho onde não há emprego, sutil lamento de um salve-se quem puder oportunista, entreguista e vendido. Certa razão indolente quer se acomodar, esquecendo-se de uma trajetória de lutas, protagonizada por aqueles que nunca usaram black tie. Mangabeira insurge-se contra essa situação desesperadora.
Há conjunto de benesses laborais no texto
constitucional, a exemplo da fixação imaginária do salário-mínimo, que autoriza
o intérprete a valer-se da imagem de constituição folha de papel, tal
como descrita por Ferdinand Lassalle. Para o constitucionalista alemão, tem-se
uma constituição real e efetiva, integralizada por fatores reais, bem
como um modelo normativo formal, que denominou de folha de papel, em
alusão a Frederico Guilherme IV, que não admitia que entre o Deus do céu e a
Alemanha se plasmasse uma folha de papel escrita (cf. LASSALLE, s.d., p.
74). Mangabeira pretende implementar os direitos trabalhistas previstos no
texto constitucional brasileiro. Para isso, porém, depende de novo modelo de
Estado, também marcado por grande nível de intervenção burocrática, a exemplo
do modelo engendrado por Vargas.
O que temos
presentemente é conjunto protetivo dependente de recursos. Esses raramente são
alocados para os fins que se destinam.
Direitos e estruturas carecem de definição e, mais uma vez, o conjunto
constitucional hoje definido poderia repelir a inserção de novas categorias.
Locuções frequentes, a exemplo da já citada flexibilização das leis
trabalhistas,
ou
da faxina da CLT, seriam confundidas com novo conjunto de direitos que
se pretenderia definir.
Concomitantemente
à estrutura alternativa de direitos trabalhistas, Mangabeira cogitou de novas
agências estatais, providas de orçamento e de instrumentalização técnica, com
vistas a realmente implementar os direitos invocados. Em artigo publicado na
Folha de São Paulo em 19 de setembro de 2006, sob o título de Direito
Constitucional, insinuou mecanismos que viabilizassem meios para que se
aumentasse a participação da cidadania. O texto é esfíngico, nada dogmático,
não obstante o título, mas é instigante, a propósito da tese que aqui se propõe
a comentar:
“Novo ciclo de
desenvolvimento baseado em ampliação de oportunidades econômicas e educativas
não surgirá, ou, se surgir, não se sustentará, sem aprofundamento da democracia
brasileira. Esse aprofundamento tem dois aspectos. O primeiro, imediato:
limitar a influência corruptora que o dinheiro exerce na política. O segundo,
de mais longo fôlego: reforçar o potencial transformador da política. Significa
providenciar meios para aumentar a participaçäo da cidadania, resolver os
impasses entre poderes do Estado e permitir que todos conheçam e reivindiquem
seus direitos (...)” (MANGABEIRA UNGER, Direito Constitucional, Folha de São Paulo,
19 de setembro de 2006).
A passagem
também nos remete a tema central no pensamento de Mangabeira, relativo à necessidade
falsa que se vive, no sentido de se espera uma crise, como elemento
definidor de mudanças. Isto é, não há necessidade de que estruturas normativas
de direito constitucional aguardem o limite, para que sejam em seguida
alteradas, a exemplo do que se deu no Brasil com o constitucionalismo de 1891
ou de 1946; este último sucedendo à ditadura varguista, aquele primeiro dando
fim ao modelo imperial, que por nós foi dominante por quase sete décadas, no
disfarce de uma democracia coroada.
As teses de Mangabeira conflitam com a
estrutura constitucional presente, na maioria de suas nuances.
Conseqüentemente, o implemento do projeto depende de nova definição de
constituição, do abandono de fetichismo estrutural e institucional, e de nova
compreensão de conceitos institucionais abstratos, a exemplo de democracia, de
economia de mercado, e de sociedade civil.
Passo agora à
sexta tese, uma das mais longas:
“Sexta tese: Da organização
legal da sociedade civil-
Para o progresso
do experimentalismo democrático, é indispensável uma sociedade civil vigilante
e organizada. Uma sociedade desorganizada não tem condições de gerar futuros
alternativos, nem de atuar para realizá-los. A desorganização é a rendição ao
acidente, ao acaso, ao destino. Não basta convocar uma intensificação da
associação voluntária, sem reimaginar e refazer o contexto institucional em que
se dá a associação voluntária. Podemos convocar os espíritos, mas é possível
que eles não compareçam. Há dois caminhos de reforma institucional que têm
condições de reforçar a capacidade de auto-organização independente da sociedade
civil. Vamos chamá-los ‘direito privado mais um’ e ‘direito público menos um’.
Longe de ser mutuamente exclusivos, complementam-se. O Direito privado mais um
aceita o corpo convencional do direito contratual e societário como estrutura básica
para a auto-organização da sociedade civil. Entretanto, ele complementa essa
estrutura com o estabelecimento de um poder do Estado responsável pela
intervenção localizada em organizações ou em práticas corrompidas por formas
arraigadas de exclusão e subjugação social. O dano a ser compensado por essa
intervenção corretiva é uma desvantagem social da qual o povo não pode fugir
pelas formas normais de ação política e econômica. Se não questionada, essa
desvantagem impede que suas vítimas exerçam de fato muitos de seus outros
direitos políticos e econômicos. O trabalho do poder reconstrutor do Estado não
consiste em promulgar leis gerais, como uma legislatura, nem em resolver
disputas de direitos entre litigantes individuais, como o judiciário tradicional.
Sua tarefa consiste em remover algum obstáculo localizado à ação política e
econômica do indivíduo. Para tanto, esse poder corretor intermediador talvez
precise gerir durante algum tempo a organização defeituosa, colocando-a sob uma
forma de gestão social, para facilitar sua passagem pelo limiar de aceitabilidade.
Essa nova agência do governo pode ser obrigada a investigar, investir e
reformar - mas sempre com alcance dirigido e por tempo limitado. Assim, ela
deve ter a legitimidade que vem de ser eleita pelo povo, ou eleita em conjunto
com os poderes políticos do Estado, e ter a capacidade prática que resulta do
acesso a recursos financeiros e investigativos. O direito público menos um
representa um quadro de direito público para a organização da sociedade civil
fora do Estado, em torno de empregos, moradias ou interesses compartilhado por
certos políticos (como assistência à saúde ou à educação). Sob certas
condições, seria garantido o direito de se retirar desse quadro e moldar
estruturas alternativas. Essas provisões de direito público deveriam ajudar a
estabelecer uma tendência para uma organização abrangente da sociedade civil.
Entretanto, devem permanecer livres de qualquer controle ou tutela
governamental. Por exemplo, o princípio contratualista do direito do trabalho
de completa liberdade dos sindicatos em relação ao governo pode coexistir com
o princípio corporativo da sindicalização automática de todos. A sindicalização
automática pode parecer coercitiva, até que se perceba a necessidade de
escolher entre um regime de organização desigual, que reforce as vantagens dos
que já contam com vantagens, e um regime compulsoriamente includente, porém
democrático, que ponha todos em pé de igualdade relativa. Há democracia interna
em um sistema assim unitário e abrangente de sindicalismo, que a todos
incorpora: movimentos trabalhistas diferentes, filiados ou não a partidos
políticos, competem por posições de controle dentro desse sistema sindical da
mesma forma que os partidos políticos disputam posições no governo. Pode
reproduzir-se a mesma idéia em relação a princípios territoriais: um sistema de
associações de bairro, fora da estrutura do governo municipal e paralelo à ela.
Ainda em outro domínio, esse princípio pode assumir uma direção funcional: a
organização da sociedade civil em torno de certos interesses comuns, tais como
educação ou serviços de saúde. A profundidade e a diversidade de associação
são condições de competição cooperativa na economia e a capacidade deliberativa
na política. Reduzem o medo da inovação ao sustentar a confiança e conter o
risco. Promovê-las é o objetivo próprio de um corpo de leis sociais que
expandem e dão forma ao espaço entre a iniciativa privada e a política pública.
Desde que se satisfaçam duas condições básicas, as pessoas devem ser capazes de
se desligar desse sistema legal público de organização social e criar
estruturas alternativas. A primeira condição estabelece que aqueles que se
afastam estejam em situação de igualdade aproximada nas relações mútuas. A
segunda condição é que não usem seu poder de desligamento da estrutura para
criar outra pequena cidadela de subordinação“. (MANGABEIRA UNGER, 1999, p. 211/13).
Forte conteúdo retórico marca a sexta tese, a exemplo da “convocação dos espíritos, que podem não comparecer”, antítese sutil do excerto canônico que prescreve que “muitos são os chamados e poucos os escolhidos”. A sexta tese revê conteúdos de direito público e de direito privado, remodelando-os. Essa cisão é de manifesto sentido romanístico e de interesse exclusivo da tradição normativa ocidental; o modelo é desconhecido de direitos orientais, teológicos ou consuetudinários.
O direito público sedimentou-se na concepção da supremacia de um interesse coletivo, o que justificaria o menoscabo do cidadão em face do Estado. O direito privado cristaliza-se nas relações marcadas pelo exercício da livre vontade, em cânones de igualdade, em torno da licitude da operação. Essa dicotomia parece contestada no mundo contemporâneo. E o direito do trabalho, por exemplo, parece-me indicativo seguro da assertiva. No modelo brasileiro, o direito laboral surge enquanto direito privado, regulado pelo modelo de relações de locação de trabalho, previsto no Código Civil de 1916.
Com o advento da CLT, marca da ditadura de Getúlio Vargas, o direito do trabalho passou por migração conceitual, ganhou proteção do Estado, e foi identificado como ramo do direito público. Condenações supervenientes, decorrentes do pensamento neoliberal, prescreverão releitura do modelo, defendendo-se o afastamento do Estado, propiciando-se a multiplicação de relações trabalhistas formais. Há pano de fundo que indica preocupações com o modelo previdenciário.
Mangabeira define o que nomina de direito privado mais um. Tratar-se-ia de modelo de intervenção estatal no regime básico e convencional do direito privado. Não obstante o respeito por formas básicas de organização dos regimes de contrato e de sociedade empresarial, defende-se intervenção corretiva do Estado; Mangabeira não desce a pormenores, não identifica claramente o regime interventivo que cogita.
A presença do Estado no modelo negocial privado teria por objetivo amenizar e dar fim a formas de exclusão e de subjugação social, como literalmente definido. Trata-se de prescrição que contraria o imaginário consenso de Washington, prenhe de neoliberalismo que ovaciona a mão invisível, inspirada na literatura clássica de Adam Smith.
Em seguida, Mangabeira concebe um direito público menos um. Tem-se a organização da sociedade civil fora do Estado. Esse modelo far-se-ia de acordo com divisões de interesse. Saúde, educação, moradia, segurança, entre outros, seriam os núcleos em torno dos quais se desenvolveria o projeto. Registro que pode haver temor de que o Estado se aproveite dessa circunstância, afastando-se ainda mais de responsabilidades que lhe são impostas, pelo modelo constitucional e organizacional vigente. Também deve se tomar precauções para que focos não institucionais assumam funções ordinariamente institucionais, em decorrência da incompetência e da falência do Estado; essa situação é comprovada pela ação das milícias do Rio de Janeiro, em matéria de segurança pública, em tempos mais recentes.
Em outras obras, Mangabeira propôs modelos
assistencialistas, por meio dos quais, por exemplo, os mais novos cuidariam dos
mais idosos, os mais fortes dos mais fracos. E especialmente no que tange a
esse novo quadro de direito público e privado, Mangabeira defende,
“Há dois caminhos para um
modelo organizacional social que seja mais inclusivo. Passam por um
robustecimento do direito privado e por uma mitigação do direito público. Eles
não se excluem. Eles se complementam e convergem para um mesmo fim.
Fortalece-se o direito privado mediante a manutenção de seu repertório atual,
alterando-se o seu significado. Essa modificação faz-se pela ampliação de
opções normativas referentes a modelos de auto-organização social. Exemplifico,
indicando, com base no direito norte-americano, a possibilidade de se cogitar
de se reservar parcela de isenção fiscal em favor de doações de caridade, por
parte de trustes sociais independentes, cujos administradores representem
pessoas de todas as classes sociais. Organizações sociais poderiam fazer
aplicações com base nesse modelo, beneficiando-se de isenções tributárias,
proporcionando recursos para subvenções, a exemplo do que hoje se faz com
fundações privadas, no direito norte-americano, bem entendido. Obter-se-ia a
expansão da base de recursos para o fomento de trabalho voluntário. Mitiga-se o
direito público por conta de uma legislação específica que contemple a
sociedade civil, em ambiente exógeno à atuação governamental. Essa legislação
possibilitaria a organização da sociedade civil independentemente de qualquer
tutoria e paternalismo, por parte do Estado. Exemplifica-se com os sindicatos.
Pode-se retirar do regime contratualista o princípio que dá os contornos à
completa independência dos sindicatos em relação ao poder público. Pode-se
também alterar o modelo sindical corporativista que prevê a imediata filiação
de todos os trabalhadores, e eu me refiro ao direito laboral norte-americano.
Distintos movimentos sindicais, associados ou não a partidos políticos,
poderiam competir por espaço nesse modelo pluralista, do mesmo modo como os
partidos políticos disputam votos em governos unitários ou federativos.
Poder-se-ia garantir a liberdade para com os governos, por meio do pluralismo
dos movimentos sindicais. Tal liberdade seria combinada, entretanto, com um
poderoso contrapeso a divisão e segmentação do movimento laboral. A dinâmica de
tal sistema conduz-nos para uma maior solidariedade salarial a ser disseminada
entre diferentes tipos e grupos de trabalhadores. Favorece-se uma maior
capacidade de trabalho organizado para se lidar com um contexto institucional
mais amplo, influenciando-se na proporção da renda nacional a ser destinada aos
salários em geral, assim como ao fortalecimento dos trabalhadores junto às
empresas nas quais prestam serviços. Pode-se também dar alguma expressão
concreta a princípio que facilite a organização da sociedade civil, sob as
regras de direito público, a ser formada fora do Estado. Como exemplo, indico a
formação de associações de moradores, organizadas paralelamente ao Estado,
colaborando no implemento de políticas locais. Alternativamente, pode-se
imputar a tal idéia uma expressão funcional, a exemplo da organização de grupos
de pais e de pacientes, no que toca à educação e a assistência médica. Não
obstante o modelo de estrutura pública não governamental a ser desenvolvida,
deve-se garantir ao interessado o direito de escolha. Deve-se outorgar o poder
de se criar uma estrutura alternativa e voluntária, formatada normativamente
por regras livremente escolhidas e especificamente concebidas. O direito de
escolha, como aqui indicado, suscita que essas associações colaborem no
programa de relativização do direito público. O projeto de organização da
sociedade civil não se realiza sem que se garanta o direito de opção e de
escolha, no que toca às associações que serão desenvolvidas. Não se desenvolve
um programa superliberal, sacrificando-se a idéias liberais fossilizadas e a
programas institucionais que identificam o liberalismo de tempos mais recentes.
O direito de escolha não pode ser discricionário, e se o for, configurará abuso.
Não pode ser exercido por grupos que não se encontrem mutuamente vinculados a
circunstâncias relativamente eqüitativas. E também não podem se prestar a
propiciarem nichos de subjugados e de excluídos. Tal direito deve representar
uma experiência de liberdade. Não pode significar a redescoberta de práticas
despóticas sob o disfarce de idéias liberais. (MANGABEIRA UNGER, 2005, p. 110-111).
A sugestão de organização superlativa da sociedade civil sugere a concepção de legitimidade justificativa dessa ampliação da presença não governamental em ambiente historicamente marcado pelo predomínio do poder público. E a recíproca também é verdadeira, na medida em que a intervenção do público em setores privados provocaria movimento supostamente contrário ao que presentemente se vê e se prescreve.
De qualquer modo, tem-se tendência de se valorizar o que seja local. Trata-se de movimentação federalista, de percepção municipalista. Esse vínculo com o imediato, como proposta de realização de projeto de resultado geral, radica, de certa forma, nas concepções federalistas de Pierre-Joseph Proudhon, em sua segunda fase, quando o anarquismo em sentido estrito e radical já não o atraía tanto. O publicista francês cogitava de equilíbrio entre autoridade e liberdade, realizável em nível local. Especialmente, em relação à justiça, Proudhon percebia sentido localizado:
“Repugna que a justiça seja considerada como um
atributo da autoridade central ou federal; ela não pode ser senão uma delegação
feita pelos cidadãos à autoridade municipal, no máximo, à provincial. A justiça
é o atributo do homem, de que nenhuma razão do Estado pode privá-lo. Não
excetuo sequer o serviço de guerra desta regra: as milícias, os armazéns, as
fortalezas, só passam para as mãos das autoridades federais em caso de guerra e
para o objetivo especial da guerra; fora daí, soldados e armamentos ficam sob o
controle das autoridades locais”. (PROUDHON, 2001, p. 100).
Com os modelos de direito privado mais um e de direito público menos um, Roberto Mangabeira Unger sugere nova concepção de Estado. Para deleite de seus críticos evidencia-se mais um paradoxo. O esvaziamento do direito privado indica o fortalecimento de uma noção de Estado intervencionista. E o esvaziamento do direito público aponta para o fortalecimento da percepção de Estado neoliberal. Porém, o que se tem, na leitura de um dos interlocutores de Mangabeira, é síntese entre tradições liberais e tradições radicais de esquerda (cf. CUI, cit.). Trata-se de superliberalismo, fundado em nova estrutura, que qualifica projeto de democracia fortalecida, por intermédio da reorientação de estratégias de transformação social, acenando-se para novo sentido da idéia de sociedade como artefato (cf. CUI, cit.); tem-se experiência de transformação.
De qualquer modo, um programa de democracia fortalecida exige descentralização. No entanto, do ponto de vista pragmático, as grandes transformações se processam a partir do nível central. Mangabeira adverte, porém, que ao se colocar toda a esperança no governo pode se sacrificar o projeto. A descentralização é indicativa de que a possibilidade de que tudo é incontroverso é já existente substancializa mera falácia. A descentralização deve evitar formação de hierarquias e nichos locais de poder. Mecanismos de salva-guarda devem ser proporcionais à transferência de autoridade.
A tese centra-se na busca de sociedade civil vigilante e organizada. A orquestração dos movimentos sociais é condicionante do progresso democrático, que o pensador aqui estudado sugere seja experimentalista. Abomina-se a desorganização da sociedade que, pulverizada, vê-se presa à inexistência de futuros alternativos. Esse desencontro, nos termos da tese, é acidental e fortuito. O núcleo das reformas decorre de Estado que se reconstrua, e que não se prostre limitado pelas circunstâncias que vivemos. A imaginação que não percebe condições distintas é indicadora (mais uma) da ditadura da falta de alternativas.
Assim, o Estado pensado por Mangabeira distancia-se do Estado que a Ciência Política presentemente desenha. Não se trataria de Estado promulgador de leis ou agente que componha conflitos qualificados por pretensões resistidas, a valer-me da retórica dos processualistas. O Estado, o que pode parecer paradoxal, seria o êmulo da remoção dos obstáculos da ação política progressista. O Estado, na percepção de Mangabeira Unger, é o corretor-intermediador. Trata-se de formulação de engenharia social, orientada para interesses comuns.
A criação de estruturas alternativas é o eixo das teses. E tais estruturas remetem-nos ao pensamento utilitarista de Stuart Mill, no sentido de se buscar a felicidade, por meio de concepções sociais alternativas, haja vista a defesa do filósofo inglês em prol do feminismo. A tese que se comenta orienta-se, prioritariamente, para o dimensionamento de estruturas alternativas, referentes à educação e aos serviços de saúde.
E agora
avanço para a sétima tese, delicada, e que envolve matéria tributária.
“Sétima
tese: Das finanças públicas e do sistema fiscal-
A tributação
indireta, e portanto regressiva, continua necessária para assegurar uma
receita fiscal substancial que sustente um alto nível de investimento público
na população. O menos regressivo dos impostos indiretos e o único que é menos
provável que distorça e atrapalhe as atividades econômicas é um imposto
abrangente, de alíquota única, sobre o valor agregado. Sobre a base segura da
receita coletada por esse imposto devem desenvolver-se dois impostos diretos
principais. O primeiro é um imposto sobre o consumo do tipo Kaldor, que taxa a
diferença entre a receita e os investimentos em poupança, com uma grande
isenção para um nível básico de consumo e com uma escala altamente
progressiva. O segundo é um imposto sobre o patrimônio, no qual o mais
importante é a pesada tributação das doações e heranças familiares. Dessa
forma, distinguimos claramente dois objetivos - o padrão de vida (pelo imposto
sobre o consumo) e o poder econômico (pelo imposto sobre as fortunas) - e os
abordamos diretamente, em vez de aceitar o mecanismo relativamente confuso e
ineficiente do imposto de renda. As organizações da sociedade civil descritas
na sexta tese devem engajar-se na destinação e na supervisão dos gastos
públicos. Em um momento posterior do aprofundamento da democracia, quando, de
acordo com a nona tese, os direitos tradicionais unificados de propriedade
tiverem dado lugar a um sistema de direitos fragmentários, conjuntos e
residuais dos recursos produtivos, a tributação pode cessar de constituir o
principal sustentáculo das finanças públicas. Em vez de taxar, o governo pode
impor taxas diferenciais de retorno para o uso dos recursos produtivos da
sociedade. As organizações semi-independentes responsáveis pela ampliação da
alocação descentralizada do capital social (tese nona) pagariam esses encargos,
recuperando-os das empresas e das equipes de trabalho, que seriam os usuários
finais dos recursos.” (MANGABEIRA UNGER,
1999, p. 214).
Segundo Roberto Mangabeira Unger, o modelo tributário que se conhece no Brasil hoje se presta para transferir renda de quem produz, em benefício de quem especula. Do ponto de vista fático, o modelo tributário brasileiro encontrar-se-ia refém de dois constrangimentos, dos quais não consegue se libertar. Indico-os. Primeiramente, construiu-se uma doutrina de direito tributário, centrada em referenciais aparentemente lógicos, identificados pela idéia de regra matriz de incidência.
Pretende-se outorgar à reflexão tributária um estatuto lógico que ela não alcança. Esqueceu-se da antiga lição de Holmes, para quem direito não é lógica; direito é experiência. Centrada nas faculdades de direito de São Paulo, e com livre acesso aos meios de divulgação, desenvolve-se modelo tido como definitivo. Em nome da defesa contra sanha fiscal, a quem se imputa malignidade sem precedentes, essa corrente lógica do direito tributário faz-se de defensora da legalidade e da democracia, dizendo-se tirar dos ricos para outorgar aos pobres. O discurso é prenhe de chavões, de alegorias, de lugares-comuns. Invariavelmente começa na Magna Carta inglesa, faz estações no iluminismo oitocentista, invoca a carta da república; por fim, como não consegue alterar a atividade legislativa por meios de lobbies bem organizados, investe suas forças contra a desorganização do judiciário.
O segundo constrangimento centra-se na atuação do poder público. Não se manipula a extrafiscalidade, o poder transformador do tributo (do qual a indústria automobilística brasileira é um dos exemplos mais fecundos); pelo contrário, faz do modelo fiscal uma fonte interminável de violência contra o cidadão. Mecanismos mais recentes potencializam essa atuação nefasta. Refiro-me à lei de responsabilidade fiscal.
Essa lei complementar, de maio de 2000, sob forte roupagem de moralismo administrativo, possibilita o engessamento no gasto de recursos públicos, por mais que seu criador, Fernando Henrique Cardoso, tenha explicitamente negado a assertiva, em seu livro de memórias:
“ Parodiando a Natureza, a aprovação da LRF em maio de 2000 mostra que também na História nem tudo se perde, algo se transforma. Com efeito, custa a crer que um Congresso que se mostrou refratário a andar depressa na discussão e votação de algumas reformas de vital importância para o país e que só acelerava as decisões diante das crises financeiras haja aprovado uma lei como essa, em prazo bem menor do que o demandado anteriormente para dar seu imprimatur a leis de impacto muito menor. Surpreende mais ainda o fato de, em comparação com outras medidas, terem sido relativamente poucas as resistências à sua aprovação. É possível buscar muitas explicações para este comportamento. Sejamos otimistas: deu-se um avanço na consciência social quanto a certas questões que afetam criticamente a estabilização e podem colocar em risco os ganhos da luta contra a inflação. E talvez em decorrência da estabilização comece a haver um maior cuidado no manejo dos recursos públicos e maior respeito aos interesses do povo (...) As oposições se aferravam na crítica ao projeto porque concedia prioridade ao pagamento dos juros da dívida (como se fosse possível escrever na lei que não seria assim e, portanto, que se abriria caminho ao calote). O tema da proibição de despesas não abrangia as chamadas ‘despesas continuadas’ de obras e contratos que se prolongavam no tempo (...) (CARDOSO, 2006, p. 489 e ss.).
A questão tributária precisa ser revista. Segundo Mangabeira, algo deve ser feito para se estancar a transferência maciça da riqueza das mãos de trabalhadores para os bolsos dos rentistas (cf. MANGABEIRA UNGER, A Política do Vazio, Folha de São Paulo, 10 de fevereiro de 2004).
Tem-se a impressão de que o modelo tributário é subestrutura de engenharia política que promove conjunto legislativo que visa potencializar formas de obtenção de receitas públicas. A destinação orçamentária torna-se assunto político e indigesto. A indiferença, em nome de ingênua neutralidade axiológica e científica, que não passa de neutralidade de eunuco, serve de escudo para textos de direito tributário que principiam em insistir que o Estado visa receitas para atingir fins que aperfeiçoam interesses públicos primários, e que seus objetivos são orientados para o bem comum. Um pouco ingênuos. Talvez.
A negativa daquela premissa, como ponto referencial, é a base conceitual que informaria leitura mais realista do modelo tributário. E que se faz necessária. E isto não significa nenhum pouco caso para com a normatividade estrita, para com o suposto direito tributário de caráter científico, na concepção dos tributaristas de renome, e que formatam conjunto de argumentos de autoridade, que os juristas chamam de doutrina, de modelos jurídicos dogmáticos, e que o sociólogo alemão Max Weber denominaria de prestígio que radica na tradição e no conhecimento que se repete.
A problematização em torno de direito tributário crítico não é mera tomada de posição ideológica, no sentido de se definir hermenêutica fiscal a favor ou contra o Estado. As obviedades que marcam a evidente lembrança da sanha fiscalista são por demais contundentes. Disfarçam e escondem advocacia panfletária de plantão, freqüentada por Robin Hoods pós-modernos que ostentam o modo yuppie de vida.
Estas obviedades também oxigenam e alimentam exército de consumidores de problemas tributários, que variam de juízes a advogados públicos, de promotores que perseguem os crimes e criminosos contra a ordem tributária a professores universitários enfadados com o nível de interesse dos alunos, que por sua vez se revoltam com o despreparo dos professores, muitas vezes meros repetidores de fórmulas mnemônicas pretensamente mágicas, que acenam com o sossego profissional, que simplesmente não existe realisticamente no mundo conturbado em que vivemos.
O modelo normativo fiscal brasileiro segue tradição que se formou com o pensamento racional e iluminista do século XVIII e que se desenvolveu posteriormente, mediante a outorga ao Estado do monopólio da confecção de leis. Textos escritos ocupam o centro da produção normativa, relacionando-se em busca de mínimo de coerência e de razoabilidade.
Pensa-se em um sistema, que evite conflitos de normas e que preveja soluções adequadas para eventual inexistência de regras, as chamadas lacunas, que qualificam espaços jurídicos vazios. Busca-se suposta segurança jurídica que propicie relações relativamente previsíveis, e que justifique a atuação política e o desenvolvimento material, por mais que se desconsidere a relação entre direito e política, entre eqüidade e poder, entre direito e economia, entre justiça e eficiência. Fetichismo institucional.
O modelo funciona a partir de um texto referencial, que detenha posição mais densa, e que provoque respeitabilidade. A constituição assume a posição, e para isso conta com credenciais históricas, que imaginações mais inflamadas fazem radicar na Magna Carta dos ingleses. As revoluções inglesas do século XVII, a revolução da burguesia francesa do século XVIII e o movimento de independência dos Estados Unidos, da mesma época, e que formam o conjunto das revoluções atlânticas, fornecem o pano de fundo histórico que caracteriza o discurso constitucionalista.
O liberalismo é o substrato conceitual, a previsão de garantia de direitos é a marca mais profunda e a separação dos poderes o dogma mais recorrente. O art. 16 da Declaração dos Direitos do Homem, embutido na constituição francesa de 1791, e que precedeu o período do terror, mais radical, prescrevia que toda sociedade que não assegure a garantia dos direitos nem a separação dos poderes não possui constituição. A constituição é o ponto de partida de toda a normatividade. Regras que com ela apresentam conflito devem ser eliminadas, por conta da toxidade que provocam no sistema.
Cogita-se de sistema de controle de constitucionalidade das normas. Dividem-se as regras em constitucionais ou inconstitucionais; estas últimas prioritariamente peçonhentas, aquelas primeiras tidas como genuínas e imaculadas. Legalidade (ou constitucionalidade) e legitimidade se confundem. Basicamente, a história do direito registra três modelos de controle: o austríaco, o francês e o norte-americano, com seus prolongamentos implantados em outros lugares, e que provocaram os modelos alemão, português e mesmo brasileiro. É em cima desse desenho que se desenvolvem discussões que freqüentam os tribunais e que perpetuam o impasse.
Mangabeira prega a tributação regressiva, de modo seletivo, como meio de ampliação da base tributável, e como instrumento de realização de justiça fiscal. A tributação regressiva alcança prioritariamente as chamadas exações indiretas, que caracterizam os tributos não vinculados. No modelo brasileiro, os tributos dividem-se em vinculados e não-vinculados. Esses últimos não admitem que se questione a respectiva destinação orçamentária. Aqueles primeiros são identificados por relação direta entre fisco e contribuinte.
Os tributos vinculados são as taxas, as contribuições de melhoria, as contribuições sociais e as contribuições de intervenção no domínio econômico. Os impostos, em geral, são tributos não vinculados. Os impostos são diretos quando a relação entre fisco e contribuinte é imediata; grava-se a pessoa, ou um determinado bem.
Ilustro com o imposto de renda, com o imposto territorial rural e com o imposto sobre a propriedade de veículos automotores. Os impostos são indiretos quando o contribuinte de fato não recolhe diretamente o tributo; é o contribuinte de direito quem o faz. Exemplifico com o imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços, que é estadual (e distrital), e com o imposto sobre produtos industrializados, que é federal.
Estes dois últimos, ICMS e IPI, são regressivos, isto é, a carga tributária acaba afetando mais quem tem menor poder para suportá-la. É que as alíquotas são iguais, não importa o contribuinte. Progressivos são impostos qualificados pela razão direta entre capacidade contributiva e carga fiscal. E quando Mangabeira propõe impostos regressivos, leva em conta, principalmente, a seletividade.
Isto é, pretende tributar mais pesadamente o consumo suntuoso. E pretende incentivar, por intermédio da tributação, a poupança e o investimento. Vale-se do modelo proposto por Kaldor, concebendo a tributação sobre a diferença entre receita e poupança. Isenta-se o consumo básico, e progressivamente se tributa o consumo suntuoso. A isenção proposta assemelha-se ao que a dogmática nomina de imunidade do mínimo existencial.
Mangabeira defende um sistema tributário que desonere a produção e que facilite o emprego dos trabalhadores de menor renda. E de modo mais amplo, em texto de jornal, “(...) a melhor maneira é acabar com todos os encargos sobre a folha de pagamentos, subsidiar, por concessões fiscais ao empregador, o salário mínimo maior e elevar, em troca, a tributação do consumo” (MANGABEIRA UNGER, Como Cuidar do Social, Folha de São Paulo, s.d.). E ainda, a “(...) simplificação tributária que transforme imposto federal sobre valor agregado, com a participação dos estados, no instrumento principal da arrecadação, como ocorre na maior parte do mundo, e compense o cunho regressivo desse imposto com medidas de justiça tributária” (MANGABEIRA UNGER, Como Enfrentar os Perigos da Transição, Folha de São Paulo).
Essa última proposta consubstancia um dos maiores problemas do federalismo brasileiro, impondo limites e indicativos de guerra fiscal que se trava em nível vertical. Há indisfarçável tendência federal em pretender açambarcar os valores que são recolhidos com ICMS, e que hoje são de competência estadual e distrital.
Em princípio, cogitar-se-ia da fusão entre ICMS e IPI, em nome de um imposto de valor agregado, IVA, de competência federal. Em tese, os estados perderiam o controle de parcela mais substancial de suas receitas; aumentaria a dependência para com o poder central. Como conseqüência, há necessidade de se alterar o regime de divisão das receitas tributárias, que tem previsão constitucional.
Há ainda outro problema relevante, do ponto de vista estritamente dogmático. É que o modelo federalista seria sacudido, dependendo do modo como se conduzisse o elenco de reformas. Como resposta dos estados economicamente mais fortes, haveria eventual enfrentamento. Pode se invocar em juízo, em mecanismo de controle de constitucionalidade, a imprestabilidade de tais mudanças, por conta mesmo de vedação constitucional, na medida em que cláusula pétrea estaria ameaçada. Os vivos acabamos escravos dos mortos. De novo.
Entre países que adotam modelo de IVA temos Portugal, que nomima o tributo de imposto sobre o valor acrescentado. Estão sujeitas ao referido imposto as transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas no território português, a título oneroso, as importações de bens, bem como operações intercomunitárias. A incidência pessoal contempla quem de modo independente ou habitual exerça atividades de produção, comércio ou prestação de serviços. Bens, serviços e mercadorias importadas centram-se na área de abrangência do IVA português. Há previsão de algumas isenções em operações internas, entre elas prestações de serviços de médicos, dentistas, parteiros, enfermeiros e outras profissões paramédicas.
O IVA português é informado por forte natureza extrafiscal, isto é, é manobrado com forte sentido regulatório e intervencionista. Por exemplo, há certo sentido de seletividade também na medida em que se exclui do direito à dedução o imposto contido em despesa relativa à aquisição, fabrico ou importação, ou mesmo à locação, utilização, transformação e reparação de veículos usados no turismo, nos barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos.
Eventual implantação do IVA no modelo tributário brasileiro, insista-se, de modo realista, provocaria forte oposição estadual, por conta de suposta absorção dos ICMS em desfavor dos estados da federação.
Mangabeira propõe também pesada tributação sobre as heranças. Alíquotas e bases de cálculo do imposto sobre transmissão causa mortis, de competência estadual e distrital, seriam reajustadas, como medida que antecederia a concepção de um fundo para herança social. Tenho impressão de que haveria oposição muito forte. Do ponto de vista dogmático, mais uma vez, e de modo realista, poderia se invocar em desfavor da medida o desrespeito ao direito de propriedade e a vedação da utilização do tributo como confisco. Tais cláusulas informam o leque constitucional de direitos e garantias individuais. Fetichismo institucional, ainda outra vez.
Não se pode perder de vista que, não obstante a nobreza e a boa intenção que envolve o conteúdo das propostas tributárias, há todo um sistema a ser alterado. Conseqüentemente, o mecanismo envolve medidas de esclarecimento e de convencimento. A tarefa, reconheça-se, é, na medida do possível, realizada por Mangabeira mesmo, por meio de intensa atividade na imprensa. Mangabeira pretende que se racionalizem os impostos, sem que se diminua imediatamente a receita, mediante a “ adoção de um regime tributário que, incidindo sobre o consumo, desonere a produção”. (MANGABEIRA UNGER, A Obra do Futuro Governo, Folha de São Paulo, s.d.).
Prescreve realismo fiscal. O Estado deve se obrigar a viver dentro de seus meios orçamentários. Evidencia-se preocupação com o destino de tributos recolhidos, que seriam transferidos para o pagamento de credores, internos e externos. A reforma tributária é necessária, e o é para suscitar instrumentos que gerem recursos públicos e poupança nacional; não se presta para programar subserviência do governo para com bancos e interesses internacionais.
Insiste no sacrifício fiscal; é este quem gera ajuste tributário, e não preliminares contábeis. Quer melhorar a qualidade dos impostos. Idealiza mitigar os efeitos nocivos da carga tributária que incide sobre a produção. Pretende acabar com concessões tributárias marcadas pelo casuísmo e que transformam repartições públicas fiscais em balcões de favores. Mangabeira aponta que o fiscalismo puro é componente do cardápio político dos rendidos.
Mangabeira quer debate tributário programático, sério e prospectivo, que deixe de lado abstrações retóricas e pormenores técnicos, a exemplo de discussões que presentemente agitam o Supremo Tribunal Federal no Brasil, a propósito da incidência do ICMS na base de cálculo da COFINS, ou do uso de lei complementar ou de lei ordinária para fixação da COFINS sobre as empresas prestadoras de serviços. Mangabeira quer uma seletividade mais agressiva. Pretende uma maior tributação sobre o consumo do supérfluo e do suntuoso.
No artigo Impostos e Futuro, publicado na Folha de São Paulo, em 27 de fevereiro de 2007, sintetizou seu programa tributário, texto que reproduzo na íntegra, ilustrando as considerações aqui feitas, a propósito da sétima tese:
“Se há parte do debate nacional onde a clareza ajuda
a produzir o avanço, é a da reforma tributária.Compreendamos, em primeiro
lugar, que tanto os impostos, do lado da arrecadação, quanto as transferências
de renda do governo para pobres, do lado do gasto, são instrumentos acessórios,
ainda que úteis, na diminuição das desigualdades. O que iguala mesmo é democratizar
oportunidades econômicas e educativas. Em
segundo lugar, quando se quer avaliar a justiça de impostos, o que importa é o
resultado, não a aparência. As democracias mais igualitárias -- algumas das
social-democracias européias -- obtém a maior parte de sua receita pública da
tributação indireta do consumo, especialmente por meio do imposto sobre o valor
agregado, apesar de ser esse um imposto regressivo. Diz-se regressivo porque
incide mais sobre quem ganha menos e portanto sobre quem consome parte proporcionalmente
maior de sua renda. A explicação do suposto paradoxo é que essa forma de
tributação permite arrecadar mais, com menos desincentivo para poupar, investir
e trabalhar. O que se perde de progressividade do lado da receita, ganha-se em
dobro na hora do gasto social. Em
terceiro lugar, o tributo para o qual converge o mundo é um imposto abrangente,
e de alíquota única, sobre o valor agregado, o IVA. É o que menos distorce os
preços relativos. Minimiza, portanto, o trauma econômico. As alternativas, como
o imposto sobre transações bancárias, não gozam da mesma neutralidade. Em
regime federativo como o nosso, a União deve arrecadar todo o IVA, com
participações pactuadas dos Estados e dos Municípios.Em quarto lugar, por ser o
IVA um imposto regressivo, só deve ser aceito como eixo quando instituído no
bojo de um projeto maior de desenvolvimento com inclusão. Projeto que aumente o
gasto social redistribuidor e que democratize as oportunidades para trabalhar e
aprender. Em quinto lugar, a melhor
maneira de tornar o regime tributário mais justo é construir, sobre a base do
IVA, dois outros impostos. O primeiro alcançaria a hierarquia dos padrões de
vida, incidindo, em escala altamente progressiva, sobre a diferença entre a
renda e o consumo de cada contribuinte. O segundo incidiria sobre a própria
riqueza, sobretudo quando transmitida por meio de doação familiar ou de
herança. Os obstáculos são políticos, não técnicos. Imprestável é o imposto de
renda, antro de confusão. Na prática, serve apenas para tributar salários da
classe média. Tudo muito chato talvez, porém indispensável. (MANGABEIRA UNGER, Impostos
e Futuro, Folha de São Paulo, 27 de fevereiro de 2007).
Mangabeira defende intransigentemente um imposto sobre valor agregado, federal e fiscalizado pelos estados. Evidencia que o imposto de renda é tributo que incide sobre a classe média, a quem penaliza pelo ganho e pelo trabalho. Quer descompressão tributária sobre salários e produção. Quer desonerar a folha de pagamentos de todos os encargos, subsidiando incentivos fiscais para criação de empregos e treinamento de empregados. Deve-se tributar mais o consumo, e menos a produção. Impostos exigem racionalidade.
É nesse sentido, de modo a ilustrar as preocupações de Mangabeira, que procuro sintetizar questões preocupantes da ordem tributária. Por exemplo, a proliferação dos negócios bancários suscita perene especulação, inusitada movimentação de capitais, de contratos, de empréstimos públicos e particulares, garantidos pelos governos dos países periféricos.
Em relação a esses últimos, a atividade tributária passa a desempenhar inusitada função. Na perspectiva clássica da Ciência das Finanças tinha-se na arrecadação mecanismo de absorção de valores para que o Estado desempenhasse suas tarefas. Valores eram (ou deveriam ser) orientados para a segurança, saúde, infra-estrutura. Variava-se de acordo com o modelo do Estado, que transcendia a função clássica, quando formatado nos moldes keynesianos de bem-estar social.
É por essa razão que historicamente a atividade tributária sempre se fez antipática, pela tendência natural dos contribuintes no sentido de relacionarem custos e benefícios. E muitas vezes o desate dessa aritmética tão simples fez-se em rebeliões e revoluções. O Egito antigo, o proto-estado de Israel dos tempos bíblicos, a China das dinastias que se diziam mandatárias do céu, as póleis gregas do rico Mediterrâneo, a república e o império dos romanos, o Islã que tributava os infiéis, o modelo de servidão fiscal eslava que os russos conheceram no medievo, a Inglaterra elisabeteana, as colônias britânicas na América, os inconfidentes das Minas Gerais, interminável lista de embates políticos com fundo e finalidades tributárias ilustram a assertiva.
No Brasil contemporâneo essa proporção entre o que se paga e o que se tem em troca torna-se absurdamente dramática. A atual tributação não estimula os empregos, a exportação e a produção industrial; a carga tributária atual pode atingir quase 40% do PIB. Quando da alteração de alíquotas do PIS (de 0,65% para 1,65%) a arrecadação federal aumentara em cerca de 16%. Tem-se a impressão que o ônus tributário tende a absorver os recursos que circulam pelo país. O impacto da tributação no cotidiano das pessoas transcende temas de economia política e qualifica interferência governamental enervante.
Posso exemplificar a carga tributária presente com dados referentes à arrecadação federal no mês de março de 2007. Os números que seguem não alcançam exações estaduais e municipais, bem como expressiva quantidade de algumas contribuições previdenciárias. A Secretaria da Receita Federal informa em página da Internet que no referido mês de maio de 2007 foram arrecadados 33.601 milhões de reais. Ainda, com expressão em R$ milhões, tem-se o quadro seguinte: Imposto sobre Importação (1.007), Imposto sobre Produtos Industrializados - fumo, bebida, automóveis, importação e outros- (2.531), Imposto sobre Operações Financeiras (609), Imposto Territorial Rural (11), Imposto de Renda- pessoas físicas, jurídicas, entidades financeiras, valores retidos na fonte- (12.684), Contribuição Provisória sobre Movimentações Financeiras (2.778), Cofins- Contribuição para a Seguridade Social (7.398), Contribuição para o PIS-PASEP (2.020), CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (2.930), CIDE-Combustíveis (575), Contribuição para o FUNDAF (36), outras receitas administradas (763).
Alguns números chamam a atenção. A inexpressividade da arrecadação do Imposto Territorial Rural é um fato. O dado mais intrigante, no entanto, é que receitas decorrentes de contribuições ultrapassam receitas de impostos. E a explicação é muito simples: em princípio, a União Federal não é obrigada a repartir com os demais entes da federação o que arrecadou com contribuições. Já no que toca aos impostos, a constituição federal determina, em seção específica relativa à repartição das receitas tributárias, que a União deva entregar aos Estados, Distrito Federal e aos Municípios, o produto da arrecadação do Imposto de Renda incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles [entes aqui nominados], suas autarquias e fundações. A União entrega aos Estados também 20% da arrecadação de eventuais impostos residuais.
A União deve repassar 50% da arrecadação do Imposto Territorial Rural aos Municípios nos quais se localizem as propriedades rurais tributadas. Registre-se que, nesse último caso, a quantidade de valores não é tão expressiva assim. Comprovando a assertiva, recente emenda constitucional (nº 42, de 2003) prevê convênios a serem celebrados entre a União e os Municípios, mediante os quais a União transfere a capacidade fiscalizatória e arrecadatória para os Municípios, que poderão ficar com o resultado total da arrecadação do referido imposto, vedando-lhes a concessão de incentivos ou isenções.
A União também deve repassar para Estados e Municípios 47% do total arrecadado de Imposto de Renda. Deve entregar também 10% do que arrecadou a título de Imposto de Produtos Industrializados. Esse quadro, ilustrado pela importância do Imposto de Renda que, no entanto, é fracionado, substancializa a tendência que há por parte do governo federal no sentido de multiplicar contribuições ao invés ao elevar alíquotas ou ampliar bases de cálculo dos tributos que lança. Do ponto de vista fático, essas contribuições qualificam verdadeiros impostos. É o caso da contribuição lançada sobre a aquisição e consumo de combustíveis, e ainda da contribuição relativa à movimentação financeira. Ou então identificam taxas, a propósito da contribuição presentemente cobrada sobre iluminação pública.
As próprias incongruências (loopholes) que a lei tributária enceta, e que tributaristas tanto criticam, é que promovem a razão de ser e de viver de robustos escritórios de advocacia fiscal e de contabilidade. Não fosse a inaptidão da lei fiscal, advogados tributaristas e contadores não seriam tão requisitados. Não teriam o que fazer. E outros problemas ainda há, e refiro-me à projeção da mundialização do capital no ambiente normativo brasileiro.
A moda do planejamento tributário, mediante a concepção e venda de produtos, disfarçados em liminares e decisões judiciais que mitigam a carga das empresas e das pessoas, é fruto direto dessa engenharia social decorrente de mundo globalizado. O uso de trusts e off-shores, por exemplo, como mecanismos de diminuição de carga tributária, promovendo inclusive dúvidas conceituais a propósito do fato de que suscitam práticas elisivas ou evasivas.
É preciso ir ao fundo do problema. O modelo tributário brasileiro atual é o resultado da necessidade em que se vê o poder constituído em manejar a dívida externa e as condições de investimento no país, como decorrência da economia globalizada. No passado, por exemplo, durante a guerra fria, havia espaço de manobra, dado que suposto combate contra a ameaça comunista, a par de nossa posição estratégica, possibilitavam concepção de geopolítica que nos favorecia. Porém a situação já não é mais a mesma. A guerra fria acabou.
A mantença de um serviço de dívida externa é que influi nos contornos ao sistema tributário nacional. Como pano de fundo, o modelo de neoliberalismo que imprime novo ritmo nas relações estruturais internacionais, com conseqüente redesenho de modelos conjunturais locais. Efetivamente é o contribuinte local quem paga a conta dessa movimentação global, sem poder insurgir-se. Simultaneamente, a busca da estabilidade da moeda e da baixa inflação faz-se por conta de legislação que, bem trabalhada, promove a evasão e o ilícito.
O tema reforma tributária ganha atenções. Mas não chega a lugar
nenhum. Romanticamente imaginada como a
tábua de salvação para a diminuição da carga fiscal, presta-se justamente para
o contrário, na medida em que realmente parece promover bases mais amplas para
recolhimento. O direito tributário convive então com movimento normativo que prevê
reforma fiscal que pretende ampliar essa base de recolhimento, como reflexo da
crise pela qual o Estado se vê tomado.
O mais perverso dos
impostos, o ICMS, de competência estadual e marcado por forte regressividade,
passa a justificar guerra fiscal que revela problemas graves de federalismo
vertical. O ICMS é o imposto que suscita o maior número de impasses no modelo
tributário presente. Exemplifico exaustivamente. Discute-se a incidência do
ICMS nas operações de arrendamento mercantil, especialmente em operações de
importação, e especificamente em relação à introdução de aeronaves e de peças
de aviões, no território nacional. Embora, em princípio, não exista previsão
para incidência de ICMS em operações de leasing,
tem-se que a introdução de mercadorias em território nacional, mediante o uso
da referida operação, poderia apontar para mecanismo de importação,
justificando-se a incidência do ICMS, que incide na importação de mercadorias e
de serviços.
Certo é que essa reflexão
decorre de operação mental odiosa, e refiro-me à chamada interpretação
econômica do direito tributário, que pretende excluir aspectos normativos que
envolvem os fatos tributáveis, em favor dos elementos econômicos que os
caracterizam.
O ICMS é também discutido
quanto à incidência no transporte de passageiros, aéreos e terrestres. O
Supremo Tribunal Federal, na ação direta de inconstitucionalidade 1.600,
relatada por Nelson Jobim, entendeu que não há incidência do ICMS no transporte
aéreo de passageiros. Para o referido Ministro, que presidiu aquele tribunal,
não há como se identificar os elementos fundamentais e necessários para que
esse imposto possa ser adaptado à moldura constitucional. Entendeu-se ainda que
não se realiza o princípio da não-cumulatividade, porquanto o adquirente de bilhetes,
se pessoa jurídica, não teria como se creditar em desfavor de débitos presentes
e futuros. Decidiu-se também que o ICMS não pode incidir sobre transporte aéreo
de passageiros, dado que não se fixa adequadamente o Estado da federação que
seria beneficiário da cobrança, quebrando-se o modelo de repartição de
receitas, tal como explicitado na constituição federal. Toda essa linha de
argumentação parece informar discussão que o Supremo Tribunal Federal aprecia,
relativa à ação direta de inconstitucionalidade 2.669, também relatada por
Nelson Jobim, na qual se disputa a incidência do ICMS no transporte terrestre
de passageiros.
O ICMS parece ser, de fato, o tributo que provoca o maior número de discussões no país. É assunto freqüente no Supremo Tribunal Federal, por conta dos problemas que suscita, em campo de controle de constitucionalidade. Alguns exemplos ilustram a idéia, e comprovam que o modelo provavelmente cria mais problemas do que se imagina. Indico algumas questões presentemente discutidas.
Na ação direta de inconstitucionalidade 2.777, requerida pelo Governador do Estado de São Paulo questiona-se lei estadual que dispõe sobre restituição de ICMS pago a maior. Argumenta-se que o modelo não estaria de acordo com previsão constitucional, tal como se lê no art. 150, § 7º da constituição federal. O processo é relatado pelo Ministro Cezar Peluso e há várias intervenções amici curiae de outros estados, interessados no deslinde da questão, porque também discutem matérias semelhantes.
Especialmente, refiro-me à ação direta de inconstitucionalidade 2.675, originariamente relatada por Carlos Velloso, que julgou improcedente o pedido do governador do Estado do Pernambuco.
Na reclamação constitucional 2.491, relatada pela Ministra Ellen Gracie, discute-se sentença que declarou incidentalmente inconstitucionalidade de instrução normativa que determinou que pagamento de ICMS no estado do Piauí seja feito por meio de substituição tributária calculada com base no valor agregado, com base em recolhimento decorrente de efetiva ocorrência de fato gerador e conseqüente mensuração.
Na ação direta de inconstitucionalidade 429-8, proposta pelo Governador do Estado do Ceará em face da Assembléia Legislativa daquela unidade da federação, discute-se a imprestabilidade de vários dispositivos da constituição daquele estado. Por exemplo, questiona-se norma que determina que microempresas fossem isentas de tributos estaduais; inclui-se, naturalmente, o ICMS. Outra norma discutida refere-se ao parágrafo único do art. 273 da referida constituição estadual, que prevê redução fiscal de 1% no ICMS para empresas privadas que contem com até 5% de deficientes no respectivo quadro funcional. Ainda, o inciso III do art. 283 da mesma constituição impõe ao estado isenção total de ICMS para estímulo da confecção e comercialização de aparelhos destinados a pessoas portadoras de deficiência.
Na ação direta de inconstitucionalidade 2.663, relatada pelo Ministro Eros Grau, discute-se a adequação de lei do Rio Grande do Sul que prevê incentivos fiscais de ICMS para empresas que patrocinem bolsas de estudo para professores.
Reporto-me também à ação direta de inconstitucionalidade 2.529, relatada pelo Ministro Gilmar Ferreira Mendes, na qual se discute lei paranaense que cria programa estadual de incentivo à cultura, e que conta com recursos de um fundo especial de cultura, com objetivo de mecenato, implementado mediante incentivos de ICMS.
O mesmo Ministro Gilmar Mendes relata a ação direta de inconstitucionalidade 2.056, requerida pela Confederação Nacional de Agricultura, que questiona lei do estado do Mato Grosso do Sul que trata de regime de diferimento de ICMS relativo a produtos agropecuários. A questão enceta uma série de problemas, a exemplo da natureza do benefício do diferimento do ICMS nas operações internas com produtos agropecuários, vinculados a contribuição facultativa, criada pela norma discutida. Convênios interestaduais em matéria de ICMS também animam a discussão. Gilmar Mendes também relata a ação direta de inconstitucionalidade 1.648, proposta pela Confederação Nacional do Comércio contra a Assembléia Legislativa de Minas Gerais. Nessa ação discute-se se é constitucional a incidência de ICMS sobre alienação de bens salvados de sinistro por seguradoras.
O Governador do estado do Espírito Santo propôs ação direta de inconstitucionalidade (3.809) discutindo lei estadual que prevê concessão de incentivos fiscais para empresas que contratem apenados e egressos. Na ação direta de inconstitucionalidade 2.747, proposta pelo Governador do estado de Minas Gerais em face do Ministro da Fazenda discute-se convênio de ICMS que prevê regime de tributação relativo à venda de automóveis pela internet.
E miríade de outros assuntos há, a exemplo de incidência de ICMS em software (ADI 1.945), critérios de distribuição de parcelas de arrecadação de ICMS (ADI 1.423), entre tantos outros.
A situação tributária brasileira é realmente confusa. A CPMF - contribuição provisória sobre movimentações financeiras, prorrogada reiteradamente, parece tornar definitivo o que nascera sob a égide da provisoriedade. Impostos de importação e de exportação também incidiriam sobre serviços, além de produtos, que hoje gravam em detrimento de eventual paradigma de livre comércio.
Assuntos antigos resistem, e
promovem animadas discussões. Exemplifico com o FGTS-Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço. Questiona-se se a cobrança do fundo de garantia qualifica
tributo ou prestação em favor do trabalhador. O Supremo Tribunal Federal, ainda
em 1988, no recurso extraordinário 100.249, relatado por Néri da Silveira,
descaracterizou a natureza fiscal do fundo. No mesmo recurso extraordinário, o
Ministro Sidney Sanches, em voto-vista, explicitamente afirmava que o fundo de
garantia por tempo de serviço não seria tributo, porém direito social do
empregado.
É com base nessa premissa
que em julgados posteriores, especialmente no recurso extraordinário 134.328,
em 1993, em processo relatado pelo Ministro Ilmar Galvão, optou-se pela
aplicação do art. 144 da lei orgânica da previdência social, o que plasmou
prazo prescricional de 30 anos, relativos à cobrança de débitos de fundo de
garantia. Essa decisão fora seguida pelo Ministro Marco Aurélio, no recurso
extraordinário 120.189, julgado em 1999.
O Tribunal Superior do
Trabalho fixou entendimento, identificado no enunciado nº 362, que dispõe que é trintenária a prescrição do direito de
reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS (...). Tudo
leva a crer que esse entendimento tende a promover entendimento distinto, sobremodo
após a criação do seguro-desemprego, por meio da constituição de 1988. O fundo
de garantia parece ganhar sentido distinto, de modo que tratado como direito do
trabalhador fugiria da esfera tributária, centrando-se como direito laboral,
determinando-se regime prescricional de cinco anos; é que a exação radicaria no
art. 7º, III, da constituição. Problemas tributários também sacodem o campo.
Refiro-me ao Funrural, cobrado com base no art. 12, V, a, da lei nº 8.212, de
1991. Há tendência no sentido de se esvaziar a cobrança, porquanto empregadores
rurais discutiriam se a incidência dar-se-ia sobre o faturamento, o lucro, ou
ainda a folha de salários.
A tributação internacional
passa a exigir maior fiscalização e empenho, especialmente em âmbito de preços de
transferência e seu controle fiscal. Cogita-se também de necessária tributação
do comércio eletrônico no plano internacional. Também o direito comunitário
passa a integrar o modelo nacional de tributação, a exemplo do que se passa em
âmbito de Mercosul. Ocorre, no entanto, que o aludido sistema ainda não foi
implementado, a par do fato de que sua eventual normatização baliza-se em
preceitos de harmonização. A utilização dos blocos e regimes de harmonização
pode representar mecanismos eficazes na luta contra distorções tributárias que
engessam o desenvolvimento do país.
A questão ultrapassa a
tendência de discutir-se matéria tributária em campo exclusivamente analítico.
A concepção de regra matriz de incidência, por exemplo, acaba genuflectida a
relações entre soberania e globalização, que jamais poderiam ser imaginadas na
reforma tributária de 1965, quando se concebeu o CTN. Pode-se até cogitar de
uma desconstitucionalização de alguns
temas tributários, como mecanismo de celeridade nessa concepção de modelo
tributário menos ingênuo e mais realista. E se o aumento da carga tributária é
o reflexo direto da globalização em relação a nós brasileiros, percebe-se
também movimentação normativa que acompanha o momento, e que é muito criticada.
O nível de iniqüidades é
muito grande. Pode-se pensar que a tributação sobre a comida de cachorros é
inferior ao que se tributa na mesa da pessoa. Pode-se afirmar que o botox, usado para supressão de rugas nos
tratamentos de beleza tem alíquota zero, enquanto remédios são violentamente
taxados.
O Brasil é um país
periférico na ordem global atual. É monitorado pelos chamados agentes
internacionais globais, a exemplo do Fundo Monetário Internacional e do Banco
Mundial. Nessa condição, vive assediado para a consecução de projeto de
estabilização econômica, moldado por modelo de reforma estrutural que exige
atitude fiscal que promova a confiança externa nas possibilidades internas.
Na miragem de se atrair
investimentos externos são oferecidas amplas generosidades fiscais ao capital
estrangeiro, que nos faz presas de interminável chantagem tributária. A carga
tributária atual é também reflexo dessa situação. Conseqüentemente, qualquer
projeto de reforma ou de modelo tributário que não discuta antes a posição do
Brasil nesse concerto internacional, comete o pecado de pretender subverter os
meios pelos fins, a parte pelo todo. E é nesse sentido que o sumário de
propostas de Mangabeira pretende avançar.
Parto agora para a oitava tese.
“Oitava
Tese: Da Reforma do Sistema Produtivo e de Sua Relação com o Estado-
A reforma da
produção ao longo de linhas mais experimentalistas não tem necessariamente
conseqüências democratizantes, mas oferece oportunidades democratizantes. O
caminho mais promissor para a realização de tais oportunidades está em uma
estratégia de crescimento que combine os seguintes atributos: (a) dentro das
empresas, a prática da produção como aprendizado e o abrandamento dos rígidos
contrastes entre as atividades de definição de tarefas e as de execução de
tarefas; (b) entre empresas, a competição cooperativa - empresas de pequeno e
médio porte, ou divisões descentralizadas de grandes empresas, competem e
cooperam simultaneamente, partilhando entre si recursos financeiros,
comerciais e tecnológicos; (c) entre empresas e governos, uma ampla faixa de
formas de parceria, com práticas de coordenação estratégica descentralizadas,
pluralistas e. socialmente includentes entre governo e empresas. Para evitar
que essas parcerias degenerem em um confronto entre as elites burocráticas e as
empresariais e se tornem vítimas do clientelismo ou do dogmatismo, precisamos
diversificar o elenco de agentes econômicos e separar os governos das empresas
particulares, afirmando ao mesmo tempo, de maneira nova, a idéia de associação
entre o poder público e a iniciativa privada. A democratização da parceria
entre o governo e a empresa exige o desenvolvimento de organizações que se
coloquem entre o Estado e as empresas: fundos sociais competitivos e centros
de apoio. Gozando de ampla independência e sujeitos à pressão competitiva e à
responsabilidade financeira, esses fundos operariam com os recursos de uma
dotação original, suplementada por seus próprios lucros. Sua tarefa seria
associar a iniciativa privada e o poder público de forma descentralizada, para
minimizar preconceitos burocráticos e privilégios econômicos, promovendo ao
mesmo tempo a inovação experimental nas formas institucionais de atividade de
mercado. Desde o princípio, algumas dessas organizações seriam encarregadas de
adotar uma visão além do curto prazo, nos moldes de uma empresa pública de
capital de risco. Uma de suas preocupações características seria investir em
uma vanguarda tecnológica capaz de produzir, sob medida, os materiais e as
máquinas de que a retaguarda tecnológica da economia precise. Iriam também
atuar no sentido de erguer a retaguarda, ajudando-a a identificar e assimilar
melhor as práticas e a tecnologia mais avançadas.” (MANGABEIRA UNGER, 1999, p. 214/5).
A oitava tese assenta-se em três pontos básicos: reorganização da estrutura laboral das empresas, separação entre governantes e empresas particulares, investimento em vanguarda tecnológica. Repudia-se o fordismo e o taylorismo, quebrando-se diferenciações rígidas entre definição e execução de tarefas. Negando a lógica do capitalismo competitivo, Mangabeira sugere regime de cooperação entre empresas rivais, mediante trocas de recursos e de tecnologias. A relação entre governantes e empresários, hoje praticada de modo orgânico e fisiológico, cede lugar a regime cooperativo que decorre de programas normativos de direito privado mais um e de direito público menos um. Cogita-se de necessária associação entre poder público e iniciativa privada, sem favoritismos, e sob rígida fiscalização. De modo a engendrar materialmente o processo, pensa-se na formação de fundos destinados a dotações sociais. A idéia não é extravagante, e a experiência do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, esboçada por Roberto Campos em meados da década de 1960, é disso exemplo esclarecedor. O mecanismo institucional que poderia explicitar o modelo transcende à rígida formatação das agências reguladoras, tais como as temos, e a opinião é minha. Especialmente, mecanismos tributários poderiam incentivar o investimento em vanguarda tecnológica, mediante isenções, incentivos e renúncia de receitas, o que suscitaria embate no judiciário, dadas barreiras rígidas que decorrem da lei de responsabilidade fiscal.
Do ponto de vista empresarial realizam-se dois novos modelos, de alcance interno e externo. Internamente, rearticula-se a linha de produção, que passa a protagonizar aprendizado constante. Afasta-se da hierarquia e do modelo burocrático estudado por Weber, flexibilizando-se diferenças entre coordenação e execução de tarefas. Externamente, substitui-se a competitividade agressiva por molde de competitividade simpatizante, o que se programaria mediante esforço comum em resultados também comuns, por parte dos atores do mercado, doravante identificados mais adequadamente como parceiros. Efetiva-se desmonte das regras de direito econômico; substituindo-se um direito de concorrência por um suposto dever de cooperação.
Retoca-se a relação entre empresas e governo, favorecendo-se espaço dialógico, no qual não haveria lugar para o lobby, para a troca de favores. É esse o tema de fundo de artigo publicado na Folha de São Paulo, no qual Mangabeira explicita essa nova fronteira entre público e privado, criticando a relação que se tem presentemente:
“(...) Moralizar a política significa romper os elos
entre poder público e privilégio privado. Um exemplo mostra o que isso
representa. Imaginem que um grande empresário, chegado ao presidente, deu-lhe
dinheiro na campanha. Agora, apresenta a conta. Quer continuar obra de vulto,
iniciada por estrangeiros. Cobre-se com a bandeira do nacionalismo econômico.
Sua empresa, porém, não está sequer qualificada no ramo. O empresário tenta
comprar prerrogativa e vender proximidade. Se o presidente aceitar, começa a
destruir seu governo. Se rejeitar, começa a construí-lo. O divórcio entre poder
público e privilégio privado significa culto de transparência, guerra contra o
tráfico de influência, substituição de favores casuísticos por regras
impessoais e por critérios de desempenho e apoio aos emergentes como condição
de ajuda aos estabelecidos. Nada de telefonemas do empresário suplicante ao
governante cúmplice para perguntar se este gosta do que aquele pretende fazer.
Distância e dignidade. Desprivatização do Estado e privatização do setor
privado. Essa ética é gêmea da eficiência e mãe da justiça (...) (MANGABEIRA UNGER, A
Ética Após a Rendição, Folha de São Paulo, s.d.).
Os elos que se propõe que se rompam são aqueles entre poder público e privilégio privado; isto é, excluem-se as parcerias que objetivam o bem comum, e que resistam a escrutínios de moralidade e de seriedade administrativa. E o assunto remete às demais teses, no sentido de que se deva banir o financiamento privado das campanhas políticas. Privilegia-se a transparência. Substancialmente, Mangabeira identifica a necessidade de desprivatização do Estado e privatização do setor privado. Em outro texto, Mangabeira manteve a tese, observando que é necessário que se dê fim “à prática dos governos se acertarem, em troca de financiamento eleitoral, com os grandes empresários, o que esvazia e corrompe a democracia brasileira”. (MANGABEIRA UNGER, A Misteriosa Reforma da Previdência, Folha de São Paulo, 22 de julho de 2003).
Insistindo na desprivatização do Estado, Mangabeira em outro artigo estampado na Folha de São Paulo, e publicado com o título de Abaixo o Tráfico de Influência, vinculou corrupção e financiamento privado de campanhas políticas:
“Parte das elites
brasileiras habituou-se ao tráfico de influência. O hábito se agravou durante o
atual governo por conta da condução das privatizações. Está previsto no Código
Penal como o crime de que trata o artigo 332: "Tráfico de influência.
Solicitar, exigir, cobrar ou obter para si ou para outrem, vantagem ou promessa
de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no
exercício da função." Ocorre mesmo quando o funcionário não haja sido
compensado. Tem por contrapartida a advocacia administrativa, o patrocínio de
interesse privado por parte de funcionário. Como o "lobby" não está regulamentado
no Brasil, o direito brasileiro é mais severo do que, por exemplo, o americano
na criminalização dessas práticas. O país deseja intensamente acabar com a
corrupção. A fonte mais importante da corrupção é o financiamento das campanhas
eleitorais “ (...)“ (MANGABEIRA UNGER, Abaixo o Tráfico de
Influência, Folha de São Paulo, s.d.).
A oitava tese sugere também a necessidade de que tenhamos empresariado
nacional. A reorganização da estrutura laboral das empresas é também
conseqüência da formação de classe empresarial forte, e comprometida com
projeto nacional.
Mangabeira insiste na capacidade nacional, invocando dados do Banco Mundial que atestariam nossa capacidade empresarial. Não se rende também ao fatalismo que decorre dos processos de globalização, tida por alguns como a origem de todos os nossos males, e por outros como a saída para todos os nossos problemas. Especialmente, quanto ao regime a ser imposto ao falido, Mangabeira acreditaria que a quebra deve determinar a ruína, e não a riqueza. É nesse sentido que invoca, intuitivamente, conceitos de desconsideração da pessoa jurídica, assimilados pelo modelo normativo brasileiro, porém limitados por circunstâncias contingentes de processos falimentares.
No artigo Crescer, de igual modo publicado na Folha de São Paulo,
capacidade nacional de crescimento foi discutida, e dimensionada, sob interesse
enfoque relativo a terreno, escudo e lança, em texto que reproduzo
integralmente:
“ É possível reduzir a
poucas palavras a demarcação dos primeiros passos de caminho que devolva o
Brasil ao crescimento? E que assegure que, dessa vez, o crescimento surta
efeito igualizador e includente? Não há como destruir as mistificações do
fiscalismo e do mercantilismo que dominam nosso debate econômico se não soubermos
definir alternativa a elas. Distingo o terreno, o escudo e a lança. O terreno propício a essa luta é o das
condições que nos permitam baixar o juro real sem ameaçar a estabilidade da
moeda, reforçando o poder de barganha do Estado com seus credores e tornando a
economia menos dependente do capital descomprometido com a produção. Reforma
previdenciária que institua regime público de capitalização, impondo a quem
ganhe mais a obrigação de poupar muito mais e mobilizando poupança de longo
prazo para investimento de longo. Reforma tributária que simplifique os
impostos, fiando-se no único tributo capaz de gerar muita receita com pouco
ônus para a atividade produtiva: o IVA. E acrescentando, pouco a pouco,
impostos que reconciliem a tributação com a justiça, incidindo sobre o consumo
de luxo e sobre as heranças e as doações
Sigo com a nona tese.
A parceria
descentralizada e democratizada entre governos e empresas, descrita na oitava
tese, pode avançar por meio do desmembramento dos direitos tradicionais de
propriedade. Os poderes agora unidos sob o rótulo de "propriedade"
seriam separados, passo a passo, e investidos em diferentes camadas de
detentores de direitos: governos, organizações intermediárias e empresas. As
instituições democráticas dos governos podem demarcar os limites extremos da
desigualdade de benefício ou de posição no local de trabalho, criar o meio
alternativo para a alocação descentralizada de capital e estabelecer a taxa
básica subjacente para o uso do capital. As organizações intermediárias -
fundos sociais e centros de apoio - coordenariam o acesso aos recursos
produtivos sob diferentes regimes jurídicos. Sob alguns desses regimes, os
fundos teriam uma relação distanciada com as empresas que são suas clientes:
destinando recursos, em troca de empréstimos ou participações acionárias, para
aquelas que tiverem melhores perspectivas de garantir, em períodos mais longos
ou mais curtos, a taxa mais alta de retorno. Sob outros regimes, as
organizações desenvolveriam uma relação mais íntima com as empresas que forem
suas clientes, como peças centrais de pequenas confederações de negócios operativo-competitivos.
Os tomadores de capital e usuários finais - as empresas clientes ou as equipes
de profissionais ou trabalhadores que entram e saem das empresas -
compartilhariam com as organizações intermediárias e com os governos locais ou
associações comunitárias direitos residuais conjuntos sobre os negócios que
estabelecerem. Dessa forma,
restringiríamos os direitos de propriedade para fazer com que proliferem.
Conseguiríamos maior descentralização das oportunidades econômicas, bem como
maior diversidade nas formas legais do mercado, à custa do enfraquecimento do
poder absoluto dos detentores de direitos de comando sobre os recursos a sua
disposição. Sistemas diferentes de direito contratual e direito da propriedade,
equivalentes a métodos alternativos para a alocação descentralizada de
capital, passariam a coexistir dentro da mesma economia. Uma sociedade atuante
e informada pode, então, avaliar os méritos de cada um desses regimes de
direito privado para cada setor da atividade econômica, seus benefícios
econômicos e seus custos sociais. Diminuímos a tensão entre a iniciativa
privada e o controle público mudando seus veículos institucionais. Diminuímos
simultaneamente de muitas outras formas, para melhor ver e julgar as
conseqüências práticas de cada forma. Por meio de tais dispositivos,
transformamos em um artifício reconhecido e substituível o que teria sido
errado para a necessidade prática ou teórica no desenho institucional de uma
economia de mercado. O resultado não é o "capitalismo", nem o
"socialismo", mas a economia de mercado que se tornou mais
includente, mais pluralista e mais experimental.” (MANGABEIRA UNGER, 1999, p. 215/6).
A nona tese calca-se no desmembramento dos direitos de propriedade, no modelo de alocação descentralizada de capital e na defesa da economia de mercado contra o capitalismo e o socialismo, o que em primeira vista parece paradoxal. Como já observado, em princípio, a desconstrução (ou a reconstrução) dos indicativos do modelo de propriedade pode suscitar discussão imediata, e em âmbito judicial e dogmático, dada a feição constitucional da referida prerrogativa. Mangabeira dá conta de desmembramento dos poderes presentemente descritos como de propriedade. Quais? Historicamente, o direito brasileiro assimilou o fracionamento conceitual entre posse e propriedade. É redação do Código Civil atual que “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade” (art. 1.196). Tem-se a posse direta, na qual a coisa encontra-se em poder de alguém, ainda que temporariamente (Código Civil, art. 1.197). Prevê-se também a figura do detentor, isto é, “aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas” (Código Civil, art. 1.198). Seguindo tradição que remonta ao direito romano, o modelo brasileiro contemporâneo prescreve uma posse justa, isto é, toda aquela que não seja violenta, clandestina ou precária (Código Civil, art. 1.200). Fala-se também em possa de boa-fé, na qual o possuidor “ ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa” (Código Civil, art. 1.201). A posse gera efeitos, a exemplo do poder que seu titular tem de ser nela mantido, no caso de turbação, ou dela restituído, na eventualidade de esbulho (Código Civil, art. 1.210).
A propriedade suscita conjunto mais amplo de
prerrogativas, por parte de seu titular. Nos termos da legislação civil
brasileira, “o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da
coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua
ou detenha” (Código Civil, art. 1.228). O modelo atual prescreve
características que imputam à nossa qualificação de propriedade estrutura que
remonta à tradição romanística, a exemplo de figuras de usucapião, aquisição
por acessão, por aluvião, por avulsão, bem como por regra que, por exemplo,
identifica figura de “álveo abandonado” (Código Civil, art. 1.252).
Figuras extemporâneas, como achado do tesouro, ainda são encontradas,
assim definido: “o depósito antigo de coisas preciosas, oculto e de cujo
dono não haja memória, será dividido por igual entre o proprietário do prédio e
o que achar o tesouro casualmente “(Código Civil, art. 1.264). O apego ao
passado transcende para o litoral das curiosidades jurídicas, quando se prevê
que ‘achando-se o terreno aforado, o tesouro será dividido por igual entre o
descobridor e o enfiteuta, ou será este por inteiro quando ele mesmo seja o
descobridor” (Código Civil, art. 1.266). Em termos de projeto ousado, de
reconstrução nacional, essas últimas normas são de aplicabilidade restrita a
circunstâncias inusitadas. Perde-se tempo e desperdiça-se energia intelectual
Essas categorias, que remontam a séculos de tradição, e que não subsistem mais em país periférico, marcado pela desigualdade, acabam vítimas da própria imprestabilidade fática, isto é, se levamos em conta situações concretas. Refiro-me a invasões, a ocupações irregulares e a transações imobiliárias contingenciais, sem previsão legal, a exemplo da venda de barracos, em ambiente de grupos sociais mais carentes. Refletindo a distância entre ordenamento jurídico de fortíssima abstração, que dá conta, inclusive, de achados e de tesouro, surge pluralismo jurídico que transcende categorias antropológicas, estudadas originariamente na Polinésia, por Melanie Wiber e por Franz Von-Benda Beckman; aquela leciona no Canadá, este último na Alemanha.
A recomposição dos direitos de propriedade, proposta por Mangabeira, sugere concepção pragmática e utilitária do uso das coisas, quebrando-se a monotonia do ordenamento convencional. Embora ainda não deduzida em termos de maior especificidade, a proposta é radical. Há necessidade de inovações institucionais, e o alargamento dos aspectos indicativos do direito de propriedade é indicativo dessa exigência estrutural. Essa disposição para a mudança qualifica o que Mangabeira insinua como plasticidade, condição de volatibilidade e de experimentalismo que garante o abrandamento do fetichismo institucional.
Esse sentido de mudança identifica o conteúdo de capabilidade negativa. Isto é, o grau de abertura ou de maleabilidade com o qual se conta, em âmbito de um determinado contexto formativo. A liberdade humana e a concepção de sociedade como artefato exigem que se possibilidade o aumento superlativo da capabilidade negativa, diminuindo-se as distâncias que separam rotina e revolução. Fetichismo estrutural, que nega a possibilidade de alteração de contextos formativos, isto é, de realidades presentes, é o maior obstáculo para que se repensem os direitos de propriedade. É que a propriedade, ao lado de conceitos vagos de democracia, de economia de mercado e de sociedade civil, também, e por isso, consubstancia conjunto iconizado de fetichismo institucional.
A tese do desmembramento do direito de propriedade insiste no abandono do proprietário tradicional em favor da propriedade de empresas, trabalhadores e governo. E não adianta que se repasse a propriedade para o Estado ou para cooperativas de trabalhadores; como resultado, mudou-se apenas de dono (cf. CUI, 1997). Têm-se novos atores, mantendo-se os mesmos personagens. A experiência de mera transferência de propriedade para o domínio estatal ou para cooperativas de trabalhadores mostrou-se historicamente frustrante. É indicativo da falência do socialismo real. O sacrifício para com conceitos arraigados é necessário. E não se pode usar de projeto liberal para a realização de programa carregado de despotismo. É tema de Mangabeira, em outro de seus livros:
“ Não obstante o modelo de
estrutura pública não governamental a ser desenvolvida, deve-se garantir ao
interessado o direito de escolha. Deve-se outorgar o poder de se criar uma
estrutura alternativa e voluntária, formatada normativamente por regras
livremente escolhidas e especificamente concebidas. O direito de escolha, como
aqui indicado, suscita que essas associações colaborem no programa de
relativização do direito público. O projeto de organização da sociedade civil
não se realiza sem que se garanta o direito de opção e de escolha, no que toca
às associações que serão desenvolvidas. Não se desenvolve um programa
super-liberal, sacrificando-se a idéias liberais fossilizadas e a programas
institucionais que identificam o liberalismo de tempos mais recentes. O direito
de escolha não pode ser discricionário, e se o for, configurará abuso. Não pode
ser exercido por grupos que não se encontrem mutuamente vinculados a
circunstâncias relativamente eqüitativas. E também não podem se prestar a
propiciarem nichos de subjugados e de excluídos. Tal direito deve representar
uma experiência de liberdade. Não pode significar a redescoberta de práticas
despóticas sob o disfarce de idéias liberais.” (MANGABEIRA UNGER, 2005, p.
111).
O foco estaria em modelo que propiciasse a descentralização das oportunidades econômicas. E para tal deve-se abandonar a civilística tradicional, bem como o direito público convencional, à luz de concepção acima descrita de direito privado mais um e de direito público menos um. Nesse sentido, deve-se repensar a história do direito. De fato, “a história não se transforma em realidade apenas por ter sido escrita” (cf. MANGABEIRA UNGER, 1999, p. 91). E pode se tomar como plausível a tentativa que há, na historiografia jurídica, de se fazer apologia das instituições presentes, mediante utilização seletiva do pretérito. É que direito e história vivem uma relação equivocada. A forma como se escreve a história do direito presta-se mais para confirmar conclusões presentes do que para investigar situações concretas pretéritas. A historiografia jurídica suscita reflexões em torno das relações entre direito e história, entre relato e verdade. À história do direito reserva-se a triste tarefa de justificar e legitimar o direito atual, função legitimadora. Disfarça-se esse ônus empírico alegando-se que a história do direito oxigena a cultura geral do operador jurídico, que alarga horizontes, que fomenta a compreensão do presente, que explicita a realidade da experiência jurídica, que revela mistérios, que apresenta exemplos, que prevê tempos vindouros.
A história do direito é representada como um fio condutor para realidade normativa perfeita, acabada, realizada. Institutos, conceitos, imagens, perspectivas e acontecimentos prestam-se para justificar a ordem contemporânea. Reservada à parte introdutória dos textos de doutrina, de exegese, de dogmática, a história do direito protagoniza ante-sala experimental, indicativa panglossiana de que o mundo caminha para o melhor dos mundos possíveis, concretizada nos excertos legislativos de nossos tempos. Sob a falsa impressão de que dá tônica à interpretação, de que alarga horizontes, de que densifica a argumentação, de que enceta disciplina formativa, de que dá demãos de cultura, a história do direito segue como segundo violino, sonorizando o triunfo de racionalidade instrumental que não mais se justifica, e o caos da prática judiciária é disso prova incontestável.
De tal modo, a retomada de novas percepções de instituições jurídicas é atitude conceitual nuclear no projeto desenhado por Roberto Mangabeira Unger. Reporto-me a idéia desenvolvida na sexta tese, com reflexos na tese de que se cuida; e o texto seguinte é do próprio Mangabeira:
“ Deve-se recusar a se
aceitar formas contratuais contemporâneas, tal como enunciadas e previstas no
direito privado. Essas formas simplesmente não subsumem uma linguagem natural
única, capaz de expressar todas as percepções sociais de vida e de organização
societária. O vocabulário do direito privado presta-se a evidenciar um modelo
truncado de livre associação. Partidos políticos, clubes, fundações, igrejas,
enfim, associações que detém a capacidade de veicular mensagens sociais,
carecem de sentido realista e de uma postura mais identificada com problemas
concretos. Sindicatos e empresas acabam por implementar tal missão. Há dois
caminhos para um modelo organizacional social que seja mais inclusivo. Passam
por um robustecimento do direito privado e por uma mitigação do direito
público. Eles não se excluem. Eles se complementam e convergem para um mesmo
fim.” (MANGABEIRA
UNGER, 2005, p. 109 e ss.).
Mangabeira insurge-se em face dessa linguagem natural única que a teoria geral do direito se diz possuidora. Há vocabulário institucional a ser criado, remodelado, e a assertiva é resultado da concepção da sociedade como artefato. É o que se daria, especialmente, com o modelo de alocação descentralizada do capital. Essa nova estrutura encetaria fundo central de capitais, dotado de capitais de investimentos e destinados a tomadores de capitais, em circunstâncias politicamente previstas, de energização econômica. Na advertência de Mangabeira, “deve se impor o capitalismo aos capitalistas” (MANGABEIRA UNGER, 2005, p. 97).
No que tange ao modelo laboral, deve-se deixar de castigar quem emprega o trabalhador. Obstáculos para empregos formais carecem de ser quebrados. Trabalhadores poderiam optar para transpor fronteiras, a exemplo do que ocorre com o capital e com seus donos. O trabalho deve ser legalizado e o trabalhador retirado da informalidade. O Brasil não pode apostar em força de trabalho barata e desqualificada. Não temos futuro como manancial de trabalho barato. Porém, discussão em torno de direitos de propriedade enseja questão abrangente: qual o papel do direito?
A posição que o direito ocupa nesse conjunto de teses também está especificada em outra obra, publicada originalmente em inglês, com o título What Should Legal Analysis Become? A pergunta é provocativa, especialmente se vertermos o núcleo da questão, legal analysis, para algo mais idiomático e pragmático, isto é, a reflexão jurídica. O livro principia com advertência. O autor pretende que os especialistas renunciem um pouco de suposta autoridade, que de resto nunca possuíram propriamente. Mangabeira defende que essa autoridade putativa seja transformada em modelo novo de colaboração, ligando-se especialistas e pessoas comuns (cf. MANGABEIRA UNGER, 1996, p. 1).
A
reflexão jurídica parece institucionalmente cega (cf. cit., p. 99). Devem-se
simplificar tarefas de utilidade social; é que, em sentido muito realista, o “direito seria expressão episódica de
compromisso prático em face de compromisso real” (cf. cit., p. 53). O
babelismo jurídico é obstáculo permanente. Mangabeira ilustra a acusação
comparando os juristas com o narrador
A imaginação institucional exige novas ferramentas, bem como a definição do trabalho que se pode realizar; nesse sentido, o direito pode ter muita utilidade (cf. cit., p. 2). Trata-se de esperança, que Mangabeira se propõe a traduzir em insight (cf. cit., loc. cit.). Não há limites. È que o “projeto democrático, na medida em que livre do pessimismo e do otimismo dogmáticos, consiste em esforço para identificação de arranjos práticos que se encontram em zona de convergência entre condições de progresso material e de emancipação individual” (cf. cit., p. 6). Mangabeira reitera críticas ao fetichismo institucional, que reputa com um dos maiores inimigos do experimentalismo democrático (cf. cit., p. 7). Esse fetichismo ostenta falsa respeitabilidade científica, que decorre da tese da convergência (cf. cit., p. 8), que dá conta de que o mundo marcha para caminho único, e que essa senda é a percorrida pelas democracias ricas do Atlântico Norte. Mangabeira desafia esse conformismo.
Como conseqüência, fórmulas jurídicas devem ser mudadas, e sem medo. Há variáveis e alternativas para conteúdos conceituais muito amplos, a exemplo de democracia representativa, economia de mercado e sociedade civil (cf. cit., loc.cit.). Pode-se cogitar de modelos diferenciados, nunca conhecidos, a propósito de suposta rebeldia freudiana, na análise de sonhos nunca sonhados. Por exemplo, indica-se necessidade de descentralização de oportunidades econômicas e de iniciativas (cf. cit., p. 13). Outra referência centra-se em modelo de associação entre governo e empresas, mediante o combate de sistemas rígidos de estabilidade no emprego, bem como por meio da fixação de limites rígidos para direitos adquiridos. É que essa engenharia privilegia alguns setores da força de trabalho.
Ao poder público imputa-se a obrigação de propiciar treinamento contínuo ao trabalhador (cf. cit., p. 11). Por outro lado, Mangabeira alerta que o referido processo de treinamento contínuo perde plasticidade e operacionalidade na medida em que a força treinada não fora adequadamente utilizada (cf. cit., p. 12). O papel da escola emerge novamente. É que sua função, em sociedade democrática, consiste na libertação do educando de suas origens (família, classe, país, período histórico) providenciando-se experiência realmente transformadora (cf. cit., p 15).
Do ponto de vista normativo esse conjunto de mudanças exige, entre outros, que se contorne o presente modelo constitucional, que privilegia o impasse deliberado (cf. cit., p. 16). Deve-se engajar o eleitorado universal, em mecanismos de soluções rápidas para problemas aparentemente intransponíveis. Plebiscitos, referendos, antecipação de eleições, recalls, financiamento público de campanhas políticas, fortalecimento dos partidos, exemplificativamente, poderiam substancializar esse conjunto transformativo (cf. cit., p. 17). Trata-se de mundo novo, no qual o direito social seja livre do Estado e da iniciativa privada (cf. cit., p. 18). Mangabeira desmistifica a veneração fetichista que há para com algo simples, e que deve ser apreendido como arranjo ocasional, transitório e falível (cf. cit., p. 19), e não como verdade que transcende a nosso tempo. O progresso do instrumentalismo democrático exige a prática da imaginação institucional(cf. cit., p. 22); por isso, o fetichismo institucional é indicativo de perigo, para as idéias e para a prática do experimentalismo (cf. cit., loc.cit.).
A reflexão jurídica deve ser colocada a serviço do experimentalismo democrático (cf. cit., p. 23). Afasta-se do modelo de justificação do existente, que é marca do pensamento normativo ocidental, em quase todas suas versões, inclusive aquelas que plasmam relativo sentido crítico. Entorno conservador parece domar o direito. Afinal, qual são as forças que o tornam tão apático (cf. cit., p. 30) ? Para Mangabeira, “a tarefa do teórico do direito deveria consistir no desenvolvimento de modelo teórico livre da devoção do século XIX para com sistemas pré-determinados de direito privado” (cf. cit. p. 35). À teoria do direito caberiam duas tarefas básicas: o reconhecimento do elemento ideal que está embutido no modelo que há, a par da revelação de que há melhorias na lei, especialmente no que toca aos seus estilos de recepção por parte de seus destinatários (cf. cit., p. 37).
A fixação de papel prospectivo para o direito sugere acerto de contas com questões pendentes; entre elas, a velha pergunta: por que codificar? Luta-se em torno de duas atitudes: a codificação como instrumento para que se controlasse o poder dos juristas ou a codificação como instância de resumo conveniente da doutrina desses juristas (cf.cit., p. 39). Mangabeira denuncia esse complexo de Atlas que acomete a quase todo pensador do direito, que vê que sua disciplina compreende atividade regulatória e redistributiva interminável (cf. cit., p. 47). Mas não se pretende avançar. Do ponto de vista doutrinário, Mangabeira lembra-nos que textos jurídicos são muito parecidos, conceitual e epistemologicamente falando. Partem das leis. Falam mal delas. Explicam como devem ser mudadas. Mas nunca chegam ao fundo do problema (cf. cit., p. 49). As mudanças que propõem são de mera conjuntura, de âmbito instrumental, procedimental. A emenda constitucional nº 31, que alterou nosso modelo de medidas provisórias, é dessa idéia eloqüente exemplo.
Mangabeira nomina essa atitude conceitual, tímida, restringida, de reformismo conservador; buscam-se objetivos programáticos, que não se isolam do sistema, a exemplo de maior competitividade econômica, igualdade de oportunidades, tudo dentro dos limites de ordem já pré-estabelecida, bem entendido (cf. cit., p. 51). Essa doutrina conformista enceta mentira, embora nobre e necessária (cf. cit., p. 52). Mangabeira insurge-se com o que nomina de bonapartismo dos juristas; isto é, o modelo jurídico atende a vítimas isoladas, ao invés de as conduzirem a canais de ligação social, que propiciariam medidas generalizadas e de alcance mais amplo (cf. cit., p. 105).
Mangabeira parece quebrar o monopólio dos juízes e nesse sentido lembra-nos a tese da sociedade aberta dos intérpretes da constituição, de Peter Häberle, e a tese de que a constituição não pode ser interpretada somente pelas cortes, como defende Mark Tushnet. Para Mangabeira, de modo que nos livremos do contexto histórico de verdadeira obsessão, deve-se reduzir o jurista a mero assistente técnico do cidadão (cf. cit., p. 106). Assim, o cidadão, e não só o juiz, deveria ser o interlocutor primário da reflexão jurídica (cf. cit, p. 113). É que a lei brota de mundo político real (cf. cit., p. 115). Ciência que insista no papel convencional que se outorga ao judiciário é condenada à infância eterna (cf. cit., p. 124).
Indica-se técnica de keinosis, de esvaziamento, que propicie espaço jurídico totalmente esvaziado, a ser preenchido com idéias que necessitamos (cf. cit., p. 128). Deve-se tentar o novo. E é como visionários que nos tornaríamos realistas (cf. cit., p. 190). Prossigo com a décima tese.
Ser
progressista hoje em dia é insistir em transpor as fronteiras da estrutura
institucional estabelecida numa direção democratizante. Todo aquele que aceita
a estrutura institucional estabelecida como o horizonte dentro do qual os
interesses e ideais - inclusive os ideais igualitários - devem ser perseguidos
não é um progressista. Os partidos social-democratas da Europa não são
progressistas. Um reformismo pessimista, socialmente preocupado porém
institucionalmente conservador, não é progressista. O erro consiste em
acreditar que a alternativa à submissão é a substituição total de um
"sistema" por outro. Mas a reforma revolucionária - a substituição,
parte por parte, de estruturas e idéias institucionais formadoras - é a forma
paradigmática da política transformadora. A idéia da mudança revolucionária
tornou-se, por sua impraticabilidade, um pretexto para seu contrário. As nove
primeiras teses dão exemplos de reformas revolucionárias que atravessam as
fronteiras da estrutura institucional estabelecida.” (MANGABEIRA UNGER,
1999, p. 217).
O significado de ser
progressista marca otimismo e realismo que identificam o ativista brasileiro,
que pretende substituir lamúria por ação. Garante que grandeza é audácia e
sacrifício. O que importa é educar e produzir. Não se constroem saídas para os
problemas que enfrentamos sem que continuemos a nos impor imensos sacrifícios.
O Brasil reúne condições para iniciar novo ciclo de desenvolvimento, no qual se
erradique a miséria; e no qual se dê condições para que a maioria trabalhadora
conte com instrumentos para educar e produzir.
Progressista parece adjetivo neutro, qual um guarda roupa
no qual cabem muitas fantasias, e que pode plasmar comportamentos de vanguarda.
É volátil, revisto, retomado, com disfunções e reformulações históricas e
geográficas. É, no entanto, simpático. Mangabeira afastou-se do pensamento da
democracia social européia, que alhures nominou de ”ídolo de barro”.
No artigo Aprofundar a
Democracia, de 26 de setembro de 2005, publicado na Folha de São Paulo, identifica
pensamento progressista, que coloca em termos de alternativas para o Brasil,
divididas em três grupos:
“A alternativa de que
precisa o Brasil tem três componentes: mudar o modelo econômico, revolucionar o
ensino público e construir democracia capaz de acabar com o controle
oligárquico do poder. Nenhum dos três pode ir longe sem os outros dois. Erram
gravemente os se aferram a um em prejuízo dos outros. É no terceiro desses três
pontos que o debate brasileiro mais vem avançando (...).” (MANGABEIRA UNGER, Aprofundar
a Democracia, Folha de São Paulo, 26 de setembro de 2005).
A transposição de estruturas
dá o norte à 10ª tese. Fulmina-se o conservador, o tímido, o medroso.
Identifica-se o não progressista, justamente naquele que não admite mudanças,
especialmente porque se limita ao contexto institucional existente. Trata-se de
fetichismo, em sua fórmula institucional, comportamento repugnante ao
desenvolvimento do pensamento progresssista.
Avanço agora para o conteúdo da décima primeira tese.
“Décima Primeira Tese: Da Interpretação da
Causa Democrática-
A causa democrática é o esforço para
identificar e conceber estruturas que aproveitem o cruzamento potencial entre
as condições de progresso material e as condições de emancipação do indivíduo.
Assim, ela procura generalizar o experimentalismo na vida social. Ela submete
as formas institucionais de democracia representativa e da economia de mercado
regulamentada a esse mesmo experimentalismo. Não é antiliberal; realiza as
esperanças liberais pela mudança das formas liberais; recusa-se a sacrificar a
pluralidade de interesses humanos a um igualitarismo ingênuo. Quer que sejamos
menos desiguais e menos desligados uns dos outros, de maneira a nos tornarmos
também maiores, mais atuantes e capacitados.” (MANGABEIRA UNGER, 1999, p. 217/8).
A décima primeira tese sugere
algo mais do que simples problema hermenêutico. Acolhe opção por resultados, na
busca do progresso material, também indicado pela emancipação do indivíduo.
Aceita experiências, multiplicando-as, “generalizando o experimentalismo”.
Retoma-se o ideário iluminista da isonomia. Não se pretende que as pessoas
sejam mais iguais. Realismo conceitual vislumbra a luta para que sejamos menos
desiguais.
A interpretação da causa
democrática, entre outros, exige cuidados com modelos de previdência social,
bem como com políticas sociais prospectivas. Segundo Mangabeira, ‘política
social é ramo da política, e não da caridade; não é distribuição de esmola”.
Preocupa-se, por exemplo, com o problema da adoção de crianças: temos orfanatos
abarrotados; não se adota e não se deixa adotar; crianças são aprisionadas e
escondidas de nós mesmos. Mangabeira quer previdência social que mobilize a
poupança popular.
No artigo Grandeza do Brasil, publicado na Folha de São Paulo, Mangabeira ilustra a interpretação da causa democrática, fazendo-o com o otimismo de sempre, daquele que vendo uma casa pegando fogo, surpreende-se com uma casa bem iluminada:
“ De repente, o Brasil se
levantará. A ascensão do Brasil não passará por ódios e guerras, nem se fundará
sobre novidades deslumbrantes na maneira de organizar a sociedade. As novidades
-- instituições diferentes -- virão, porém só depois. Será um milagre de
iniciativas óbvias e singelas, por falta das quais uma vitalidade desmedida não
conseguia, até então, ser fecunda. Juntando homens e mulheres que não confundem
o realismo com a rendição, o Brasil reinventará o desenvolvimento no ato de
retomá-lo. Democratizará o mercado, descentralizando o acesso aos recursos da produção.
Com isso, dará oportunidade aos dois terços da população adulta que hoje tentam
sobreviver na economia informal. O Brasil rejeitará a escolha entre um Estado
que pouco faz pela produção e um Estado que, em nome da produção, distribui
favores entre apaniguados. Governos e empresas trabalharão juntos, sem
favorecimentos, para identificar o que falta. Em vez de impor uma única
estratégia de cima, deixarão que muitas estratégias convivam. Não teremos medo
de crescer, porque teremos aprendido a diminuir nossa dependência de
importações e dinheiro de fora, sem nos fechar ao mundo(...).” (MANGABEIRA UNGER, Grandeza
do Brasil, Folha de São Paulo, s.d.).
A tese aqui
indicada enfrenta problemas centrais, de definição, especialmente no que se
refere ao alcance de democracia representativa e de economia de mercado. É que
a compreensão de tais circunstâncias institucionais é limitada à conjunto
riquíssimo de narrativas mitológicas, que se prestam, especialmente, para
justificar o já existente. Segue a décima segunda tese.
“Décima Segunda Tese: Da Base Social dos
Partidos Progressistas-
Os partidos progressistas não podem aceitar a escolha
entre aderir à representação privilegiada dos trabalhadores organizados na
indústria de produção de massa e se redefinir como partidos de "qualidade
de vida" da classe média. Se escolherem o primeiro caminho, mergulham na
defesa de interesses corporativistas ainda mais estreitos. Se escolherem o
segundo, traem sua missão transformadora e democratizadora. Eles devem encontrar
em um programa de reconstrução estrutural tanto o foco como a base para uma
aliança popular ampliada. O que torna possível esse esforço é: (a) a relação
interna ou dialética entre a redefinição dos interesses e ideais e a renovação
de instituições ou práticas; e (b) a relação assimétrica entre alianças sociais
e alianças políticas. As alianças sociais são construídas por meio do trabalho
de transformação das alianças políticas e sustentadas por reformas estruturais
que convertem as convergências táticas em combinações duradouras de interesses
e identidades de grupo. No entanto, as alianças políticas não pressupõem
alianças sociais; sua tarefa é a construção de alianças sociais.” (MANGABEIRA UNGER, 1999, p. 218).
Partidos progressistas encontram-se presos junto a um dilema. A quem servir? Com quem contar? O que fazer? O vínculo com grupos trabalhadores sugere corporativismo imperdoável. A aproximação com a classe média, na defesa de temas ligados à qualidade de vida - - e o ambientalismo é um exemplo - - pode apontar traição para com causa histórica. Mas fora o próprio filósofo de Trier, Karl Marx, quem afirmou que “tudo que é sólido desmancha no ar e tudo o que é sagrado será profanado”.
No artigo Classe Média e Futuro Nacional, de 16 de novembro de 2004, o assunto ganhou
mais cores:
“Quem sinaliza no Brasil o rumo que o país tomará é a classe média. Todas as renovações brasileiras ocorreram quando a classe média se desgarrou da plutocracia neocolonial e passou a propugnar, em nome de todos, outra idéia do futuro da nação. Assim foi com o abolicionismo e a república no século 19 e com os movimentos democratizantes e desenvolvimentistas no século 20. Tais momentos de insubordinação ocorreram quando a classe média viu seu avanço bloqueado não apenas pela frustração de seus interesses econômicos mas também pela negação de seus interesses morais. Ela sempre quis escapar das humilhações de uma sociedade carente de direito e de respeito. A primazia da classe média como sinalizadora do futuro só fez aumentar no Brasil de nossos dias. Isso porque ao lado da classe média tradicional surgiu classe média de emergentes, feita na base do estudo à noite, da cultura de auto-ajuda e do empreendimento teimoso, sem crédito nem favor. (...).” (MANGABEIRA UNGER, Classe Média e Futuro Nacional, Folha de São Paulo, 16 de novembro de 2004).
Apresento, por fim, a última tese.
“Décima
Terceira Tese: Do Foco da Inovação Institucional e do Conflito Ideológico no
Mundo-
O projeto
democrático avança por meio de conflito: as divisões ideológicas herdadas
perdem sua conexão viva com as preocupações reais e as alternativas possíveis.
Precisam então ser reinventadas. O conflito entre estatismo e privatismo está
morrendo e sendo substituído por um conflito entre as formas institucionais
alternativas de pluralismo político, social e econômico. A democracia
representativa, a sociedade civil livre e a economia de mercado podem assumir
formas muito diferentes daquelas hoje admitidas no mundo do Atlântico Norte. A
escolha entre essas alternativas é crucial, porque representa uma preferência
não apenas por certas estruturas, mas também pelas possibilidades de
experiência individual e coletiva que essas estruturas sustentam. O
experimentalismo institucional involuntário dos países pobres (que inventam
quando a imitação deixa de funcionar) lança luz sobre as possibilidades
suprimidas de transformação nos países ricos. O albatroz do socialismo de
Estado foi alçado do pescoço da esquerda. No entanto, a tentativa dos
sociais-democratas institucionalmente conservadores de reduzir a política
progressista à reconciliação da proteção social com a flexibilidade de mercado
deixa a democracia irrealizada e falha em seus próprios objetivos. Agora é o
momento para os progressistas reinventarem a si mesmos. Chegou a hora de
aprender a fazer a mudança sem ter de passar pela ruína, a hora do
experimentalismo democrático.” (MANGABEIRA UNGER, 1999, p. 218/9).
Somos herdeiros de legado jacente, que não nos alcança, porque já não
nos interessa. Recebemos o liberalismo e o socialismo como alternativas
factíveis e possíveis. Realismo dá conta de que esses modelos não teriam
realizado as utopias sonhadas pela tradição iluminista, calcada na liberdade e
na racionalidade. O rigorismo da afirmativa desconsidera avanços do socialismo
real, que transformaram profundamente sociedades ainda marcadas por vida
feudal. Desconsidera-se também a trajetória paradoxal do legado liberal:
riqueza e miséria, indústria e destruição ambiental, indicando-se o mais óbvio.
Cogitou-se de via alternativa, já mencionada, que os ingleses da London
School of Economics plasmaram como Third Way, e que Mangabeira
rejeita; ficamos com apenas um caminho, aquele proposto pelos mandarins que
estão no poder. É uma segunda via que marca a proposta temática de
Mangabeira. Liberalismo, socialismo e terceira via imaginária perderam
conexão com a vida real. Alternativas pensadas em debate que se desenvolveu a
partir da revolução industrial inglesa são muito limitadas para o conjunto de
problemas que a sociedade contemporânea enfrenta. E o maior deles é a falta de
imaginação institucional.
Modelos de organização social podem ser reformatados, a partir do que
hoje se tem, de modo radical. Há concepções alternativas de democracia
representativa. Pode-se pensar em sociedade civil livre cujos
contornos seriam refratários ao modelo que hoje nos enquadra. O conceito de mercado
pode sugerir modos distintos de se organizarem as relações econômicas.
Estende-se a reflexão para o direito. A tripartição dos poderes, que radica
mais recentemente no pensamento europeu oitocentista, não exprime realidade
única e incontornável.
Países pobres exploraram involuntariamente alternativas, justamente
quando a cópia de modelos importados deixou de funcionar. Transposições
organizacionais e normativas não levam em conta realidades locais. A utilização
da medida provisória pelo direito brasileiro, concepção tomada da Itália, país
parlamentarista, é exemplo marcante. A proliferação do ideário liberal e
racional em constituições que vicejam no mundo todo é indicativa de que a
adoção forçada de soluções estranhas pode resultar em modelo normativo
meramente formal.
E do ponto de vista realista, a reinvenção do processo democrático exige
que se enfrentem problemas que sacodem o país. A criminalidade é exemplo
eloqüente. Mangabeira quer que avancemos em “linhas paralelas”. Quer
polícia inteligente aliada a comunidade interessada. Indica que crime
organizado se vence pela força; e que crime desorganizado se domina mediante a
vigilância associativa. Quer impor a ordem contra o crime. Quer combinar o
agravamento das penas com a humanização das prisões. Segundo o pensador
brasileiro, olhos abertos provocam queda de criminalidade. O crime organizado
se destrói na marra, com força inteligente; é essa a opinião de Mangabeira.
O experimentalismo democrático exige nova concepção de economia. O
produtor não pode pagar mais pelo crédito, em relação ao que gastou com o
investimento. Mangabeira quer cogitar fórmulas para estancar a transferência
maciça de riqueza, que flui das mãos dos trabalhadores para bolsos de
rentistas. Pensa em política de emprego, que qualifique o experimentalismo
democrático que prega. Prevê intervenção direta, por meio da qual o Estado
fomentaria obras públicas, com especial atenção para com habitações populares.
Cogita de incentivo sistêmico, propiciando-se benefícios fiscais para a
contratação e treinamento de trabalhadores. Imagina parcerias capacitadoras,
acenando-se com créditos, conhecimento, tecnologia e mercados.
Mangabeira não quer simplesmente agradar o capital financeiro,
aumentando o superávit fiscal. Quer que fiquemos independentes dessas forças
capitalistas. Para Mangabeira, “a humanização da sociedade passa pela
humanização do mercado”. O caminho seria a desprivatização do Estado.
Mangabeira sugere que se assegure a cada cidadão um patrimônio mínimo, com o
qual esse possa contar nas primeiras tentativas de trabalho e de estudo. A cada
cinco ou dez anos, o cidadão deve retornar à escola, para se reequipar,
renovando conhecimentos e capacidades.
Mangabeira acusa que “bancos têm lucros sem trabalhar e que
trabalhadores trabalham sem lucrar”. É hora de se fazer justiça social com
eficiência econômica; deixar que os falidos caiam na falência. Não se prospera
com meras políticas de medidas compensatórias, a exemplo do fome zero,
que nos remete a programa norte-americano da década de 1970. Mangabeira propõe
o fim da aliança entre financistas e famintos.
No artigo Paz
sem Marasmo, publicado na Folha de São Paulo, Mangabeira lembra-nos
que a tragédia não é necessariamente a parteira do progresso. Esperar-se por
uma hecatombe, por uma guerra, é atitude conformista que qualifica uma Falsa
Necessidade:
“Proponho um tema obscuro e inconveniente, de
importância capital para o entendimento do que o Brasil é, e pode a vir a ser,
no mundo que está surgindo: guerra e paz. A
maior diferença entre o Brasil e as nações ricas e poderosas de hoje é que
todas elas foram formadas pela guerra enquanto que o Brasil não foi. Ao
contrário do que escreveram os pensadores sociais mais influentes dos últimos
dois séculos, a guerra foi muito mais do que um acidente sanguinário na
história das sociedades modernas. Funcionou como detonador das grandes
transformações. Foi graças à guerra que as nações mobilizaram seus recursos: a
mobilização militar, não o keynesianismo, venceu, tanto nos Estados Unidos,
quanto na Europa, a depressão da década de 30. Na guerra e para a guerra,
fortaleceu-se o sentimento nacional e enfraqueceram-se as hierarquias de
classe. E da guerra surgiu um antídoto selvagem ao marasmo a que uma sociedade
comercial, dedicada ao consumo e ao dinheiro, parecia condenar a humanidade.
Duas vezes no século passado, pais e mães, ricos e pobres, apresentaram seus
filhos para morrer. (...) Ao mostrar como se pode viver a paz perpétua sem
sofrer o marasmo moral, o Brasil dará luz e esperança à humanidade. Essa será a
base da nossa grandeza.” (MANGABEIRA UNGER, Paz sem Marasmo, Folha de
São Paulo, s.d.).
As teses apresentadas e comentadas
confirmam que não há necessidade de uma crise gravíssima para que se possa
pensar
O avanço é o resultado da plasticidade institucional, da aptidão para mudanças e experimentos. É o calibre de uma capabilidade negativa, conceito que nos remete a contexto experimental. A plasticidade institucional nega o determinismo e a acomodação com uma ordem histórica coerente e controlável. A teoria da história que Roberto Mangabeira esposa é rebelde para com contextos pré-estabelecidos e para com a percepção de que existiriam leis superiores que dirigem a epopéia humana. É o homem o agente da história; e porque somos maiores do que imaginamos carecemos de retomarmos os rumos de nossos destinos, ameaçados pelas necessidades falsas que nos fazem acreditar.
Não há, necessária e forçosamente, vínculo indissolúvel entre estruturas e rotinas. Mangabeira repele os quadros da historiografia marxista, centrados em modos de produção, e em antíteses que criam modelos novos, já existentes nos modelos que sucedem e já pulverizados nos institutos que lhes sobrevêm. É o caso da partição clássica entre modos de produção asiático, escravista, feudal, capitalista e socialista; este último levaria o proletário, o próprio agente da história na concepção marxista, para o mundo novo, no qual Estado e direito seriam lembrança de um tempo de triste memória. Creio que se Marx estivesse vivo e visitasse as fábricas chinesas, talvez sentisse saudades dos tempos da revolução industrial inglesa, que tanto criticou.
E também não se poderia canonizar o modelo hoje existente, fetichismo institucional acomodado e preguiçoso, que Mangabeira vem denunciando, na imprensa e na academia. O modelo que há é apenas um modelo contingente, e não necessariamente excludente de tentativas de remodelação institucional. A teoria dos três poderes, por exemplo, não é dado, é construído cultural. A concepção de poderes harmônicos e independentes entre si é apenas mais um elemento de certa tradição constitucional, que existe, mas que não exclui outras, presentes ou supervenientes. E não se excluiu o que quer que se possa imaginar.
Em excerto disponibilizado no website do Professor Mangabeira Unger há esboço de programa destinado à concepção de uma segunda via, sob a ótica de passos iniciais. O referido plano complementa as teses aqui comentadas.
Principia-se pela mobilização dos recursos nacionais, fortalecendo-se economicamente o governo. Para tal, prescreve-se alta carga tributária (high tax take) mediante dois estágios. Primeiramente, pesada tributação regressiva e indireta no consumo. Em seguida, implementa-se modelo progressivo, com foco no consumo individual e na herança. A mobilização de recursos nacionais exigiria também um serviço público de altíssimo nível.
Segundo Mangabeira, a mobilização dos recursos nacionais exige atenção especial para com poupança e produção. Pretende-se a concepção de escudo protetor (protective shield) contra o capital volátil. Pensa-se em poupança progressiva compulsória, sempre proporcional ao conjunto de rendimentos do poupador, formatando-se mecanismo de redistribuição de valores poupados. Os laços entre poupança e produção devem ser fortalecidos.
O modelo também sugere a democratização da economia de mercado, mediante a construção de pontes que liguem vanguarda e retaguarda. Tal se daria por meio da ampliação do acesso ao crédito, à tecnologia e ao conhecimento. Em seguida, Mangabeira cogita de estratégia experimentalista descentralizada que coordene a relação entre governo e negócios, materializada pela multiplicação de entidades intermediárias entre os pólos dessa relação. Um último estágio da democratização da economia de mercado conceberia regimes alternativos de propriedade, a partir de então fracionada em propriedade privada e social. Não há menção à propriedade pública.
A democratização da economia de mercado apontaria também para salários mínimos relativamente altos, projetos nacionais de trabalho, bem como para assistência social de feitio público. O problema clássico consiste nos reflexos que o aumento do salário-mínimo suscitaria no regime previdenciário convencional, a menos que se alterasse substancialmente esse último.
A radicalização da competitividade encetaria a imposição do capitalismo aos capitalistas, na expressão própria de Mangabeira, já aqui citado. Deve se garantir a primazia do interesse produtivo sobre os juros pagos aos rentistas. Tal relação seria qualificada pela ampliação do ciclo doméstico de poupança e de investimento.
A subordinação do externo ao interno desenharia integração condicional do país è economia internacional, em termos adequados a um projeto nacional. Trata-se da globalização que nos convenha, reiteradas vezes defendida por Roberto Mangabeira Unger. Com tal objetivo, reinventa-se o modelo de substituição de importações. A abertura da economia seria condicional. Dar-se-ia em contexto marcado pela ampliação da base social com acesso às vanguardas produtivas. Por fim, defende-se luta sem trégua por programa alternativo de comércio mundial, a partir de concepção pluralista que orientasse a reorganização do modelo de Bretton Woods.
O projeto ainda aponta para política social orientada para o fortalecimento educacional e econômico dos indivíduos. Para tal, defende-se educação focalizada na instrumentalização das capacidades gerais do educando. O modelo federalista seria alterado, de modo que organismos transfederais seriam concebidos, e posteriormente dotados de poder de supervisão educacional. Do ponto de vista econômico, essa política social se desdobraria a partir de recursos oriundos de mecanismos de herança social, já indicados anteriormente.
Reorganiza-se a sociedade civil. Novo regime de solidariedade social seria a base para políticas alternativas de assistência. O tempo de trabalho do cidadão seria dividido entre as atividades das quais depende o seu sustento e atividades gerais, genéricas e civis de assistência social. Concebe-se um serviço civil obrigatório.
Reporta-se ao regime do direito público menos um, mediante o fortalecimento de vínculos de associação voluntária, especialmente por conta do patrocínio de fundações públicas independentes. Refere-se ainda ao regime do direito privado mais um, por meio do qual estruturas não governamentais agiriam, com opção, inclusive, de se afastarem das regras gerais, atinentes aos organismos prioritariamente públicos.
Aprofunda-se a democracia. Energiza-se a política. Mangabeira propõe alto nível de engajamento cívico, especialmente por meio da imprensa e dos partidos políticos. Pede que se acredite na capacidade de reforma, sobretudo mediante arranjos constitucionais que combinem modelos de plebiscito com eleições imediatas, em caso de impasses.
Mangabeira acena com imaginação institucional criadora, de que são provas modelos expressos nas teses que compôs, a exemplo da percepção de direito público menos um e de direito privado mais um. Fórmulas de associação social não são apenas internalizadas pela tradição constitucional e contratualista ocidental. A percepção de homem enquanto animal social, que remonta à tradição aristotélica é figura emblemática tomada do pensamento do estagirita, com o propósito de se justificar a inevitabilidade imaginária do modelo que se desdobrou na trajetória da cultura ocidental.
O esforço intelectual não pode ser desperdiçado na explicação e na justificação do que já existe. Não se pode apenas confirmar que as instituições que conhecemos são necessárias, naturais e superiores. O controle de constitucionalidade, por exemplo, é um assunto que ilustra a assertiva. A própria idéia de constituição é ilustrativa da concepção. É que constituição e democracia não são necessariamente faces de uma mesma realidade. Entre nós no Brasil, os modelos de 1824, 1891 e, especialmente, de 1937 e 1969, são confirmações da hipótese.
Rejeita-se um direito que apenas procura atenuar estruturas que não logramos imaginar ou reconstruir de outra forma. E os textos de doutrina jurídica que hoje conhecemos limitam-se a explicar a gênese e o desenvolvimento do que já existe. Conceitos como interesse público, livre vontade, contrato, tributo, pena, legalidade, constitucionalidade, entre tantos outros, não detém universalidade e muito menos transcendem no tempo. E os direitos humanos também ilustram o problema. Não há esperanto institucional.
No núcleo do pensamento de Mangabeira a insurgência para com contingências históricas que nos são impostas. Discute-se o poder do passado sobre o futuro. Mangabeira critica a ditadura que o passado exerce sobre o presente e sobre o futuro. Trata-se de peso insuportável, que nos faz reféns de um passado, que imaginamos romântica e ingenuamente como nosso guia.
Mentalidades retrógradas lideram o pensamento, ditam regras, impõem soluções, que não inovam, e que reiterada e recorrentemente nos prendem no passado. Trata-se de culto histérico ao pretérito. Ressurge romantismo prenhe de miragens, saudosismo de sabor conservador. Só o passado teria produzido algo de valioso, e a ele deveria o homem retornar. Ledo engano. Filosofia da história para ingênuos e reacionários.
Mangabeira critica as teorias historiográficas de adesão incondicional ao passado, e a projetos que se desdobram em tempo remoto, a exemplo dos modelos veiculados pelo marxismo ocidental e pelo positivismo. O ideário de Mangabeira avança e dissolve esses projetos. Mangabeira rejeita o marxismo, por conta, especialmente, da teima em se vincular estruturas e rotinas. Também não aceita a crença inabalável na percepção de que a história tenha sentido, que conheça leis, e que seja regida pela marcha do proletariado rumo a um mundo melhor. Teria dito que não é museu, e que pode (e deve) mudar de idéias. Plasticidade pura.
Alerta-nos Mangabeira que a esquerda errou quando elegeu a classe média como inimiga prioritária. E a imagem do pequeno burguês é recorrente nesse sentido. Resgatando o passo falso, o pensador brasileiro retoma ideário de classe média, sem se deixar convencer pelo falso moralismo. Assim, Mangabeira quer a classe média como fiadora da escola pública, e a quer livre de arcar com ônus tributário que não lhe resolva problemas, especialmente na medida em que refém do plano de saúde, da escola privada e mais recentemente da segurança particular.
Preocupações com educação circunstancializam o ideário de Mangabeira. E aqui já se comprovou a assertiva. Para o Brasil, o professor de Harvard quer ensino de verdade, defendendo métodos educacionais que potencializem a capacidade analítica em detrimento de referencial mnemônico. A educação deve atingir amplo contingente da nossa população, de fato, o maior possível. Darwins e pequenos einsteins proliferam desconhecidos. Nossos pequenos profetas precisam ser descobertos, revelados, incentivados, treinados, libertados.
As teses de Mangabeira apontam para o fato de que não podemos nos curvar. O Brasil deve se inserir nos mercados globais, sem abrir mão de prerrogativas e de interesses. O Brasil precisamos buscar e defender globalização que nos interesse. Rebeldia é a base de escudo herético que precisamos carregar. A partir do pensador aqui estudado, rebeldia é condição de liberdade, inconformismo é indicativo de avanço.
A história das instituições democráticas é problematizada nas teses de Mangabeira. O assunto também freqüenta outros textos seus, a exemplo da versão norte-americana do False Necessity. O vínculo de democracia com mercado é o fio condutor de mensagem oficial, e o próprio conceito de mercado é desafiado por Mangabeira, para quem mercado é nome que se dá a abstração de nossos tempos.
Estruturas constitucionais que hoje há apenas indicam arranjos políticos que circunstancialmente triunfaram. Necessariamente, não são os modelos melhores, ou únicos. O regime político, o sistema eleitoral, o referencial de cláusulas pétreas, o sistema tributário, enfim, todo o conjunto que informa o contorno constitucional brasileiro, nesse sentido, poderia (e deveria) ser objeto de revisão.
Eventual remodelagem atentaria para imperiosa reforma na lei eleitoral. Especialmente, o financiamento público das campanhas é ponto essencial no conjunto de idéias de Roberto Mangabeira Unger. Ter-se-ia como resultado o afastamento do financiador da campanha, que qual um Mefistófeles renovado aproxima-se de seu Fausto-candidato-eleito, exigindo o pagamento de promessas.
Uma nova conceituação de direitos fundamentais afasta-se do dogmatismo e da ingenuidade; Mangabeira pretende que se confiram direitos de imunidade, protegendo-se os cidadãos das restrições que o poder público pode eventualmente lançar em relação aos particulares. Tem-se uma nova concepção de sociedade civil.
As teses voltaram-se também para finanças públicas que apontam para novo modelo tributário. Impostos regressivos, incidentes sobre o consumo, a exemplo do modelo de Kaldor, substancializariam realismo fiscal. Mangabeira propõe imposto sobre valor agregado, que provavelmente reunisse o atual imposto sobre circulação de mercadorias e serviços, que é estadual, e o imposto sobre produtos industrializados, que é federal. Resta saber como os Estados reagiriam à proposta. E creio que não aceitariam. E aqui não creio que poderia invocar realisticamente fetichismo institucional.
As teses sugerem também novos regimes de cooperação entre Estado e particulares, no que toca ao modelo econômico. O Estado gerenciaria iniciativas, apontaria caminhos, garantia transações, incentivaria o empreendedorismo. A adesão e o entusiasmo para com as propostas dá os contornos do progressista dos dias de hoje. A causa democrática ganha interpretação ampla, livre dos constrangimentos do passado, dotada de carta de alforria da ditadura do pretérito.
Partidos progressistas não devem
deixar de lado o apoio da classe média, repetindo-se o erro da esquerda
radical. Sine ira et studio deve-se alcançar focos de inovação
institucional que transcendam estreitos limites ditados por suposto conflito
entre liberalismo putativamente triunfante e segunda via potencialmente
alternativa, prenhe de prescrições de intervencionismo estatal típico de
democracia social. Para Mangabeira só há hoje uma via, aquela ditada pelo
liberalismo supostamente vencedor. E propõe uma alternativa, que qualifica um superliberalismo.
Esse sumário de teses de
Roberto Mangabeira Unger consolida projeto radical de mudança, centrado na
imaginação institucional criativa, afastando-se de patologia recorrente em
nossas ciências sociais, que consiste em se trabalhar justificando apenas o que
já existe. Há muito a ser feito. Deve-se contar com imaginação e ousadia, na
concepção de um escudo herético. Essa a mensagem central de Roberto Mangabeira
Unger, creio eu.
Ele se propõe a ajudar a transformar o Brasil. Recusar tal ajuda é erro imperdoável, que não se pode cometer.
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A Ética Após
a Rendição
A Misteriosa
Reforma da Previdência
A Obra do
Futuro Governo
A Política do Vazio
A Política do
Vazio
A
Vez do Brasil
Abaixo o
Tráfico de Influências
Aprofundar
a Democracia
Aprofundar a
Democracia
Brasil
Desacorrentado
Classe Média
e Futuro Nacional
Como Cuidar
do Social
Como
Enfrentar os Perigos da Transição
Consenso
para Educar
Crescer
Debate
Já
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na Educação