A
EXECUÇÃO FISCAL NO PERU
Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy
Consultor da União
Professor do Programa de Mestrado em Direito da Universidade
Católica de Brasília
A
execução fiscal administrativa no Peru é caracterizada por cobrança coativa
como faculdade da Administração tributária. A matéria está regulamentada no
Código Tributário daquele país, indicado no presente trabalho como CTP. A
execução fiscal administrativa é de competência da Superintendência
Nacional de Administração Tributário do Peru-SUNAT. A
execução é proposta e dirigida por funcionário da Administração fiscal peruana,
um executor coativo, como parece ser
mais adequada a especificação da função, em tradução
livre minha. No original lê-se ejecutor coactivo. É o código em seguida explicitado que rege a
execução fiscal administrativa peruana.
O executor coativo é cargo privativo de cidadão peruano que esteja em
pleno gozo de seus direitos civis. Deve ser bacharel em Direito e estar
habilitado para o exercício da advocacia. Não pode ter sido condenado ou mesmo
processado por crime doloso. Não pode ter sido destituído de carreira judicial
ou do Ministério Público, ou da Administração Pública, ou de empresas estatais,
por faltas disciplinares. Deve comprovar o fato não ter sido penalizado na
atividade privada por falta funcional grave. Exige-se que o executor coativo tenha conhecimento e
experiência em matérias administrativa e tributária. Deve ser funcionário da
Administração fiscal. Deve ainda comprovar não ser atingido por nenhuma outra
incompatibilidade prevista em lei.
O executor coativo conta com profissional que o auxilia, o auxiliar coativo. A este profissional há
o mesmo conjunto de exigências feitas ao executor
coativo, acrescentando-se que não pode ter vínculo de parentesco com o executor, até o quarto grau de
consangüíneo ou até o segundo grau por afinidade. Autoriza-se que executores e auxiliares coativos
possam oficiar em outras determinadas pela Administração fiscal peruana.
Procedimentos de cobrança
administrativa exigem a indicação de dívidas que apresentem condições
especificadas no texto normativo aqui estudado. O texto apresenta lista das
dívidas exigíveis. Basicamente, são cinco grupos: decisão administrativa
relativa a lançamento de tributo ou de multa ou ainda decisão administrativa
dando conta de parcelamento não cumprido; decisão relativa a
impugnação administrativa protocolada fora de prazo, desde que não se tenha
carta de fiança; ordem administrativa para pagamento; custas e demais gastos
que a Administração tenha suportado em procedimento de cobrança administrativa
ou na aplicação de sanções que não tenham natureza pecuniária; por fim, gastos
que a Administração fiscal tenha suportado ao tomar medidas cautelares.
Fixação de dívida cobrável relativa
a custas ou gastos exige implemento de formalidades
específicas. Custas devem constar de tabela aprovada por resolução da própria
Administração tributária. A fixação de valores devidos a gastos é mais simples
e decorre de mera instrução do expediente com documentação correspondente.
Dispõe-se que cobranças que excedam o realmente devido serão ressarcidas pela
Administração.
Ao ejecutor coativo a legislação peruana aqui estudada confere um núcleo de
poderes. É esta autoridade quem cabe verificar a exigibilidade da dívida
fiscal, atribuindo-lhe parâmetros de prestabilidade
de cobrança, autorizando o início do procedimento de cobrança coativa, que é
administrativo. Ao ejecutor coativo cabe também coordenar e tomar
as medidas cautelares necessárias.
O
ejucutor coativo pode ordenar de ofício que
cessem as providências que alcancem valores superiores à dívida, incluindo-se
custas e demais gastos. O ejecutor toma todas as providências relativas à cobrança do
crédito, fazendo-o especialmente em relação a comunicações, publicações, a par
de pedidos de informação a entidades públicas ou privadas. Executa todas as
garantias oferecidas à Administração por devedores ou terceiros.
O
ejecutor
detém competência para suspender o curso da execução administrativa. Determina
a colocação de cartazes e avisos, inclusive indicando os lugares que julgue
mais adequados para a colocação dos reclamos, bem como determinando o prazo de
divulgação. O ejecutor
dá fé dos atos nos quais intervenha, no exercício de
suas funções, na expressão literal do código peruano. O ejecutor também dispõe sobre a devolução de bens penhorados, quando assim o
determine o Tribunal Fiscal.
O
ejecutor declara de ofício,
ou por provocação do interessado, a nulidade de atos próprios, a exemplo da
arrematação; esta última deve ser provocada pelo devedor em três dias, contados
da realização do certame. O ejecutor pode
também declarar sem efeito todo gravame que incida sobre os bens que tenham
sido arrematados. Não pode, no entanto, baixar registros referentes ao processo
de execução, no que toca aos bens penhorados e arrematados.
O
ejecutor
tem poderes para receber e julgar intervenções de terceiros, que no caso
específico o direito boliviano nomina de intervención excluyente de propiedad.
É o ejecutor quem autoriza o arremate dos bens penhorados.
Também pode requerer que terceiros informem a respeito de créditos em favor do
executado. Os auxiliares do ejecutor, como visto chamados de auxiliares
coactivos, prestam total colaboração, que são
explicitadas em resoluções da Administração. O ejecutor tem como obrigação velar pelo bom andamento do feito; nesse
sentido, não admite documentos que dificultem ou que ampliem os trâmites, sob
pena de ser responsabilizado.
Nos termos da legislação peruana a
execução fiscal administrativa inicia-se com notificação que o ejecutor faz ao
devedor. Comunica-se que há execução em andamento, circunstância explicitada em
documento chamado de Resolución de Ejecución
Coativa. O referido expediente contém, entre outros, advertência de que
serão tomadas medidas cautelares, ou que estão terão início, caso delas já
tenha sido notificado o devedor.
A
Resolución de Ejecución
Coativa é documento que lembra a certidão de dívida ativa do direito
brasileiro. Sob pena de nulidade deve indicar o nome do devedor, número de ordem de pagamento ou resolução; no
direito administrativo e tributário peruano estes dois institutos, ordem de pagamento e resolução, referem-se a
determinação para pronto recolhimento de tributos devidos. Informa-se também o
quanto devido, discriminando-se valores principais e acessórios. Indica-se
também a exação, a multa, bem como os períodos correspondentes.
A legislação dispõe que o devedor é obrigado a pagar à Administração valores relativos a custas que
decorrem do procedimento de cobrança coativa. Os cálculos são feitos
desde a notificação relativa à Resolución de Ejecución Coativa, a menos que a cobrança tenha se
iniciado indevidamente. Na medida em que os pagamentos são feitos reembolsa-se
primeiro a Administração, em relação aos valores gastos com o andamento da
cobrança.
Há cálculo de custo e benefício que
justifica a dispensa do procedimento de cobrança. Tem-se como ponto de
referência o custo do aludido processo, critério que é cotejado com razões de
economia processual.
As medidas cautelares com as quais o
ejecutor coativo pode contar qualificam o
procedimento de cobrança administrativo com traços de agilidade. Após vencido o prazo previsto na notificação da Resolución de Ejecución
Coativa, que é de sete dias, o ejecutor, tendo em
vista o não recolhimento da obrigação que persegue, decide que medidas tomará.
Não está adstrito às hipóteses previstas pela legislação de regência, na medida
em que deve buscar formas mais adequadas para recolher os créditos que
persegue. O ejecutor deve notificar o devedor a respeito das
medidas que tomará. Indica aquelas que surtem efeito desde o momento em que o
executado delas tenha conhecimento. Poderá tomar providências em relação a
quaisquer bens que sejam de propriedade do devedor, mesmo que estejam sob a posse
de terceiros.
O ejecutor conta com conjunto de
medidas que pode tomar, e que pode executar, sem necessariamente ter de seguir
a ordem que adiante se indica. Pode intervir na Administração da empresa
devedora, entendendo-se com seu representante, para tal fim. Pode penhorar os
bens do devedor, depositando-os, ou não; pode inclusive aprender os aludidos
bens se estes estiverem sendo transportados, ou em poder de terceiros.
Especialmente, se os bens, isoladamente tomados, não afetem o conjunto do
processo produtivo.
Há regra específica para medida
cautelar de penhora relativa a bens que se encontrem dentro da unidade de
produção da empresa executada. Faz-se a penhora sem a remoção dos bens
afetados. Depois de 30 dias da referida penhora o ejecutor poderá então remover os bens penhorados. O devedor poderá se manter na posse destes bens se oferecer outros em garantia
para o fisco peruano.
Penhora que recaía sobre bens
imóveis que não sejam inscritos nos registros públicos competentes suscita que
o ejecutor
determine que o depositário fiel seja o próprio devedor. Faculta-se que o ejecutor aceite a
substituição de bens penhorados, atendendo a requerimento do devedor, desde que
os bens indicados para substituição sejam de valor igual ou maior do que o dos
bens originariamente penhorados.
O ejecutor deve providenciar a anotação da penhora, se o bem for imóvel, e se
tratar-se de bem registrado na repartição competente. A legislação dá conta de
que a Administração deve recolher taxas e demais emolumentos devidos aos
cartórios, fazendo-o com o produto da arrecadação do leilão, assim que este
seja realizado. Dispõe-se que o interessado no levantamento da constrição
também pode recolher taxas e emolumentos devidos.
O ejecutor pode reter bens, valores e fundos, saldos de contas correntes,
depósitos, entre outros, além de créditos de titularidade do executado, e que
se encontrem em posse de terceiros. Se a penhora for feita em bem ou valores em
posse de terceiros, estes não poderão informar o executado da medida até que
esta seja realizada. Dispõe-se que se terceiros eventualmente neguem a
existência de créditos ou de bens, quando existentes, deverão pagar o montante
que omitiram, sob pena de serem responsabilizados solidariamente pela dívida,
sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Ainda,
se terceiros descumprirem ordem de retenção de valores ou de bens, pagando a devedores do fisco, embora notificados, deverão pagar ao
fisco o montante que deveriam ter retido; tais quantias são reveladas por meio
de ordens e intimações do ejecutor. E na medida em que retiveram valores, por ordem do
ejecutor,
terceiros deverão encaminhar os aludidos valores à Administração tributária
peruana, sob pena de fixação de responsabilidade solidária, a par de outras
sanções cabíveis. Na impossibilidade de que a penhora não seja suficiente para
liquidar o crédito do fisco, o ejecutor pode ampliar as constrições.
Ao ejecutor faculta-se inclusive o
arrombamento; deve-se, neste caso extremo, requerer autorização judicial. A
competência é de juiz especializado do cível, que deve decidir em 24 horas, sem
oitiva do executado.
A condução da execução fiscal
administrativa peruana é de competência exclusiva do ejecutor. A legislação explicita que nenhuma autoridade nem órgão
administrativo, político ou judicial poderá suspender ou concluir o
procedimento de cobrança coativa em trâmite, com exceção do ‘ejecutor coativo’. A regra não é absoluta. É que ordem de
tribunal em âmbito de amparo, remédio
que nos direitos de expressão de língua espanhola lembra o nosso mandado de
segurança, tem poder para suspender o curso da execução.
O
texto normativo aqui estudado indica expressamente as circunstâncias que
permitem que o ejecutor
possa suspender o curso da execução fiscal administrativa peruana. Entre elas,
deve atender a medida cautelar deferida no aludido procedimento de amparo. Deverá fazê-lo também quando
norma com força de lei assim determine. De igual modo o ejecutor pode reconhecer a
improcedência da cobrança, no caso do devedor ter alegado a imprestabilidade da
execução, no prazo de 20 dias úteis contados da notificação que recebera para
pagamento. Ao receber a impugnação a Administração tem 90 dias úteis para
decidir, podendo responsabilizar quem tenha causado a demora.
Na execução fiscal administrativa
peruana prevê-se a substituição da medida cautelar, a critério da Administração
tributária, na medida em que o devedor ofereça bens livres e desembaraçados
para penhora; o valor dos referidos bens deve ser igual ou superior à quantia
cobrada, incluindo-se custas e emolumentos.
A legislação peruana indica
condições e critérios para que o ejecutor possa concluir o procedimento, levantar a penhora,
bem como ordenar o arquivamento do feito. São várias hipóteses. A norma de
regência faz referência à extinção da obrigação, nos termos do art. 27º do CTP
que, entre outros, dá conta de compensação, remissão, bem como decisão
administrativa dando conta de dívida de
cobrança duvidosa. Entre estas, indica-se dívidas cujo montante seja
inferior ao que se gaste em procedimentos de cobrança, bem como dívidas cuja
cobrança tenha esgotado todos os meios possíveis na tentativa de se realizar o
crédito fazendário peruano.
A
lei também autoriza a conclusão do feito, na verificação de protocolo
tempestivo de reclamação ou apelação contra ordem do ejecutor para recolhimento de exação ou multa. parcelamento,
declaração da prescrição, verificação de que não se fixou adequadamente o
sujeito passivo, nulidade ou revogação ou substituição da ordem de pagamento (figura que lembra a certidão de dívida ativa do
direito brasileiro), declaração de falência do devedor, existência de norma com
força de lei que expressamente determine a extinção do feito, apresentação de
recurso instruído com carta de fiança, mesmo que fora de prazo, entre outros.
Quanto
à relação entre execução fiscal e matéria falimentar o CTP fixa orientação
muito diversa do modelo brasileiro, no qual se verifica a supremacia do
executivo fiscal. É que nosso modelo é judicial, enquanto o modelo peruano é
administrativo, o que poderia justificar, em princípio, a solução dada pelo
direito peruano, no sentido de que ações falimentares determinam a suspensão da
execução fiscal administrativa.
Na
execução fiscal administrativa peruana há previsão de intervenção de terceiro
prejudicado, proprietário de bens penhorados, que lembra nosso
embargos de terceiros, e que no direito aqui estudado denomina-se de intervención excluyente de propriedad. O remédio pode ser manejado por terceiro
que seja proprietário de bem penhorado, deve ser protocolado para apreciação do
ejecutor, a qualquer momento que anteceda ao
leilão.
A
referida intervención segue as seguintes
regras, resumidamente: 1. o interessado deve provar o
direito que invoca mediante documento privado devidamente datado ou por meio de
documento público, que a juízo da Administração indica que a propriedade do bem
era do interessado, antes do implemento da medida cautelar de penhora; 2. uma vez admitida a intervención o ejecutor suspende o leilão, intimando o executado para que
se manifeste em cinco dias; também, e excepcionalmente, quando os bens
penhorados possam ser deteriorados, o ejecutor permite que se faça o leilão, e determina que o
valor do lance vencedor seja depositado em banco oficial, até que se decida a intervención; 3. independentemente
da resposta do devedor, no que se refere à intervención, o ejecutor
tem 30 dias úteis para decidir o incidente; 4. da
decisão do ejecutor
cabe apelação ao Tribunal Fiscal, no prazo de cinco dias úteis, contados da
notificação da decisão; na hipótese, a apelação é protocolada junto à
Administração tributária, que em até 10 dias encaminha o expediente ao Tribunal
Fiscal; 5. se o interessado perder o prazo para apelar
da decisão, esta transita em julgado; 6. ao Tribunal
Fiscal a lei faculta opinar sobre a prestabilidade do
documento que o interessado juntou como prova; 7. o
Tribunal Fiscal tem 20 dias úteis para decidir o recurso, contados da data do
ingresso da documentação; 8. ao apelante faculta-se
sustentação oral, em cinco dias, contados do protocolo da peça de apelação; 9. a decisão do Tribunal Fiscal esgota a via administrativa
podendo as partes, a partir de então, buscar o Poder Judiciário; 10. faculta-se que a Administração suspenda o procedimento de
leilão, enquanto se discute a intervención.
O
Tribunal Fiscal funciona em câmaras que contem com três magistrados-vogais,
exigindo-se dois votos para que a aprovação de decisão, que se denomina de resolución. Tem competência para resolver em
última instância administrativa apelações contra decisões do ejecutor ou da
Administração.
Especificamente,
resolve assuntos referentes a determinações administrativas para pronto
pagamento de tributos ou de multas, direitos aduaneiros, classificações de
exações, sanções aduaneiras, regulamentos e normas conexas ao CTP, apreensão de
veículos, interdição de estabelecimentos, questões de competência em matéria
tributária, recursos contra atuação administrativa em desacordo com o CTP,
entre outros. Ao Tribunal Fiscal compete também uniformizar a jurisprudência em
matérias de sua competência.
O
Tribunal Fiscal propõe ao Ministro da Economia e das Finanças do Peru normas
que repute necessárias para suprir deficiências na legislação tributária. O
Tribunal Fiscal resolve também em última instância administrativa apelações
interpostas em âmbito de execução fiscal administrativa. O Tribunal Fiscal
celebra convênios com outras entidades do setor público, com o objetivo de dar
publicidade a suas decisões.
Dispõe-se
que o Tribunal Fiscal deve aplicar norma de maior hierarquia; na hipótese, a
decisão tem a natureza de jurisprudência obrigatória, nos termos da legislação
de regência.
A
avaliação dos bens penhorados é feita por perito da Administração tributária ou
por ela designado. A avaliação é dispensada quando devedor e Administração
concordam com um valor previamente indicado, de acordo com a cotação de
mercado. De acordo com a legislação aqui apresentada, atingido um consenso
sobre o preço do bem penhorado, o ejecutor convoca o
leilão. O não comparecimento de licitantes e a inexistência
de propostas permite que se faça novo pregão, com redução de 15% do
preço inicial. Persistindo o
desinteresse faz-se um segundo pregão sem que se identifique um valor mínimo.
Feito
o leilão e saciado o crédito fiscal, havendo valores remanescentes, em favor do
devedor, procede-se a devolução. Ao ejecutor cabe
ordenar o leilão imediato de bens penhorados quando estes correm risco de
deterioração ou por qualquer outra circunstância decorrente de caso fortuito ou
força maior, bem como por qualquer outra causa que não possa ser imputável ao
devedor.
Ao
ejecutor também cabe suspender o leilão quando
se verifiquem circunstâncias justificativas para a suspensão ou extinção do
procedimento de execução fiscal administrativa, ou quando o interessado tenha
protocolado intervención excluyente de propiedad. A regra não se aplica, no entanto, se o ejecutor tiver
ordenado o leilão de bens que possam se deteriorar. O ejecutor também suspende o leilão
se o devedor tenha oferecido garantia que, a
critério do ejecutor, seja suficiente para o
pagamento da dívida.
Ao
executado a lei prevê o uso de recurso de apelação, no prazo de 20 dias, contados da notificação da extinção do feito executivo
administrativo. A matéria vai para uma Corte Superior, que apenas
analisa se o procedimento fora regularmente cumprido, em seus aspectos formais,
sem que se possa novamente julgar o mérito.
Por
fim, a legislação prevê apoio de autoridades policiais e administrativas, sob
pena de perda de cargo, e sem nenhum custo para as autoridades fazendárias.