A Execução Fiscal no Chile
Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy
Procurador da Fazenda Nacional em Brasília-
Doutor em Direito pela PUC-São Paulo
O modelo de execução fiscal do Chile
(cobro ejecutivo de las obligaciones
tributarias de dinero) é caracterizado por contar com duas fases
nitidamente distintas. Há um primeiro momento, conduzido por agências fiscais, Servicios de Tesorerías, de feição
objetivamente administrativa. Ainda nesse primeiro momento pode-se chegar à
cobrança forçada, mediante penhora e posterior leilão de bens ou conversão em
renda, a usarmos expressão do direito tributário brasileiro. Tem-se também um
segundo passo, que se dá junto a tribunais judiciais, quando as execuções são
conduzidas por advogados públicos, abogados
provinciales. Outorga-se ao
referido Servicios de Tesorerías o
poder de requerer procedimentos especiais, inclusive relativos à restrição de
liberdade do contribuinte devedor, principalmente no que se refere a infrações
que decorram do não repasse ao fisco de valores descontados na fonte, em regime
de substituição tributária. Ao fisco
chileno faculta-se o acesso às declarações e documentos de contribuintes
devedores, mediante autorização do Tesorero
General, bem como a documentação pretérita, no interesse da cobrança em andamento;
há determinação, no entanto, para aplicação de regras e sanções às quais se
subordinam os funcionários fazendários, no que tange ao sigilo fiscal.
A exemplo do que ocorre no Brasil, é
um título executivo extra-judicial que instrui e fomenta a execução fiscal no
Chile, ainda em âmbito administrativo. A lista identificadora dos devedores,
que deve ser assinada pelo Tesorero
Comunal, isto é, por autoridade fazendária local, consubstancia o documento
de cobrança. Tem-se a identificação do devedor, domicílio, pormenores temporais
e quantitativos do débito, modalidade da exação não recolhida, entre outras
informações, que instrumentalizariam, inclusive, a defesa do contribuinte
faltoso. As referidas listas são confeccionadas do modo determinado pela autoridade
fazendária máxima, o Tesorero General de
la República a quem também compete articular o conjunto de ações e de
diligências administrativas de interesse do fisco.
À esta autoridade, Tesorero General de la República, a
norma de regência aquí estudada confere discricionariedade para dispensa de
execução de dívidas de pequeno valor ou decorrentes de fatos que justifiquem a
imprestabilidade de eventual cobrança, por decisão fundamentada. Tem-se
estimativa de custo e benefício. Não se cobra dívida cuja cobrança exija tempo,
energia, articulação burocrática; porém, à esta mesma autoridade garante-se o
direito que retomar a cobrança, quando julgar conveniente, a qualquer momento,
na expressão literal do texto que aquí se cuida.
Assim, à luz de terminologia do
direito tributário brasileiro, a dívida de pequena monta ou identificada como
de baixo interesse para o fisco, suscita possibilidade de suspensão de
exigibilidade do crédito tributário, e não sua extinção. É que, como observado,
a cobrança poderá ser retomada a juízo do credor.
Ainda há algumas circunstâncias
excepcionais. Por exemplo, identifica-se uma unidade tributária para se aferir o nível de importancia do
crédito, posibilitando-se a dispensa da cobrança, ocorridas algumas condições.
Entre elas, acena-se com a desnecessidade da cobrança de dívida superior a 50%
do valor da unidade tributária; ao
que consta, a situação é avaliada isoladamente, isto é, o valor limite é
cotejado, individualmente, com cada um dos débitos sob cobrança.
À autoridade fiscal local, o Tesorero Comunal, cabe que ordene, por
despacho, a ordem de execução e penhora. A referida autoridade atua como juiz presidente do feito, em seus
primeiros passos, ainda em nicho administrativo. Da lista de devedores
extrai-se a certidão de execução, autuando-se o processo montando-se o caderno
processual, a partir do título executivo.
O despacho que ordena a execução e
conseqüente penhora, ambas as ordens em âmbito administrativo, pode ser
dirigido simultaneamente para todos os devedores. Contra a ordem que deu início
à execução, bem como contra a penhora, não há, neste estágio do procedimento,
nenhuma possibilidade de insurgência, mediante recurso.
Pode-se penhorar, inclusive, e
principalmente, parcela do salário do executado, facultando-se a constrição de
valores que excedam a cinco unidades
tributárias de medida. Garante-se que o devedor ainda possa contar com
parcelas de seus ganhos, penhorando-se o que exceda
aos valores de referência, utilizados pelo fisco chileno.
A penhora do salário se faz mediante
comunicação do fisco ao empregador do devedor executado. Os agentes da
arrecadação notificam o empregador do devedor, determinando a retenção de
parcela dos rendimentos do executado. Ao empregador notificado incumbe também
enviar ao fisco os valores que reteve. Tais valores não são imediatamente
incorporados ao tesouro chileno. A quantia fica depositada, enquanto se
desdobra o procedimento de execução. Ao final, mantida a exigência, o depósito
é transferido definitivamente para o caixa do credor, na medida do valor do
débito.
As prerrogativas de investigação dos
agentes fiscais locais são amplas. Faculta-se a notificação de devedores e
mesmo de contribuintes com obrigações em atraso, independentemente do
desdobramento da execução fiscal, administrativa ou judicial. É o agente fiscal
quem notifica pessoalmente o devedor. Não há necessidade de notificação
mediante oficial de justiça.
À Administração dá-se o poder de
exigir dos devedores documento no qual estes últimos especifiquem todos os bens
que possuam. A negativa na entrega desta declaração autoriza ao advogado
provincial a requerer judicialmente medidas coercitivas, apremios corporales contra el rebelde, o que sugere idéia de pedido
de prisão.
Apela-se para a autoridade policial,
para a força pública, circunstância que a legislação de regência autoriza;
basta, então, requerimento do agente arrecadador, instruído por determinação do
Tesorero Comunal, isto é, da
autoridade local. Ordem judicial também tem os mesmos efeitos. No modelo de execução
fiscal chileno há efeitos iguais, quanto ao uso de força policial, no que toca
a requerimento administrativo ou a ordem judicial.
Dispõe-se que a documentação
referente à execução fiscal administrativa fica em posse da Tesorería Comunal. Faculta-se à parte ou
a seu representante a consulta dos expedientes. À Administração cabe também
manter adequadamente os papéis relativos às várias execuções, certificando os
documentos originais e respectivas cópias, datando toda a documentação.
O executado pode contestar
administrativamente a execução junto ao órgão local competente, contados 10
dias da determinação para o pagamento, feita pelo aludido órgão fiscal
competente. Trata-se de oposição, na
nomenclatura procedimental em apreço, e que guarda inúmeras semelhanças com
nosso modelo de embargos à execução fiscal, que se dá, no entanto, apenas em
âmbito judicial.
O modelo também autoriza que o
interessado invoque todo o conjunto de matéria de defesa previsto no Código de
Processo Civil. Incompetência do juízo e, no caso, da Administração, no sentido
de processar o feito, incapacidade do autor da ação, litispendência, inépcia do
pedido por falta de requisito legal, imprestabilidade da fiança, falsidade ou
inadequação do título executivo,
pagamento ou remissão da dívida, compensação, nulidade da obrigação,
deferimento prévio de dilação de prazo,
novação, transação, prescrição, coisa julgada, entre outros.
A autoridade fiscal pode, a qualquer
tempo, de ofício, ou mediante requerimento do interessado, corrigir erros e
vícios que maculem a cobrança. Expressamente, a legislação de regência
refere-se à duplicidade de tentativa de arrecadação. Prevê-se também a
possibilidade de compensação, de modo que administrativamente o executado possa
requerer a providência, desde que credor do fisco. Neste caso, a autoridade
fiscal local liquidará os débitos, compensando-os.
O contribuinte deverá depositar a
diferença, se seu crédito for inferior à cobrança. Ainda, se o contribuinte
restar dono de créditos, após a compensação, difere-se a liquidação da
obrigação do fisco para momento superveniente ou se providencia depósito em
conta, na medida de eventual requerimento. Em favor do devedor que invoque
créditos, pretendendo compensá-los, não obstante a não comprovação de todos os
requisitos exigidos pela Administração, pode esta requerer que suspenda a
execução, por 60 dias.
Dispõe-se que assim que a autoridade
fiscal local receba a impugnação do executado esta deve examinar o conteúdo da
peça protocolada. O representante da fazenda pública somente pode manifestar-se
no sentido de acolhê-la integralmente. E o faz se a dívida foi totalmente
recolhida. Isto é, a autoridade fiscal administrativa tem poder para reconhecer
que houve a extinção da obrigação. Em seguida ao reconhecimento da procedência
da pretensão do executado a autoridade fiscal determina o levantamento da
penhora, extinguindo a execução.
A par de reconhecer a
imprestabilidade e conseqüente extinção da obrigação por causa do pagamento, a
autoridade fiscal também pode fazê-lo em virtude do fato de que exista erro ou
vícios no execução que se processa. A competência da autoridade fiscal para
apreciar administrativamente a execução é limitada.
O Tesorero Comunal tem prazo de cinco dias para se manifestar sobre
as alegações do devedor. Mantido seu silêncio, ao longo do referido prazo,
entende-se que a execução segue para o advogado
provincial, que dará continuidade ao procedimento. O passo revela o
esgotamento da competência da autoridade fiscal originária; deve-se observar,
ainda, que todos os prazos para manifestação, por parte do contribuinte, também
foram ultrapassados.
O advogado provincial detém competência para se manifestar em todos
os feitos judiciais nos quais se discuta matéria tributária. O aludido advogado provincial representa o fisco,
zelando pelos interesses da Administração tributária. No entanto, a norma de
regência prevê que um agente fiscal, denominado de fiscal de la tesorería general, também detenha competência para se
manifestar nos processos de execução fiscal.
É também ao advogado provincial que o contribuinte pode recorrer, por meio de
reclamação, especialmente por conta de abusos cometidos ao longo dos
procedimentos de penhora, por parte das autoridades administrativas em geral. O
advogado provincial dirige a queixa à
autoridade local, para que sejam tomadas as providências cabíveis, na defesa do
contribuinte.
Retomando-se a execução
administrativa, uma vez saneado o feito, e não acolhendo as alegações do
executado, o advogado provincial tem
cinco dias para encaminar os autos de execução para a justiça comum, um Tribunal Ordinário. Requer que o aludido
tribunal se manifeste sobre a impugnação do devedor.
Concomitantemente, opina sobre o
feito, no sentido de explicitar o que julgue adequado informar. O não
cumprimento dos prazos por parte da autoridade fiscal originária e do advogado provincial permite que o
executado requeira à autoridade judicial que se consigne o fato, bem como para
que esta avoque os autos, para julgamento.
A produção de provas dilata o prazo
para julgamento em 10 dias. O prazo poderá ser ampliado mais uma vez, por mais
10 dias, por requerimento do exeqüente; o pedido deve anteceder ao vencimento
do prazo original; dispõe-se também que é possível a dilação do prazo, por requerimento
de ambas as partes, previsão do Código de Processo Civil do Chile, aplicável à
execução.
Ao longo dos seis dias previstos
pela legislação processual as partes podem se manifestar por escrito sobre as
provas produzidas. Segue a intimação para oitiva da sentença. Contados da
conclusão, tem o magistrado 10 dias para lavrar a sentença.
Após deduzidas as respectivas
argumentações, e após devidamente apreciadas pelo juízo comum, competente para
se manifestar, notificam-se as partes do conteúdo da decisão. Abre-se então o
prazo para o encaminhamento de recursos, matéria remetida ao Código de Processo
Civil do Chile. Interposição de recurso suspende a execução.
Se o recurso for protocolado pelo
executado, há regra que determina depósito de parte do valor cobrado. Neste
caso, a suspensão da execução exige que o executado deposite o equivalente a
25% (vinte e cinco por cento/ um quarto) do valor exigido. No cálculo do valor
a ser depositado não se computam somas de juros e multas. Exceptua-se,
naturalmente, a execução que se funde na cobrança de multas, quando, da mesmo
forma, determina-se o recolhimento de quarta parte do valor discutido.
Na hipótese do executado não
depositar o depósito recursal, a usarmos terminología do direito brasileiro, a
execução tem continuidade, embora pendente a discussão, por conta do recurso de
apelação ainda não julgado. Extraem-se cópias dos autos, quanto às peças
necessárias para o regular processamento da execução. Tais peças deverão ser
autenticadas. Se o apelante se negar a produzir as referidas cópias
autenticadas o magistrado declara a deserção do recurso, encerrando-se o
procedimento.
Ao agente fiscal responsável pela
penhora incumbe a tomada e guarda dos bens penhorados. Deve encaminhar ao
executado documento que individualize os bens em relação aos quais há
constrição. No documento mencionado o agente fiscal deve se identificar,
assinando-o. Em seguida os bens são encaminhados a leiloeiro que exerça a
função na área na qual se processa a execução. Cuida-se de competência
territorial. Na inexistência da aludida autoridade burocrática, tem-se
leiloeiro indicado pelo advogado
provincial que oficie no caso.
Porém, se o transporte dos bens
penhorados for oneroso ou difícil, cabe ao magistrado autorizar que estes bens
penhorados permaneçam onde estejam, isto é, no local de origem. O leilão então
será realizado pela própria autoridade fiscal, o Tesorero Comunal. A este último, no entanto, não se paga comissão
pela realização do leilão.
Quanto ao leilão de bens imóveis
também há regra específica. É o magistrado da causa que o decreta. E o faz após
requerimento do advogado provincial.
A execução fiscal detém privilégio, na medida em que o leilão a ela vinculado
não depende e nem se submete a outras penhoras, que decorrem de outros
procedimentos, em outras jurisdições.
Ao
fisco se permite a adjudicação dos bens penhorados. Trata-se do caso de bens
imóveis, de raiz, na medida em que não se tenham interesados nos leilões
realizados. Exige-se duas hastas. É ao advogado
provincial que compete requerer que a autoridade judicial autorize a
adjudicação do bem, em favor da fazenda pública.