A EMENDA SALOMON E A RETENÇÃO DE
FUNDOS FEDERAIS COMO PENALIDADE PELA RESTRIÇÃO DE PROPAGANDA E RECRUTAMENTO
MILITAR POR PARTE DAS UNIVERSIDADES NOS ESTADOS UNIDOS. UM ESTUDO DE CASO SOBRE
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE NO DIREITO NORTE-AMERICANO
Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy[1]
Sumário
1) Introdução
2) O caso Rumsfeld
v. FAIR
3) A Réplica dos Requeridos
4) A Tréplica dos Requerentes
5) O Amicus
Curiae da American Civil Liberties
Union
6) O Acórdão da Suprema Corte
Referências Bibliográficas
1)
Introdução
No dia 6 de março de 2006 a Suprema
Corte dos Estados Unidos da América prolatou acórdão no caso Rumsfeld v. FAIR (547 U.S. 2006).
Trata-se de decisão a propósito de um writ of certiorari[2],
protocolado em favor do governo norte-americano e em nome do Secretário da
Defesa do governo George W. Bush, Donald Rumsfeld[3],
em face de decisão do Tribunal do 3º Circuito[4]. A
referida decisão havia amparado tese de uma organização de faculdades e de
professores de Direito, Forum for
Academic and Institutional Rights (doravante simplesmente FAIR), relativa a
inconstitucionalidade de uma lei norte-americana, a Emenda Salomon[5]. Esta
lei vincula o repasse de fundos federais a faculdades de Direito na medida em
que essas autorizem a propaganda e o recrutamento militar nos campi. A Suprema Corte reverteu a
decisão do Tribunal do 3º Circuito, aderindo a tese do governo norte-americano,
consagrando aspectos da doutrina Bush em seus aspectos forenses.
O presente trabalho tem por
objetivo descrever a discussão entre o governo norte-americano e algumas
faculdades daquele país, a propósito do repasse de verbas federais vinculado a
autorização para proselitismo militar. Problematiza-se o controle difuso de
constitucionalidade nos Estados Unidos. Tem-se como pano de fundo o intenso
debate ideológico que se trava entre republicanos e democratas, e que ganhou
condimento inesperado a partir a guerra
sem trégua contra o terrorismo, desatada a partir dos ataques em Nova
Iorque em 11 de setembro de 2001.
Com base em fontes primárias, isto
é, por intermédio do estudo dos materiais relativos ao caso, tal como
disponibilizados no endereço eletrônico da Suprema Corte dos Estados Unidos,
seguem as observações vindouras. Primeiramente apresenta-se uma síntese da
discussão. Em seguida comenta-se a réplica apresentada pela FAIR. Considera-se
ato contínuo a tréplica apresentada pelos advogados do governo dos Estados
Unidos. O texto tem seqüência com apreciação geral da petição amicus
curiae[6]
protocolada pela American Civil Liberties
Union. Os contornos gerais do acórdão da Suprema Corte, redigido pelo
presidente daquele Sodalício, John G. Roberts, consubstanciam a parte final das
considerações descritivas. As conclusões procuram apreciar a questão vinculando
Direito e Política. Do ponto de vista dogmático, o controle difuso de
constitucionalidade, típico do modelo norte-americano, é que substancializa a
preocupação central do texto que segue. As traduções são todas minhas, e de
minha inteira responsabilidade.
2)
O caso Rumsfeld
v. FAIR
Algumas
faculdades de Direito nos Estados Unidos passaram a restringir o acesso de
oficiais recrutadores do exército em suas dependências. Entre outras razões,
como medida de represália a políticas militares, a exemplo de suposta
discriminação contra homossexuais. É comum nas faculdades de Direito
norte-americanas eventuais visitas de empregadores. Os escritórios de advocacia
procuram levar aos estudantes as vantagens que oferecem, na busca de
mão-de-obra altamente qualificada. Ao contrário do que se passa no Brasil, onde
há excesso de bacharéis para atuação na atividade privada, o que fomenta o
nicho dos concursos públicos, no modelo norte-americano o escritório de
advocacia, a law firm é a meta.
As
faculdades condicionam o livre acesso de empregadores ao comprometimento com
certas políticas, especialmente de não-discriminação. Exige-se do empregador
perfil comprometido com políticas que não admitam discriminação contra negros,
latinos, homossexuais, minorias em geral. Como regra, equiparam-se os
recrutadores das forças armadas norte-americanas a empregadores. Representantes
do exército, da marinha, da aeronáutica, dos fuzileiros navais, rondam os campi norte-americanos e fazem
proselitismo. Pregam valores patrióticos, incitam a defesa de padrões
culturais, conquistam corações e mentes para um projeto militar.
Houve
reação do Congresso norte-americano à política restritiva que as faculdades de Direito
aplicam aos recrutadores das forças armadas. Por proposição do deputado Gerald Salomon, de
Nova Iorque, aprovou-se lei (10 U.S.C.A.) que em sua primeira versão
determinava que se algum setor de
universidade negasse acesso a recrutadores das forças armadas em suas
dependências, ou mesmo criasse algumas restrições, toda a universidade estaria vedada a ter acesso a fundos federais.
As
faculdades de Direito reagiram imediatamente. Propuseram ações invocando que a Emenda Salomon seria inconstitucional,
na medida em que restringia direitos de expressão e de associação, consagrados
pela 1ª emenda à constituição dos Estados Unidos, excerto normativo que dá
início ao Bill of Rights. No caso específico que aqui se cuida, a
organização FAIR requereu liminar, suscitando a inconstitucionalidade da Emenda Salomon, pelas já indicadas
razões; a lei franqueava os campi às
forças armadas, e às faculdades imponha escolha difícil: deveriam compactuar
com instituições cuja conduta desaprovavam ou perderiam substanciais recursos
federais.
Perdendo
em instância originária, a FAIR levou a questão ao Tribunal Federal do 3º
Circuito, que reformou a decisão. O governo norte-americano conseguiu que a
discussão fosse apreciada pela Suprema Corte, que implicitamente confirmou a
constitucionalidade da Emenda Solomon.
Lê-se no acórdão que a FAIR é uma associação formada por faculdades e por
professores de Direito. Vê-se na petição de impugnação ao writ of certiorari que um dos requeridos é Erwin Chemerinsky, professor
de Ética e de Ciência Política na Universidade Southern California, autor de um dos mais populares livros-texto de
Direito Constitucional adotado pelas faculdades de Direito nos Estados Unidos.
A
FAIR luta pela liberdade acadêmica e apóia instituições educacionais que se
opõem a qualquer forma de discriminação. Há especial deferência para com a luta
contra políticas de discriminação em matéria de sexo. FAIR é organismo que
defende prerrogativas de todas as orientações sexuais, postulando respeito por
gays e lésbicas. A oposição às forças armadas norte-americanas decorre de
política adotada por estas últimas, sintetizada no mote don´t ask and I don´t say, isto é, não pergunte que eu não digo.
Trata-se de postura discriminatória e por isto denunciada por ativistas da
FAIR, que pretendem obstruir a presença de recrutadores das forças armadas dos
Estados Unidos nos campi
norte-americanos.
A
Emenda Salomon matiza reação a esta
tendência acadêmica, de proteção de minorias e de hostilidade a política
militar supostamente discriminadora. Ao forçar as instituições de ensino a
receberem militares, como condição para o repasse de verbas federais, a Emenda Salomon, no sentir dos membros da
FAIR, atentaria contra tradição constitucional de liberdade de expressão. Do
ponto de vista mais pragmático a Emenda
Salomon efetivamente veda o repasse de verbas para as faculdades que não
cumprem determinação de franqueamento dos campi,
fazendo-o por intervenção do DOD (Department
of Defense- Departamento de Defesa).
FAIR
sustenta que a Emenda Salomon é
inconstitucional na medida em que força opção entre repasse de fundos e
obrigação de adesão a idéias não comungadas pelas instituições de ensino que
representa. Ao cumprir a exigência imposta pela Emenda Salomon a instituição de ensino se vê forçada a propiciar a
propagação de ideário ofensivo a propostas de combate a discriminação. Para os
advogados da FAIR, a política discriminatória das forças armadas justificaria a
proibição das faculdades, no sentido de não franquearem a propaganda de
recrutamento militar nos campi. Por
outro lado, a referida vedação não poderia redundar na obstrução de repasse de
fundos para as faculdades. É esta a lógica que emerge da tese sustentada pela
FAIR, e que não foi aceita pela Suprema Corte.
A
liminar não foi dada em 1ª instância porque o juízo a quo entendeu que os requerentes não demonstraram que teriam
chances na discussão sobre o mérito. É condição para a confecção de liminar no
direito norte-americano a apresentação de argumentação robusta que indica
satisfatoriamente que o requerente apresenta possibilidade de triunfar no
mérito, algo que em nosso modelo processual poderia lembrar fumaça do bom direito qualificada.
Entendeu-se
que visitante episódico e eventual, como o recrutador das forças armadas,
embora indesejável, não afetaria concreta e significativamente as condições de
instituição de ensino divulgar mensagens de ponto de vista particular. Como explicitado
no acórdão da Suprema Corte, entendeu-se em 1ª instância que a propaganda pelo
recrutamento militar é conduta; não
seria fala e, portanto, não poderia
se determinar proteção generalizada da 1ª emenda da constituição
norte-americana.
O
precedente utilizado foi o julgamento que a Suprema Corte confeccionou no caso United States v. O´Brien (391 U.S. 367),
de 1968. No contexto dos protestos contra a presença norte-americana no sudeste
asiático, durante a Guerra do Vietnã (cf. KAISER, 1988), O´Brien foi preso e
condenado por queimar publicamente cartões de recrutamento militar. Durante
protesto contra a Guerra do Vietnã queimaram-se várias tarjetas de alistamento
militar. Estavam presentes agentes do FBI que prenderam O´Brien, que
ostensivamente apontava para os documentos que queimou.
Em
1965 uma lei federal identificava como crime a queima pública de documentos do
exército, especialmente cartões de recrutamento (cf. CHEMERINSKY, 2002, p.
1028). O´Brien foi preso e em seguida processado. Argüiu em defesa a liberdade
de expressão permitida pela 1ª emenda à constituição norte-americana. O
julgamento se deu em Corte ativista, ferrenha defensora de liberdades
individuais, comprometida com ideário democrático, aspecto característico na
conduta do então Presidente daquela casa, Earl Warren (POWE, Jr., 2001, p.
324).
Não
obstante o ativismo democrático da Corte de Warren decidiu-se que manifestações
têm modos verbais e não verbais, que se comunicam em modelo único de conduta.
De tal modo, as autoridades poderiam restringir modalidades não verbais de
expressão, se apresentassem motivos adequados que justificariam interferências
incidentais (cf. CHEMERINSKY, 2002, loc.cit.). A utilização de cartões de
alistamento seria relevante, na medida em que possibilitaria controle e
monitoramento desejáveis, em época de guerra. Assim, o fracionamento entre
expressões verbais e não verbais, entre speech
e non-speech, entre fala e
conduta, será a pedra de toque nas discussões supervenientes. Consolidou-se
doutrina por meio da qual não se limita a fala, porém se restringe a conduta, tanto
quanto o livre exercício desta última seja obstaculizado por relevante
interesse cuja comprovação é ônus do interessado.
Retomou-se
a questão no caso Texas v. Johnson
(491 U.S. 397), também ilustrativo do
A
A
queima da bandeira é tida como indicativo de fala e não de conduta. A
queima do cartão de alistamento militar foi tomada como referencial de conduta e não de fala. E a presença de recrutadores das forças armadas
norte-americanas nos campi daquele
país foi entendida como aspectos de conduta, justificada por relevante
interesse nacional, com base na doutrina O´Brien.
Liberdade
de expressão é tema recorrente também no direito brasileiro. O Supremo Tribunal
Federal concedeu ordem de hábeas corpus em favor de Gerald Thomas Sievers,
conhecido diretor de teatro, que ao ser vaiado após a apresentação de peça que
dirigiu, mostrou-se ao público simulando masturbar-se e em seguida exibiu as
nádegas. Relatado pelo Ministro Gilmar Mendes o acórdão (tombado no HC
83.996-7-RJ) entendeu que não se pode
olvidar o contexto em que se verificou o ato incriminado (...) o exame objetivo do caso concreto demonstra
que a discussão está integralmente inserida no contexto da liberdade de
expressão, ainda que inadequada e deseducada (...). Outros casos há, e o
tema será retomado.
Considere-se
também convergência conceitual entre liberdade de expressão e de manifestação,
circunstância já apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no Brasil. Trata-se da
ADI 1.969-4-DF, quando se discutiu o Decreto nº 20.098, de 15 de março de 1999,
editado pelo Governador do Distrito Federal. A referida norma proibia a utilização de carros, aparelhos e objetos
sonoros nas manifestações públicas a serem realizadas na Praça dos Três
Poderes, na Esplanada dos Ministérios e na Praça do Buriti, em Brasília. O
relator, Ministro Marco Aurélio, alcançou percepção ampla de liberdade de
reunião, como consectário do exercício constitucionalmente consagrado de
expressão. Ementou-se que de início,
surge com relevância ímpar pedido de suspensão de decreto mediante o qual foram
impostas limitações à liberdade de reunião e de manifestação pública,
proibindo-se a utilização de carros de som e de outros equipamentos de
veiculação de idéias.
Em
tema mais radical, e também em âmbito de Supremo Tribunal Federal no Brasil, a
propósito de liberdade de expressão, poderia se invocar o Caso Ellwanger, debatido no hábeas corpus 82.424-RS. Trata-se de
julgamento histórico, no qual se chocaram princípios qualificadores de
liberdade de opinião e de concepções de dignidade da pessoa humana, com vitória
desta última, em que pese exuberância retórica do voto do Ministro Marco
Aurélio, com base em critérios de razoabilidade e de proporcionalidade.
Discutiu-se a limitação à liberdade de um editor do estado do Rio Grande do Sul
que havia publicado obra relativa ao holocausto vivido pelos judeus na 2ª
guerra mundial, em perspectiva revisionista e inspiradora de anti-semitismo.
Juízos de ponderação, oriundos da pragmática constitucional alemã, instruíram
os votos que condimentam o rumoroso caso. Ellwanger foi condenado.
Retomando-se
a discussão Ramsfeld v. FAIR registre-se
que com base na decisão proferida no caso O´Brien o juízo a quo entendeu que a presença dos recrutadores das forças armadas nas
faculdades é aspecto de liberdade de expressão centrada na conduta, e não na
fala. Portanto, havia interesse legítimo por parte das autoridades, no sentido
de vincular o repasse de verbas públicas ao acesso aos campi, por parte de representantes militares.
Concomitantemente
alterou-se a Emenda Salomon.
Endureceu-se. Proibiu-se terminantemente o repasse de fundos federais para
faculdades que proibissem a entrada de recrutadores militares em seus recintos,
bem como no caso das instituições de ensino superior não oferecerem aos
recrutadores militares as mesmas condições disponibilizadas aos demais
empregadores.
A
apelação do grupo FAIR, dirigida ao Tribunal do 3º Circuito, insistiu na
inconstitucionalidade da nova versão da Emenda
Salomon. Em decisão apertada, o juízo ad
quem entendeu que os recorrentes tinham razão. É que, para aquele tribunal,
a nova versão da Emenda Salomon seria
inconstitucional. As faculdades estariam obrigadas a optar por usufruir
direitos consagrados na 1ª emenda, isto é, invocar a liberdade de expressão no
sentido de não autorizar que se fizesse proselitismo em favor de ideário não
abraçado, ou a se beneficiar de fundos federais, como compensação pela
abdicação de suposta prerrogativa de proibir propaganda militar nos campi. O Tribunal do 3º Corte reverteu a
decisão de 1ª instância.
Leitura
atenta da Emenda Salomon dá conta de
apenas uma exceção para a obrigação de se propiciar a propaganda militar nas
dependências das faculdades. Trata-se da deferência a instituições que tenham
perfil clássico de pacifismo que se desdobra no tempo, e que decorre de
afiliação religiosa historicamente reconhecida. A referida Emenda Salomon determina que a faculdade ofereça ao recrutador
militar as melhores condições que eventualmente outorgue aos demais
empregadores.
A
passagem é muito sutil, e a nuance foi objeto de excerto no voto do Juiz
Presidente da Suprema Corte norte-americana, a cujo conteúdo se reporta. É que
há notícias do protocolo de um amicus
curiae confeccionado pelos professores da Faculdade de Direito da
Universidade Columbia, que insistia que as faculdades estavam adequadamente
cumprindo as determinações da Emenda
Salomon. Para os referidos professores a Emenda Salomon estava sendo adequadamente cumprida pelas faculdades
de Direito. Estaria se dando aos militares o mesmo tratamento oferecido aos
demais empregadores, nos exatos termos da Emenda
Salomon. Porque se as escolas não aceitam empregadores que discriminam, com
igual razão e pelos mesmos motivos não deveriam receber os militares que
recrutavam soldados. Simplesmente, porque na visão das escolas as forças
armadas discriminavam sistematicamente gays e lésbicas. O raciocínio é
logicamente bem engendrado e difícil de ser refutado.
À
luz da tese dos professores de Columbia, e assim entendeu o Presidente da
Suprema Corte norte-americana no acórdão que redigiu, a Emenda Salomon pretenderia garantir aos recrutadores das forças
armadas as mesmas condições de acesso aos campi
que são oferecidas aos demais empregadores. E os fatos assim se passavam na
medida em que se obstruía o acesso a todos
empregadores, civis e militares, que
discriminassem com base em orientação sexual, por exemplo. Assim, ao
representante das forças armadas garantiam-se as mesmas condições de procurar
interessados em partirem para o serviço militar, a exemplo das condições
oferecidas a escritórios de advocacia que cassavam talentos forenses.
A
Suprema Corte não abraçou a tese dos professores de Columbia. Como se verá
oportunamente, entendeu-se que é insuficiente que as faculdades tratassem
igualmente recrutadores do exército e empregadores civis. Isto é, a Corte compreendeu
que seria insuficiente tratamento idêntico para representantes das forças
armadas e empregadores que violassem direitos civis, por meio de políticas
discriminatórias. Nos termos da Emenda
Salomon, cuja constitucionalidade foi implicitamente reconhecida,
recrutadores militares devem ter o mesmo acesso aos campi, exatamente como garantido aos empregadores que aceitavam as
propostas não discriminatórias de FAIR.
3)
A Réplica dos Requeridos
A
A
Indicam-se
Os
requeridos mencionam
Lembra-se
Critica-se
a
A
Toca-se
no
Fixou-se
o
No
entender das faculdades de Direito, a Emenda
Salomon obrigava a disseminação de mensagens alusivas ao recrutamento
militar. O governo federal enquanto empregador (porque o alistamento militar
conduziria a atividade remunerada) estaria gozando de isenção que nenhum outro
empregador poderia usufruir, no sentido de ter acesso aos campi, mesmo como portador de mensagem que derivava de grupo que
estaria praticando discriminação. As penalidades impostas às escolas que não
franqueassem o acesso aos recrutadores militares são muito severas. Há vedação
de linhas de apoio financeiro e de financiamento (grants and contracts) do Departamento de Defesa, e de outros
departamentos[9], a
exemplo de recursos oriundos de setores de Saúde, Educação, Trabalho,
Transporte e Segurança Interna (Homeland
Security). Por exemplo, as Universidades de Yale e de Harvard deixariam de
ter acesso a cerca de 300 milhões de dólares, cada uma delas, bem como à
Universidade de Nova Iorque não seriam repassados por volta de 130 milhões de
dólares.
Exemplifica-se
a situação com circunstâncias aflitivas. Por exemplo, a faculdade de Direito da
Universidade do Sul da Califórnia havia concordado com a visita de militares em
suas instalações. Entrevistas foram marcadas com alunos. Divulgou-se o evento
em boletim semanal que a faculdade mantém, e que se presta para divulgar
oportunidades de emprego. Autorizou-se a distribuição de literatura militar, na
forma de panfletos e brochuras. No entanto, representantes da força aérea norte
americana se queixaram, porque a
faculdade não havia provido instalações mais adequadas para reuniões, fora do
campus, como teria feita com outros empregadores, violando cláusula de
empregador mais favorecido. Milhões de dólares estavam em jogo por conta de
discussões que começavam a indicar excessiva minudência.
Resumidamente,
o argumento que substancializava a tese das faculdades de Direito consiste nas
seguintes premissas: 1) a Emenda Salomon
infringiria o livre exercício de liberdade de expressão por parte das
faculdades de Direito; 2) a Emenda
Salomon não respeitaria o direito das escolas se verem livres de
determinações governamentais quanto a políticas a serem desenvolvidas; 3) a Emenda Salomon estaria determinando que
as faculdades de Direito disseminassem, facilitassem e albergassem mensagens de
recrutadores militares; 4) a Emenda
Salomon suprimiria o direito de protesto das escolas, especialmente no que
toca à possibilidade de limitar acesso de entidades que propagassem políticas
discriminatórias; 5) a Emenda Salomon
não respeitaria o direito das faculdades não se associarem a empregadores com
os quais não concordavam, e cujas causas consideravam injustas.
A
peça do grupo FAIR invocou, especificamente, aspectos de liberdade e expressão,
consagrados na primeira emenda da constituição norte-americana.
4. A
Tréplica dos Requerentes:
Em
resposta à peça dos requeridos seguiu petição dos requerentes, assinada por
Paul D. Clement, procurador-geral do governo norte-americano. Há parágrafo que
encima o texto, e que explicita que:
Os
requeridos argumentam que a Emenda Salomon viola direito que têm no sentido de
não se obrigarem a manifestarem idéias com as quais não comungam, de
protestarem contra políticas governamentais e de se associarem com propósitos
de se expressarem. Tais argumentos são desprovidos de mérito. E mais
fundamentalmente, os argumentos dos requeridos não levam em conta o fato de que
a Emenda Salomon não é uma exigência relativa a aceitação de uma política, mas
sim condição que revela senso comum no sentido de aplicação dos fundos por
conta dos doadores, que podem decidir para onde dirigir seus recursos. O
governo norte-americano oferece fundos federais de montantes consideráveis para
financiar a educação, e em contrapartida deseja a mesma oportunidade que as
escolas oferecem para demais empregadores em relação ao recrutamento de
estudantes.
O
governo norte-americano principia insistindo que a Emenda Salomon não tem como resultado obrigar que as escolas
comunguem com idéias que não concordam. Não haveria violação a direitos de
liberdade de expressão consagrados na 1ª emenda à constituição norte-americana.
Neste sentido, o debate ganha centro constitucional, e o que se tem,
concretamente, é discussão em torno de controle de constitucionalidade da Emenda Salomon, pelo método difuso, que
é o modelo abraçado pelo sistema norte-americana, em contrapartida ao modelo
concentrado da tradição alemã, que remonta a Hans Kelsen[10].
A
peça dos requerentes aponta para o fato de que a Emenda Salomon não limitaria o direito das instituições de ensino
protestarem contra as ações governamentais, a exemplo de políticas conduzidas
pelas forças armadas, contra as quais as faculdades se insurgiam. Na
compreensão do governo norte-americano não se violavam direitos de associação,
isto é, não se compelia a instituição de ensino de aderir ao conteúdo das
propagandas dos recrutadores militares. O grupo FAIR insistia que havia
precedente na Suprema Corte a seu favor, a exemplo da decisão proferida no caso
Dale, quando se decretou a inconstitucionalidade de uma lei de Nova Jersey que
obrigava que escoteiros aceitassem líderes que fossem abertamente homossexuais.
O
Dale
A
Contrariou-se
A
decisão do caso Dale, no entender dos
advogados do governo norte-americano, não suscitava nenhum paralelo com a
questão de vincularem fundos federais à possibilidade de recrutamento por parte
do exército nas instalações das faculdades de Direito nos Estados Unidos. É que
a Emenda Salomon não dizia respeito a
estruturas organizacionais internas, que foram protegidas no caso Dale, a exemplo do grupo de escoteiros.
Os efeitos da Emenda Salomon seriam
estruturalmente externos, especialmente porque os empregos oferecidos (no
exército) eram trabalhos externos.
Ainda
para os advogados do governo norte-americano a Emenda Salomon não exigia que as escolas compartilhassem de
práticas discriminatórias. Os critérios de distribuição de recursos que a Emenda Salomon especifica, informa o
governo norte-americano, seguiam modelo federal, chamado de Spending Clause, centrados em requisitos
razoáveis e desprovidos de qualquer ambigüidade. Por fim, não haveria nenhum
prejuízo a terceiros, no entendimento do governo norte-americano, porque
eventuais vedações de repasses de verbas federais envolveriam apenas o governo e as faculdades.
5. O Amicus Curiae da American
Civil Liberties Union
A
American Civil Liberties Union protocolou
petição de amicus curiae, ao lado de
outras instituições de proteção de liberdades civis, a exemplo de GLAD- Gay & Lesbian Advocates &
Defenders. O primeiro parágrafo do texto a propósito de identificar o
interesse na causa explicita a natureza e os contornos da American Civil Liberties Union.
A
propósito de observação de direito comparado, o amicus curiae começa a ser aceito pelo direito brasileiro. Há
previsão legal, constante no § 2º, do art. 7º, da Lei nº 9.868, de 10 de
novembro de 1999, que dispõe que o
relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos
postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo
fixado no artigo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades. No
Supremo Tribunal Federal o Ministro Gilmar Mendes destaca-se, entre outros, por
conta de concepção alargada de participação de amicus curiae, desconsiderando inclusive os prazos da Lei nº 9.868,
de 1999[11].
Voltando-se
à peça sob análise, segue a definição da entidade, em tradução direta:
A
União Americana das Liberdades Civis é organização nacional de fins
não-lucrativos e apartidários, com mais de 400 mil membros, que se dedica a
defender os princípios que se encontram na constituição, incluindo o princípio
da liberdade de expressão. O presente caso levanta questão de interesse
profundo para os membros da União Americana das Liberdades Civis. A associação
vem a longo tempo se opondo aos esforços governamentais de compelir que se
participe na divulgação de uma específica mensagem oficial. Esta associação
também vem a longo tempo se opondo aos esforços governamentais de se penalizar
aqueles que expõem o próprio pensamento. A União Americana das Liberdades Civis
tem participado de uma série de discussões judiciais, sempre apoiando os
princípios que defende, seja como parte, seja como amicus curiae.
A
linha de argumentação da peça da União
Americana das Liberdades Civis parte de premissa que imputa
inconstitucionalidade à Emenda Salomon,
no sentido de que a discutida emenda imporia condição inconstitucional (unconstitutional
condition). A Emenda Salomon
obrigaria as faculdades de Direito a prestarem assistência na disseminação de
mensagens dos empregadores militares. Isto porque se condicionava o acesso a
fundos federais à plena autorização para que representantes das forças armadas
pudessem recrutar livremente, nos campi
americanos. A Emenda Salomon estaria
penalizando os requeridos, fulminando o pleno exercício da consciência. Por
fim, um pouco de formalismo, dado que a petição invocava que os documentos
apresentados pelo governo norte-americano não comprovavam que a Emenda Salomon, em seus aspectos e
desdobramentos concretos, se substancializava como inequivocadamente
constitucional. Conclui-se com
parágrafo singelo, que segue em tradução livre:
Este
Amigo da Corte respeitosamente requer que este Tribunal afirme que a Emenda
Salomon constitui uma condição inconstitucional que viola o direito à livre
expressão. Este Amigo da Corte sustenta que a Emenda Salomon não está
autorizada a obrigar que se participe na disseminação de mensagens. Sustenta
também que a Emenda Salomon penaliza a livre expressão, com base em pontos de
vista que deverão ser sustentados, por parte dos requeridos.
6.
O Acórdão da Suprema Corte:
O acórdão da Suprema Corte norte-americana no caso Rumsfeld v. FAIR foi redigido pelo Presidente daquela casa, o Chief Justice John G. Roberts. O tema liberdade de expressão consubstancia o
pomo da discórdia qualificado na discussão. Identifica-se choque de princípios.
Há percepção que justifica a posição das faculdades de Direito, no sentido de
que possam restringir liberdade de expressão nos campi; por outro lado, suposta restrição, em princípio, afetaria a
livre palavra dos recrutadores das forças armadas. E como pano de fundo, tem-se
a vedação do acesso a verbas federais, por parte das faculdades que não se
adequassem ao paradigma da Emenda
Salomon. O teste de constitucionalidade da emenda reside em se fixar
corretamente para qual lado penderia concepção mais ampla de liberdade de
expressão.
A
decisão da Suprema Corte não se socorre de articulações teóricas e conceituais,
a exemplo de mecanismos de solução de conflitos de princípios, o que conduziria
à doutrina alemã, especialmente a partir de diferenciação entre princípios e
regras, enquanto expressões concretas de normas jurídicas. A doutrina alemã,
que remonta a Robert Alexy, e que no Brasil é divulgada por Gilmar Ferreira
Mendes, identifica nos princípios as chamada posições prima facie, mandados de otimização, que exigem juízos de
ponderação, como mecanismos de sublimação de colisão. As regras simplesmente se
fracionariam em aplicáveis ou não aplicáveis, escolhidas por mecanismos de
subsunção, em caso de antinomia[12].
No modelo norte-americano faz-se uso de pragmatismo indisfarçável, que nos
termos de conhecida tipologia weberiana busca a autoridade na força do precedente.
Em
linhas gerais, definiu-se que a Emenda
Salomon não apresenta nenhuma mácula de inconstitucionalidade. Parte-se de
raciocínio que indica que o texto constitucional defere ao Congresso poder para
legislar em matéria de defesa, e por conseqüência em assuntos de exército,
marinha e aeronáutica. Ao Congresso também cabe o poder de confecção de normas
relativas a recrutamento militar. De tal modo, compreensivo que o Congresso
regulamentasse a entrada de recrutadores nos campi, mesmo vinculando a permissão ao acesso a fundos públicos,
por parte das faculdades, nos termos da Spending
Clause.
Realisticamente,
a Suprema Corte norte-americana definiu que a Emenda Salomon oferece às faculdades de Direito uma escolha: não
restrinjam o acesso de recrutadores militares nos campi ou esqueçam fundos federais. As escolas, assim, estariam
livres até para não aceitarem tais fundos, o que fariam indireta e
implicitamente, na medida em que resistissem à entrada de recrutadores nos campi.
No
entender do acórdão, não se estava violando a primeira emenda à constituição
norte-americana. E por conseqüência não se poderia cogitar de
inconstitucionalidade da Emenda Salomon.
A Emenda não limitaria o que as faculdades
pudessem dizer, apenas exigiria, no caso dos recrutadores nos campi, que as escolas não dissessem
nada. As escolas poderiam falar o que quisessem em assuntos políticos, e até
poderiam criticar a presença dos militares nos campi; estas, as exatas medidas, no entender da Corte, de que os
direitos de livre expressão estariam resguardados.
A
Emenda Salomon regulamentaria
conduta, e não fala. Afetaria o que as escolas devem fazer e não que as escolas
pudessem dizer. A liberdade de expressão estaria restringida se existisse ordem
governamental no sentido de que as escolas fossem constrangidas a dizer o que
as autoridades quisessem; e esse não seria o caso.
Liberdade
de expressão é circunstância normativa que suscita miríade de pormenores e
circunstâncias distintas. É assunto recorrente no direito brasileiro, e entre
nós o problema se desdobra em suas mais variadas formas. No caso norte-americano
aqui estudado, embora a liberdade de expressão qualificasse questão seminal,
debate ideológico complexo, entre liberais e conservadores, efetivamente marcou
a questão. A Suprema Corte reverteu a decisão do Tribunal do 3º Circuito; o
grupo FAIR perdeu a causa. Decidiu-se que a Emenda
Salomon não aponta para nenhuma inconstitucionalidade.
Liberais
pontificam nas universidades norte-americanas, vinculam-se ao partido democrata
e exploram o conservadorismo do partido republicano, que presentemente conta
com maioria de indicados na Suprema Corte. A decisão que incidentalmente
apontou para a constitucionalidade da Emenda
Salomon parece oferecer duas lições. Do ponto de vista estritamente
jurídico, comprova-se a imprestabilidade de controle abstrato de
constitucionalidade naquele país. Não há nos Estados Unidos judicial review de feição principal,
direta, por via de ação, objetiva ou fechada. O modelo norte-americano de
controle de constitucionalidade, como visto, é difuso, incidental, indireto,
por via de exceção, subjetivo e aberto.
À
luz de reflexão de caldo conceitual menos purista e mais político, atenta-se
para avanço do neoconservadorismo, que se realiza na imagem de George W. Bush
como intrépido e pragmático, destemido e resolvido, líder insurgente cuja
rebeldia consiste em sufocar rebeldes. Exatamente como na sátira de George
Orwell, na qual fala-se em liberdade para matá-la...
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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in Chief, Inside the Bold and Controversial Presidency of George Bush.
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Closing of American Mind.
CHEMERINSKY, Erwin. Constitutional Law- Principles and Policies.
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and Distrust- A Theory of Judicial Review.
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MENDES, Gilmar Ferreira, COELHO, Inocêncio Mártires e
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MENDES, Gilmar Ferreira. Jurisdição Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2005.
MOORE, Michael. Stupid
White Men.
SUNSTEIN, Cass. Radicals
in Robes.
[1] Hubert Humphrey Fellow na Universidade de Boston 2002/2003. Bolsista
Fulbright. Professor doutor pesquisador do programa de mestrado em Direito da
Universidade Católica de Brasília.
[2] O writ of certiorari é
o recurso em geral cabível contra decisões de 2ª instância no modelo processual
norte-americano. A Suprema Corte detém discricionariedade para apreciá-lo.
William H. Rehnquist, The Supreme Court,
p. 224 e ss.
[3] Donald Rumsfeld foi conselheiro de Richard Nixon, para quem trabalhou ao
lado de Dick Cheney, atual vice-presidente norte-americano. Rumsfeld foi
secretário de defesa do presidente Gerald Ford. É um dos mais importantes
expoentes do Partido Republicano nos Estados Unidos. Para críticas, Michael
Moore, Stupid White Men, p. 19 e 20.
Para apologias, Ann Coulter, Treason, p.
42.
[4] O Tribunal do 3º Circuito detém competência em matéria federal. Tem sede
em Philadelphia, no estado da Pennsylvania. Tem jurisdição territorial junto
aos estados de Delaware, Nova Jersey e Pennsylvania. Consultar John Meador, American Courts, p. 93.
[5] A Emenda Salomon (10
U.S.C.A.), explicitada ao longo do presente texto, é de autoria do deputado
Gerald Solomon, do estado de Nova Iorque. Possui duas versões. A última delas
veda o repasse de fundos federais para faculdades que não permitem ou que criam
dificuldades para a propaganda e recrutamento militar nos campi.
[6] O amicus curiae é espécie de intervenção litisconsorcial por meio
da qual interessado no desate do feito apresenta linha argumentativa que apoio
um das partes. Trata-se do friend of court, do amigo da corte, instituto que começa a
ser admitido pelo direito brasileiro, especialmente em âmbito de Supremo
Tribunal Federal.
[7]
[8] O
[9] Na organização burocrática norte-americana o Departamento equivale ao
Ministério na organização burocrática brasileira. Conferir, por todos, Robert
A. Heineman, Steven A. Peterson e Thomas H. Rasmussen, American Government, p. 183 e ss.
[10] Consultar, por todos, Gilmar Ferreira Mendes, Jurisdição Constitucional, especialmente
o capitulo II, p. 48 e ss., que apresenta estudo vertical comparado a propósito
do controle abstrato de normas perante o Bundesverfassungsgericht
e o Supremo Tribunal Federal no Brasil.
[11] Superior Tribunal Federal, Adin nº 2548/PR- Rel. Min. Gilmar Mendes,
decisão de 18 de outubro de 2005. Consultar Informativo STF nº 406.
[12] Consultar, por todos, Gilmar Ferreira Mendes, in Inocêncio Mártires
Coelho, Paulo Gustavo Gonet Branco e Gilmar Ferreira Mendes, Hermenêutica Constitucional e Direitos
Fundamentais, p. 241 e ss.