DIREITO E HISTÓRIA. FRANCISCO
JULIÃO, AS LIGAS CAMPONESAS E O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. UM ESTUDO DE CASO.
Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy
Professor Universitário em Brasília
“Erro
fundamental de todos os historiadores: os fatos são todos demasiadamente
pequenos para que se possa apreendê-los”. Friedrich Nietzsche, Escritos sobre a História, p. 306.
Sumário
1) Introdução
2) A
Trajetória de Francisco Julião
3) Sobral
Pinto e o Habeas Corpus em Favor do
Líder das Ligas Camponesas
4) O Julgamento
no Supremo Tribunal Federal
5)
Conclusões
Referências Bibliográficas
1)
Introdução
O presente ensaio tem por objetivo
relacionar direito e história a partir de caso julgado pelo Supremo Tribunal
Federal em meados da década de 1960. No centro das investigações encontra-se
Francisco Julião, homem público nordestino de muita expressão, que liderou
movimento das chamadas Ligas Camponesas,
que propugnava por modelo mais humana de distribuição da terra, defendendo a
reforma agrária, e anunciando uma série de medidas e movimentos que também
posteriormente agitaram a vida no campo.
Investiga-se a trajetória de
Francisco Julião, com base em dados dispostos por trabalho coordenado pela
Fundação Getúlio Vargas. Em seguida apresenta-se o habeas corpus que foi impetrado em favor de Francisco Julião.
Reproduzo a peça redigida por Sobral Pinto. Por fim, apresenta-se e discute-se
a decisão do Supremo Tribunal Federal, produzida em momento de extrema
instabilidade política. O texto apresenta passagens de muita densidade, atribuídas
a Ministros do Supremo Tribunal Federal, a exemplo de Luiz Gallotti, Evandro
Lins e Silva, Victor Nunes Leal e Hermes Lima. E estudo de direito e histórica,
com paragens na literatura, na medida em que se imagina a justiça como
instância de técnica narrativa.
2) A Trajetória de Francisco Julião
Francisco
Julião Arruda de Paula é tema de expressivo verbete-biografia do Dicionário
Histórico e Biográfico Brasileiro do Centro de Documentação da Fundação Getúlio
Vargas. Assinado por Vilma Keller, é da referida passagem que segue a primeira
parte das informações adiante indicadas, relativas à trajetória do líder
nordestino. Francisco Julião
era de tradicional família nordestina. Bacharelou-se em direito pela Faculdade
de Recife em 1939. Um dia depois da formatura foi detido pela polícia da ordem
política e social de Getúlio Vargas. Julião mais tarde notabilizou-se como
advogado, por conta das defesas que fez em favor de camponeses. Combateu o cambão,
modalidade de prestação de trabalho do nordeste brasileiro, que nos remete à
semi-escravidão. José Joffily, político e historiador paraibano já falecido,
preocupava-se com as relações de trabalho que marcaram o nordeste na década de
1980, insistindo na existência de um neocambão.
Francisco Julião também teria saído na defesa de direitos de mulheres, e
nesse sentido seria precursor de advocacia prospectiva, centrada também em
questões de gênero. Era um ativista. Francisco Julião organizou as ligas
camponesas no nordeste; a expressão teria sido originariamente utilizada
pelo Diário do Pernambuco. A primeira liga camponesa paraibana foi fundada por
Francisco Julião na cidade de Sapé, em 1959 (cf. KELLER, 2001, DHHB, p. 2.884).
Julião
teria participado com Josué de Castro no Primeiro Congresso de Camponeses do
Pernambuco, em agosto de 1955. Josué de Castro notabilizou-se por escrever
sobre o problema da fome no Brasil. Seu Geografia
da Fome é um clássico. Julião elaborou documentos que esclareciam direitos
dos camponeses, em linguagem acessível, a exemplo de Cartilha do Camponês,
ABC do Camponês, Carta de Alforria. Francisco Julião apoiou o General
Henrique Teixeira Lott nas eleições presidenciais de 1960. Admirador da
revolução cubana, Julião esteve em Cuba pela primeira vez com Jânio Quadros,
adversário de Lott. Esse é um dos traços de sua controvertida personalidade. Em
1961 Francisco Julião encontrou-se com Luís Carlos Prestes no Rio de Janeiro.
No ano seguinte, aceitou proposta de Fidel Castro, e enviou seus quatro filhos
para Cuba, onde estudariam (cf. KELLER, cit., loc.cit.).
Francisco
Julião opunha-se veementemente à ingerência do Ministério do Trabalho sobre as
massas camponesas. Verificava concorrência com os sindicatos rurais, o que
acelerava o enfraquecimento das ligas. Francisco Julião também se opunha à revolução
armada e à ocupação forçada de terras. Francisco Julião estava em Brasília em
31 de março de 1964, na qualidade de deputado federal, no dia em que as tropas
cercaram o Congresso Nacional. Ao que consta, Julião fugiu para Belo Horizonte,
disfarçado de imigrante nordestino. Foi preso e passou 20 dias no batalhão de
guardas em Brasília, sob tutela do exército, em cela solitária. Protocolado habeas corpus em favor de Francisco
Julião no Supremo Tribunal Federal, o Presidente da República, Castelo Branco,
teria se interessado pessoalmente pelo caso, indo até o nordeste negociar a
liberação do paciente com o comando do exército. Depois de solto, Francisco
Julião não conseguiu exílio político nas embaixadas da Iugoslávia e do Chile,
que procurou no Rio de Janeiro. Em 28 de dezembro de 1965 foi para o México,
depois de negociação do jornalista Antonio Callado (cf. KELNER, cit.,
loc.cit.). É do habeas corpus em
favor de Francisco Julião que trato agora.
3) Sobral Pinto e o Habeas Corpus em Favor do Líder das Ligas Camponesas
O
habeas corpus impetrado em favor de
Francisco Julião foi redigido por Sobral Pinto, advogado de reputação ilibada, a consciência do Brasil, na definição de
um biógrafo, o brasilianista John Foster Dulles (2001). O texto é de simplicidade
candente, é objetivo, espelha profissional que se encontrava acima de quaisquer
dissidências. Católico, Sobral Pinto jamais se negou a defender comunistas,
fazendo-o com muita responsabilidade. É exemplo de comportamento deontológico
firme e seguro. O requerimento demonstra advocacia artesanal, no mais absoluto
e positivo sentido que a expressão sugere. Segue a abertura da petição:
“HERACLITO FOUTOURA SOBRAL PINTO, brasileiro,
casado, advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado da
Guanabara sob o nº 319, com escritório à rua Debret, 79 – 3º andar, na cidade
do Rio de Janeiro, vem com fundamento no art. 141, 23 da Constituição Federal,
requerer a presente ordem de habeas- corpus em favor de FRANCISCO JULIÃO
ARRUDA DE PAULA, brasileiro , casado, ex- Deputado Federal recolhido
presentemente a uma prisão política, em Recife, pelos motivos que passa a
expor:”
Sobral Pinto primeiramente apresentou os fatos que teriam ensejado a prisão de Francisco Julião. Não provocou as autoridades impetradas, embora indicando o golpe como movimento militar de 1º de abril de 1964. À época ainda não se insistia com a identificação do golpe em 31 de agosto, por parte dos militares. A questão era problematizada pela imprensa, especialmente por Carlos Heitor Cony. É que a fixação do golpe em 1º de abril sugeria certa ambigüidade, dada nossa tradição cultural que identifica o 1º de abril como dia da mentira. Por parte de Sobral Pinto, ao que consta, não se percebe nenhuma alusão maliciosa. Sigo com a peça inicial:
“
Ocorrido, no País, o movimento militar de 1º de abril de 1964 e editado, em 9
do mesmo mês e ano pelo, assim chamado, Comando Supremo da Revolução,
representado pelos Comandantes-em-Chefe do Exercito, da Marinha e da
Aeronáutica, o denominado ATO INSTITUCIONAL, foi o Paciente atingido pelo art.
10 do mencionado ATO INSTITUCIONAL, perdendo, por isso, o seu mandato de
Deputado Federal por Pernambuco, tendo, simultaneamente, os seus direitos
políticos cassados por 10 anos; Temendo por sua liberdade, fugiu de Brasília,
onde se encontrava no exercício do seu mandato, refugiando-se nas terras de uma
fazenda localizada no interior do País; Descoberto e preso por autoridades
militares, foi conduzido para Pernambuco onde, afinal, foi envolvido num
Inquérito Policial- Militar instaurado para apurar atos e ações de natureza
criminosas previstos pela lei nº 1.802, de 5 de Janeiro de 1953, e que foram
classificados, pelas autoridades militares, como de competência da Justiça
Militar, nos termos do art. 42 da referida Lei;”
Sobral Pinto em seguida noticiou e
explicitou o desdobramento do inquérito, identificando exatamente os atos
ilegais que se praticavam. Mencionou o General Peri Bevilaqua. A propósito do
papel de Bevilaqua na Justiça Militar, há estudo recente organizado por Renato
Lemos, com base no arquivo pessoal de quem fora um símbolo de uma justiça fardada (cf. LEMOS, 2004).
Continuo com a narrativa de Sobral Pinto:
“ Remetidos os autos do aludido Inquérito
Policial-Militar à Auditoria da 7ª Região Militar, o Dr. Francisco de Paula
Accioly Filho, Promotor Militar, em exercício na supra apontada Auditoria,
ofereceu, em 31 de Março de 1965, denuncia contra o Paciente e mais 38 outros
indiciados como incursos no art. 2º, III, da já aludida lei nº 1.802, de 5 de
Janeiro de 1953; Como o sumário de culpa não se iniciasse e o Paciente se
achasse preso em virtude de decretação de sua prisão preventiva, impetrou ele
ao Superior Tribunal Militar uma ordem de habeas-corpus alegando excesso
de prazo na prisão, que estava sofrendo e, outrossim, incompetente da Justiça
Militar para processá-lo, uma vez que os fatos alinhados contra ele na
denuncia, além de não constituírem crime, poderiam, quando muito e por exagero,
ser tidos como crimes de competência de Justiça Comum; Conhecendo do
habeas-corpus nº 27-640, o Superior Tribunal Militar, em sessão de 19 de Maio
do corrente ano, denegou a ordem, contra o voto do Ministro Pery Bevilaqua, que
a concedia por excesso de prazo; Privado, por tão longo tempo, de sua
liberdade, sem que tivesse articulado qualquer movimento revolucionário no
Nordeste ou em qualquer outro ponto do território nacional, o Paciente, através
do impetrante, vem bater às portas do Supremo Tribunal Federal, na esperança de
que, desta vez, logrará melhor êxito;”
No próximo passo, Sobral Pinto
descreveu o paradeiro do paciente, procurando demonstrar a imprestabilidade
fática da prisão de Francisco Julião; explicitou ainda os propósitos que moviam
a luta do paciente. Sobral Pinto demonstra-nos que a justiça é um relato, é uma
atividade de se contar estórias; exemplifica concepção narrativista de justiça,
eixo temático que ocupa o trabalho de José Calvo, professor da Universidade de
Málaga, para quem a justiça enceta certa continuidade narrativa, e que
prossegue, contando sua estória (cf. CALVO, 2002, p. 30). Retomo Sobral Pinto:
“O Impetrante, em visita que fez ao seu
cliente, o Paciente, na prisão a que esteve recolhido na Fortaleza de Santa
Cruz, situada em Niterói, Estado do Rio, dele obteve a informação de que
tentou, pelos meios a seu alcance, reformar a estrutura da cultura canavieira
não só de Pernambuco, mas também da região nordestina do País. Com esta
finalidade procurou sindicalizar os trabalhadores da lavoura canavieira, a fim
de transformá-los numa força social capaz de forçar os proprietários rurais e
os usineiros a aceitarem nova forma de exploração agrícola e industrial, que
permitisse aos trabalhadores receber um salário condigno; Esta sindicalização
provocou, como era natural, reação intensa da parte dos fazendeiros e
usineiros, surgindo daí choques e conflitos, que eram explorados, pelos homens
de direita e pelos de esquerda como índices, para aqueles de infiltração
comunista e, para estes de manifestação de mentalidade, inseparável do regime
burguês; É difícil, nesse ambiente, merecer aquele que se apresenta como
reformador um juízo justo e sensato da parte das pessoas em conflito; O próprio
reformador, envolvido pela incompreensão de uns, pelas ambições de outros e
pela exaltação da luta intensa e rápida por ele dirigida, não tem meios nem
modos de escolher os companheiros que se oferecem peara ajudá-lo e não pode,
também, desautorar certas atitudes de parceiros eventuais, pelo temor de que,
assim procedendo, acabará implantado ao redor de si desanimo e decepções.”
A versão desenvolvida por Sobral
Pinto qualifica o compromisso de seu cliente com a justiça social, o que
marcava vida centrada na emancipação daqueles que eram explorados na zona
rural. E na continuidade, Sobral Pinto identificou os contornos da denúncia, a
partir da tipificação de crime que se imputava ao paciente. A petição alcança sentido
e rigor mais técnico, dogmático:
“Assim, vitorioso o Movimento Armado de 31
de Março do ano passado, as chamadas Classes Conservadoras de Pernambuco e
alguns militares do Exercito entraram a classificar o Movimento Social
organizado e promovido pelo Paciente como constituindo o crime do art. 2º, III,
da lei nº 1.802, de 5 de Janeiro de 1953, que diz:
‘Tentar: ‘III – Mudar a ordem política ou
social estabelecida na Constituição, mediante ajuda ou subsidio de Estado
estrangeiro ou de organização estrangeira ou de caráter internacional.’
Para justificar esta classificação diz a
denuncia:
a) – ‘sobre o que tem sido a atuação deste
denunciado no Estado, desnecessário seria fazer um retrospecto, pois, é sabida
a desenvoltura com que agitou sempre a zona rural, não só de Pernambuco como
dos Estados Unidos vizinhos, tudo no sentido de, fiel aos seus princípios
marxistas-leninistas do desvio chinês e extremamente ligado a Cuba e ao seu
ditador Fidel Castro, fazer a mudança do regime democrático instalado neste
País, uma Republica Socialista à sua feição ou gosto’;
b) – ‘disputava com o sr. Miguel Arraes de Alencar
a liderança no Estado, tudo praticando para estar em evidencia, e com a maior
soma de forças sob seu controle’;
c) – ‘as suas Ligas Camponesas são organizações
auxiliares do Partido Comunista e as contradições existentes são,
exclusivamente, quanto aos métodos seguidos para chegar ao Poder político; os
objetivos são exatamente os mesmos: marxismo-leninismo’;
d) – ‘tudo em Francisco Julião reflete agitação
popular, exclusivamente agitação. Nenhum programa de recuperação ou ajuda. O
lema é: tanto pior, melhor’;
e) – “nesse modo Julião fermentava o ódio e a
discórdia e o fazia, evidentemente, ligado ao Partido Comunista que é
internacional e subvencionado por potencias estrangeiras, em particular, no seu
caso, Cuba, conforme os registros de Prestes’
f)
–
‘por tudo isto a sua ação foi altamente criminosa, a sua posição foi de Chefe,
não só no Nordeste, porém, em todo Brasil, conforme é do conhecimento público.
Ele é justamente o Chefe do desvio cubano, no Brasil, como muito precisamente
acentuou o ilustre Encarregado do IPM às fls. 6.111, do volume XXVIII’;
g) – ‘suas viagens aos paises comunistas era com o
fito de recebendo instruções, ajuda o material próprio, de retorno à Pátria que
vilipendiou, cavar-lhe a ruína, mudando seu regime político, a sua estrutura
social’;”
Colocado a questão, Sobral Pinto
passou a desconstituir a denúncia. Procurou apreciar todos os pontos do
problema, suscitando atitude dialética, demonstrando a imprestabilidade da peça
que dava início à questão jurídica que se debatia:
“Como vê
V. Exa. Sr. Presidente, não há na Denuncia um só ato ou uma só ação, individuada
e precisa, que seja imputada ao Paciente, e que revista das características
elementares que integram o crime previsto no art. 2º, III, da lei nº 1.802, de
5 de Janeiro de 1953; A denúncia desenvolve um linguagem genérica, que fala em
agitação, em viagens ao estrangeiro, em propósitos de reformar a estrutura
social do País com a finalidade de instalar nele uma Republica Socialista,
dizendo, outrossim, que o Paciente só pensava em promover agitação através das
ligas Camponesas, que, no entender da mesma denúncia, nada mais representavam
do que organizações auxiliares do Partido Comunista; Mas atos, fatos e ações,
devidamente descritos e individualizados, com apoio de testemunhas e de
documentos, não há na denúncia cousa alguma que com isso se pareça: Assim, em
realidade: a)- Onde a prova de que as Ligas Camponesas pretendiam mudar a ordem
política ou social estabelecida na Constituição? b)- Onde a prova de que a
viagem ou viagens do Paciente ao estrangeiro foi para receber instruções ou
subsidio de algum Estado estrangeiro? c)- Onde a prova de que o mesmo Paciente
se vinculou a uma organização estrangeira ou de caráter internacional para
mudar a ordem política e social estabelecida pela Constituição? Por
conseqüência, a denúncia não envolve, em si ou por si, no relato referente às
atividades do Paciente, qualquer ato ou ação de sua autoria que possa ser
considerado como crime praticado conta a estrutura externa do País ou as
instituições militares; As circunstâncias supra referidas demonstram, de maneira
ostensiva e patente, que a Justiça Militar é manifestamente incompetente para
processar o Paciente; A sua prisão, portanto, é abusiva e ilegal porque
decretada por Justiça incompetente a qual, além do mais, já excedeu de muito o
prazo fixado pelo § 2º do art. 43 da já mencionada lei nº 1.802 de 5 de Janeiro
de 1953; A ordem ora impetrada tem, portanto, dois fundamentos: a)-
incompetência da Justiça Militar para apurar as atividades genéricas atribuídas
ao Paciente, na Denuncia; b)- excesso de prazo, qualquer que seja o aspecto
debaixo do qual venha ele a ser encarado;”
Inúmeras perguntas foram colocadas,
demonstrando-se a fragilidade da denúncia, em todos os aspectos que a
informavam. Segue o requerimento, com o objetivo de colocar Francisco Julião em
liberdade:
“ Ante o
exposto, o Impetrante requer que, após o preenchimento das formalidades legais,
seja a presente ordem concedida por um ou por ambos os fundamentos acima
apontados, requerendo, ainda, que seja requisitada, com urgência, a presença do
Paciente para, na sessão de julgamento, prestar os esclarecimentos que
completem a exposição dos fatos desenvolvida nesta petição. Concedendo a ordem,
pelos fundamentos invocados, terá o Supremo Tribunal feito, mais uma vez, obra
de serena e imparcial. JUSTIÇA. Rio de Janeiro, 9 de Agosto de 1965.”
Sobral
Pinto conduziu narrativa de modo a plasmar a impossibilidade de que se
processasse a denúncia, nos termos em que fora colocada. Na seqüência, a
questão foi então apreciada pelo Supremo Tribunal Federal. É do que trato em
seguida.
4) O Julgamento no Supremo Tribunal Federal
Os
autos seguiram conclusos ao Ministro Luiz Gallotti, relator do processo, que em
12 de agosto de 1965 despachou solicitando informações. Em 27 de agosto o
Diretor-Geral informou que até aquele momento as informações ainda não haviam
sido apresentadas. No mesmo dia o Ministro Luiz Gallotti despachou reiterando a
determinação para envio de informações. Datado de 30 de agosto de 1965 há o
Ofício nº 481/R, assinado por Luiz Gallotti, e endereçado ao Ministro
Presidente do Superior Tribunal Militar, então sediado no Rio de Janeiro.
Respondendo, João Romeiro Neto, Ministro do Superior Tribunal Militar, remeteu
cópia do acórdão proferido nos autos de habeas
corpus nº 27.640. Observou que na peça enviada estavam contidos os mesmos
motivos que levaram o Superior Tribunal Militar a negar o habeas corpus a Francisco Julião. No entanto, à época, a maioria
dos brasileiros desconhecíamos o quanto se brutaliza nas prisões (cf. LEVINE,
2003, p. 131).
Em
outro excerto manuscrito, Luiz Gallotti despachou determinando para que se
oficiasse com urgência ao Juiz Auditor da 7ª Região Militar. O Superior
Tribunal Militar ao apreciar o caso de Francisco Julião havia considerado
apenas argumentação de excesso de prazo de prisão preventiva, tendo-a por
justificada, não obstante voto vencido do Ministro Peri Bevilaqua. No habeas corpus que se julgava, entendeu o
Ministro Gallotti que havia argumento novo, relativo à incompetência da Justiça
Militar, razão pela qual determinou que se ouvisse o Juiz Auditor da 7ª Região
Militar. A resposta veio por intermédio de extenso telegrama, juntado nos autos.
Concomitantemente,
em 28 de setembro de 1965 o advogado Laert José de Paiva requereu em favor de
Ivo Carneiro Valença os benefícios da ordem de habeas corpus eventualmente a ser concedida a Francisco Julião,
dado que o interessado fora também denunciado no mesmo processo que corria
contra o paciente originário. O pedido se fez com base em jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, que determinava que a ordem de habeas corpus se projetasse em todos interessados quantos se
encontrassem em situação idêntica ao primeiro beneficiário.
Em
27 de setembro de 1965, em sessão do Tribunal Pleno, o caso foi discutido.
Primeiramente, o voto do Ministro Relator, cujo relatório reproduziu
parcialmente a petição inicial protocolada por Sobral Pinto, ao que acrescentou:
“(...)Requereu
também o impetrante a requisição do paciente para, na sessão de julgamento,
prestar os esclarecimentos que completam a exposição dos fatos desenvolvida na
petição de habeas corpus. (fls. 6). Solicitei informações ao Superior
Tribunal Militar (fls. 8). Veio cópia do acórdão que negou habeas corpus
ao paciente, sendo Relator o ilustre Ministro João Romeiro Neto (fls. 14 a 18).
Foi vencido o ilustre Ministro Pery Bevilaqua, que disse: “Concedi a ordem por
excesso de prazo” (fl. 18). Proferi este despacho (fl. 19) : “Das informações
se vê (fl. 15) que o habeas corpus requerido ao Superior Tribunal
Militar teve fundamento apenas: o excesso de prazo da prisão preventiva, que o
S.T.M., contra o voto do Min. Pery Bevilaqua, considerou justificado. No
presente pedido, alega-se um fundamento novo: a incompetência da Justiça
Militar. Oficie-se com urgência ao Sr. Auditor”. O pedido de informações foi
reiterado por telegrama e recebi resposta de que o meu ofício não chegara (fl.
23). Esclareci a data em que o ofício fora remetido. E dirigi ao Auditor novo
telegrama, em aditamento, solicitando informações urgentes sobre as duas
alegações feitas no pedido de hábeas corpus: incompetência da Justiça
Militar e excesso de prazo da prisão preventiva. Vieram, em resposta, dois
telegramas. Diz o primeiro:
“RP TELEG. 49R DE 16 VG RENOVO A V EXCIA INFORMAÇÃO ANTERIORMENTE
PRESTADA DE QUE ATÉ ESTA DATA AINDA NÃO DEU ENTRADA PROTOCOLO ESTA AUDITORIA OF
498R VG DE 6 VG REFERENTE PEDIDO ACUSADO FRANCISCO JULIÃO ARRUDA DE PAULA PT
EMBORA DESCONHECENDO SOLICITAÇOES
ALI FORMULADAS VG ESTE JUÍZO INFORMA A V. EXCIA. O SEGUINTE PT PACIENTE
DENUNCIADO EM 4 MAIO CORRENTE ANO COMO INCURSO ART. 2 ITEM TERCEIRO LEI
SEGURANÇA ESTADO JÁ TENDO SIDO QUALIFICADO ESTANDO DESIGNADO DIA 14 OUTUBRO
VINDOURO VG AS 8 HORAS PARA PROSSEGUIMENTO SUMARIO PT PACIENTE TEVE PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELO CPJ EM 20 JULHO
1964 ENCONTRANDO-SE RECOLHIDO PRISÃO ESPECIAL CONFORME ASSEGURADA LEI PT DR
JOÃO CAVALCANTI DE MELO AZEVEDO 1 SUB AUDITOR RM PT”.
E o segundo:
“RESPOSTA SEU ADITAMENTO TELEGRAMA 49R E CONFIRMADO MEU 127 VG INFORMO VOSSENCIA QUE PACIENTE FRANCISCO JULIÃO ARRUDA DE PAULA EM DATA 29 JULHO
CORRENTE ANO INGRESSOU NESTA AUDITORIA COM REQUERIMENTO SOLICITANDO
INCOMPETÊNCIA JUSTIÇA MILITAR VG MAS
OUVIDO DR PROMOTOR SE MANIFESTOU CONTRÁRIO EM LONGO PARECER PT CONSELHO
PERMANENTE JUSTIÇA EXÉRCITO VG EM SESSÃO DE 26 AGÔSTO P PASSADO RESOLVEU
UNÂNIMEMENTE REJEITAR INCOMPETÊNCIA SUSCITADA
PARA FIRMAR COMPETÊNCIA JUSTIÇA CASTRENSE CONHECIMENTO PROCESSO E JULGAMENTO
PACIENTE PT AINDA EM ADITAMENTO MEU 127 INFORMO VOSSÊNCIA QUE DR PROMOTOR AO
DENUNCIAR ACUSADO FRANCISCO JULIÃO
ARRUDA DE PAULA O FÊZ TAMBÉM COM BASE ART 24 LEI SEGURANÇA ESTADO PT PACIENTE
FOI PRÊSO PREVENTIVAMENTE EM 20 JULHO 64 PT DR JOÃO CAVALCANTI DE MELO
AZEVEDO VG AUDITOR 7ª RM”.
É o relatório”.
Segue
o extenso e bem cuidado voto do Ministro Luiz Gallottti, que inclusive
reproduziu o acórdão do Superior Tribunal Militar que havia negado habeas corpus a Francisco Julião. A
transcrição é longa, porém bem qualifica as cautelas que se tomavam em época
muito conturbada:
“O
SENHOR MINISTRO LUIZ GALLOTTI (RELATOR):- Não me pareceu justificado o pedido
de requisição do paciente (medida excepcional) para prestar esclarecimento que
completem a exposição dos fatos desenvolvida na petição de hábeas corpus. Penso
que deve ser considerada completa sob todos os aspectos essa petição, formulada
por advogado, que por nenhum outro é excedido no zelo, proficiência,
desinteresse e destemor com que defende os que lhe recorrem ao patrocínio, seja
qual for sua nacionalidade, sua ideologia ou sua condição de fortuna. O acórdão
do Superior Tribunal Militar, que, contra o voto do ilustre Ministro Peri
Bevilaqua, negou habeas corpus ao paciente, é o seguinte, da lavra do ilustre
Ministro João Romeiro Neto (fls. 14 a 18):
‘I –
Vistos e examinados estes autos, em que o eminente advogado Sobral Pinto
impetra uma ordem de hábeas corpus em favor do civil FRANCISCO JULIÃO ARRUDA DE
PAULA, alegando que o art. 43 § 2º da lei 1802 de 5 de janeiro de 1953,
estabelece o prazo máximo de 60 dias para a custódia preventiva, sendo que a
prisão do paciente foi decretada pelo Conselho Permanente de Justiça da
Auditoria da 7ª. R.M. em 20 de julho de 1964, há mais de sete meses,
constituindo assim, ilegal constrangimento à sua liberdade. O fundamento
exclusivo do writ, é o alegado excesso do prazo da prisão preventiva do
paciente, que assim, reconhece, tacitamente embora, a competência da Justiça
Militar para processá-lo e julgá-lo. II
– O prazo de 60 dias para a prisão preventiva, estabelecido pelo art. 43 § 2º
de lei 1802 de 5 de janeiro de 1953, somente deverá ser atendido nos crimes da
competência da Justiça Ordinária, definidora naquela lei. Na verdade, scires
leges non hoc est verba earum tenere sed vim ac patestatem, e, interpretando-se
tal dispositivo legal (art. 43 § 2º da lei. 1802), face o disposto no art. 42
da mesma lei 1802 e ainda os próprios termos usados pelo legislador ao
redigi-lo, chega-se a conclusão de que o mesmo ao fixar o prazo de 60 dias para
a prisão preventiva, apenas se referiu aos crimes da competência da Justiça
Ordinária. É o que se passará a demonstrar. III – Estabelece expressamente o
art. 42 da lei 1802, que os crimes da competência da Justiça Militar naquele
dispositivo legal indicados, deverão ser processados na forma da “legislação
processual respectiva” ou seja na forma do C.J.M., e, em seu § único, limita-se
a declarar que o processo e julgamento dos demais crimes que define, competem à
Justiça Ordinária com recurso para o Supremo Tribunal Federal, o que vale
dizer, altera apenas o processo ordinário na parte referente aos recursos, que
segundo o Cód. Proc. Penal devem ser interpostos para o Tribunal de Justiça.
Ainda, o § 2º do art. 43 da lei 1802, ao se referir ao prazo da prisão
preventiva, declara que o juiz pode prorrogá-lo por 60 dias. Ora, segundo a
legislação processual militar ou seja o C.J.M., a prisão preventiva é decretada pelo Auditor ou pelo
Conselho Permanente de Justiça (C.J.M. art. 156 § 3º) conforme o caso.
Assim, se o legislador no 2º do art. 43 da lei 1802, quisesse se referir aos
crimes da competência da Justiça Militar, não se referiria ao Juiz mas sim ao
Auditor ou ao Conselho Permanente de Justiça, pois não é de se admitir
que ele haja, ao redigir a lei, abandonado a técnica, para empregar uma palavra
que permitisse confusões. Ademais, tal como se verifica do Cód. Proc. Penal, a
soma dos prazos parciais estabelecidos nos processos de réus presos, atinge o
total de 60 dias, que é justamente o prazo que o art. 43 § 2º da lei 1802,
estabelece para a prisão preventiva. Eis porque, desenganadamente, ao fixar o
prazo de 60 dias para a prisão preventiva, o legislador da lei 1802 de 5 de
janeiro de 1953, quis apenas se referir aos crimes da competência da Justiça
Ordinária. IV - Tanto o prazo da prisão
preventiva em face o Cód. Proc. Penal como de acordo com o C.J.M., está sujeito
a alterações que poderão justificar o seu excesso. E tanto isso é certo, que o
Cód. Proc. Penal em seu art. 402 estabelece que o juiz consignará nos autos os
motivos da demora na conclusão do processo, e o C.J.M. em seu art. 222, admite
que as dificuldades insuperáveis justifiquem o excesso de prazo. Aliás, o Prof.
Francisco Campos na Exposição de Motivos do Cód. Proc. Penal, declara que os
seus prazos poderão ser razoavelmente dilatados e todos os tribunais do país
têm entendido que o prazo da prisão, antes do julgamento, está sujeito a
ampliações, que devem ser apreciados em cada caso, a fim de que se possa
verificar si são justificadas. Somente quando o prazo da prisão preventiva
ultrapassa o mínimo da pena cominada para o crime, é que não poderá ser
justificado, pois neste caso implicaria em uma verdadeira condenação imposta
antes do julgamento. V – Diante do exposto, cumpre indagar se o excesso de
prazo da prisão do paciente se justifica, para o efeito de se verificar si constitui
ou não o alegado constrangimento ilegal por ele sofrido em sua liberdade.
Conforma se verifica da cópia da denúncia oferecida contra o paciente por
infração do art. 2º, al. III da lei (fls. 17/23), no I.P.M. em que é ele
indiciado, foram ouvidas nada mais nada menos que novecentas e oitenta e quatro
pessoas (!!!), tendo sido denunciados juntamente com o paciente trinta e
oito co-réus. Bastaria esta circunstância – o excessivo número de testemunhas e
de indiciados ouvidos no I.P.M.- para justificar o prazo da prisão do paciente.
Entretanto, há ainda a considerar as diligências feitas durante o I.P.M. para a
apuração dos fatos, as quais se estenderam por vários Estados do nordeste, onde
o paciente desenvolvia a sua ação subversiva. Isto sem falar na sua
peculiaridade, elemento intimamente ligado a Cuba, para onde viajava com
freqüência em busca de subsídios para sua ação subversiva e onde até hoje se
encontram sua esposa e filha, adestrando-se na arte de guerrilhas e trabalhando
nas milícias cubanas, conforme a informação de fls. 14. Sendo com é o paciente
um advogado, homem portanto de nível intelectual superior que conseguiu
eleger-se deputado federal, forçoso será reconhecer que é grande sua capacidade
para iludir camponeses incultos e levá-los, com a mistificação e os engodos
comunistas, a se transformarem em instrumentos de desordem e subversão contra o
regime e a propriedade pública e privada, como acontecia com as célebres Ligas
Camponesas por ele organizadas e dirigidas. VI – Nestas condições, atendendo às
razões expostas, ACORDAM os Ministros do Superior Tribunal Militar em denegar o
hábeas corpus impetrado em favor do civil FRANCISCO JULIÃO ARRUDA DE
PAULA, por entender justificado o alegado excesso de sua prisão preventiva’.
Tenho
como jurídico esse acórdão que, com exceção do Ministro Pery Bevilaqua, está
apoiado pelos demais Juízes do Superior Tribunal Militar, inclusive os
integrantes da corrente mais liberal. Apenas faria à sua fundamentação duas
restrições. A primeira, quando admite que todo excesso de prazo poderá ser
justificado, se não ultrapassar o mínimo da pena cominada para o crime, pois,
quanto ao primeiro dos crimes imputados ao paciente, a pena mínima é de quinze
anos. A segunda, quando considera que o prazo de sessenta dias do art. 43 § 2º
da lei 1802 de 5-1-1953 se aplica à prisão preventiva. Na verdade, assim
decidiu o Supremo Tribunal, em 22 de abril de 1953, poucos meses após ter
entrado em vigor aquela lei (h.c. 32 420). Para essa decisão, que foi unânime,
concorri com o meu voto. Mas, meses depois, em 16 de setembro de 1953, no hábeas
corpus 32 618, que teve como relator o eminente Ministro Nelson Hungria,
foi retificava aquela interpretação. Disse S. Exa.: ‘A única “brecha” favorável
aos pacientes, o do que os impetrantes não se lembraram, seria a aplicação do §
2º do art. 43 da lei nº 1802 à primeira preventiva, conforme já tem admitido
esta Suprema Corte, com a minha adesão. Mais detida análise, porém, do texto
legal, convenceu-me de que extensão do dito parágrafo à prisão preventiva
somente pôde resultar de uma inadvertência. Para isto chamo a atenção dos Srs.
Ministros. A medida a que se refere o parágrafo não é a prisão preventiva, mas
a permanência, judicialmente ordenada, do indiciado “no local onde a sua
presença for necessária à elucidação dos fatos a apurar”, segundo permite o
caput do art. 43. E isto se torna claro quando se verifica que o § 2º, ao falar
em a medida, está a indicar, indubitavelmente, a ordem de que cuida o §1º, que
assim dispõe: “A ordem será dada por escrito, intimando-se por mandato o
interessado e deixando-se cópia do mesmo em seu poder”. Que ordem é essa?
Somente pode ser referente à permanência do indiciado no local onde seja
necessária a sua presença, na forma do caput do artigo, pois, de outro modo,
não se compreenderia que dela fosse apenas intimado e dada cópia ao indiciado.
O § 2º é um complemento do 1º. Todos os parágrafos do art. 43, aliás, cuidam
exclusivamente de tal medida, que é uma inovação processual, nada tendo a ver
com a prisão preventiva, que continua regulada pelo Código do Processo Penal. E
tanto assim é que o § 5º declara que “o não cumprimento do dispositivo na ordem
judicial de permanência justificará a decretação da prisão preventiva”, não
subordinando a duração desta ao prazo do § 2º. Como a prisão preventiva é
também uma medida, o § 2º parece, prima facie, abrangê-la; mas a interpretação
analítica do art. 43 e seus §§ evidencia o contrário. A palavra medida,
emprega-a o § 2º no singular, e se este quisesse abranger tanto a prisão
preventiva quanto a permanência, teria naturalmente dito: “qualquer das
medidas”. Usando a expressão no singular, está a indicar, a toda evidência, tão
somente, a de que cogita o § anterior, isto é, a ordem de permanência”. Só
divergiu o eminente Ministro Hahnemann Guimarães, que manteve o entendimento
anterior. Logo depois, contra o voto de S. Exa., foi também negado em 23 de
setembro de 1953, o hábeas corpus 32 632. Penso que, em casos recentes, o
Supremo Tribunal, por maioria, adotou a interpretação do Ministro Hahnemann
Guimarães. Mas fui voto vencido. Seja como for, porém, o acórdão impugnado, do
Superior Tribunal Militar, mesmo admitindo que o prazo de sessenta dias do art.
43 § 2º da lei 1802 se aplica à prisão preventiva, mostra que ele não tem aplicação,
em se tratando de crimes da competência da Justiça Militar, e, assim, na
espécie, o excesso de prazo pode ser, como foi, justificado. Tenho sempre
acentuado neste Tribunal que um dos casos em que o excesso de prazo se
justifica é o de ser grande o número de co-réus. Na espécie, além de serem 38
os co-réus, há a circunstância de que os fatos se estenderam por vários Estados
do Nordeste e foram ouvidas no I.P.M. 984 pessoas. Note-se ainda que aqui se
trata de pedido originário, em que só pude obter da Auditoria breves
informações por telegrama, e não de recurso, nos respectivos autos, contra o
citado acórdão do Superior Tribunal Militar, que julgou e indeferiu pedido
melhor instruído. Dos presentes autos, consta apenas, além daquelas informações
telegráficas, cópia do acórdão denegatório, que veio em atendimento ao meu
ofício. Não seria prudente, penso eu, sem ter aqui os elementos que serviram de
base ao Superior Tribunal Militar para ter como justificado o excesso de prazo,
rejeitar-lhe a conclusão. Resta a impugnação da competência da Justiça Militar.
O acórdão do Superior Tribunal Militar a considerou tacitamente reconhecida
pelo paciente. E nesse ponto foi unânime. Alude o acórdão (fl. 17) à
periculosidade do paciente, “elemento intimamente ligado a Cuba, para onde
viajava com freqüência m busca de subsídios para sua ação subversiva e onde até
hoje se encontram sua esposa e filha, adestrando-se na arte de guerrilhas e
trabalhando nas milícias cubanas, conforme a informação de fl. 14”. Em casos muito
menos graves sob o ponto de vista da segurança externa, tem o Supremo Tribunal
se recusado a reconhecer, em habeas corpus, a incompetência da Justiça Militar.
Por mais forte razão, há de recusá-lo no presente caso. Acresce que, na
espécie, além do crime do art. 2º, III, da lei 1802, é imputado ao paciente o
crime do art. 24 da mesma lei, também incluído por esta entre aqueles que são
processados e julgados na Justiça Militar (art. 42, combinado com a
Constituição, art. 108, § 1º). Nego o habeas corpus.”
O
Ministro Relator negou o habeas corpus.
Centrou-se na competência da Justiça Militar, a quem, sob sua ótica, caberia
julgar a questão. Em seguida votou Evandro Lins e
Silva. Em depoimento prestado ao Centro de Documentação da Fundação Getúlio
Vargas, Lins e Silva havia feito observações sobre questões nas quais se
debatia a competência da Justiça Militar para julgar crimes políticos,
observando:
“Sim, era
a Justiça Militar que tinha competência para julgar os habeas corpus dos presos
nos inquéritos policiais-militares. E, de modo geral, o Superior Tribunal
Militar julgou decepcionando os revolucionários, julgou, muitas vezes, de modo
muito liberal. Quando não agia assim, os habeas corpus iam ao Supremo, o
Supremo muitas vezes os concedia. Mas não havia qualquer atrito ou divergência
entre o Poder Judiciário militar e o Poder Judiciário civil, absolutamente. As
decisões do Supremo eram acatadas normalmente pelo Tribunal Militar”. (LINS
E SILVA, 1997, p. 396-397).
No
caso presente, referente a Francisco Julião, decidiu Evandro Lins e Silva, na
forma como segue, concedendo a ordem em favor do paciente, invocando excesso de
prazo na prisão preventiva. O excerto que segue é deliberadamente político, e
no entanto muito bem engendrado em termos dogmáticos, especialmente levando-se
em conta o modo como Lins e Silva tratou problemas de prescrição:
“ Sr.
Presidente- com a devida vênia do eminente Relator, concedo a ordem pelo
excesso de prazo da prisão preventiva do paciente. Vou justificar por que. Em
primeiro lugar, não estou de acordo com a fundamentação da decisão da Justiça
Militar, aceita pelo eminente Relator no ponto em que diz que o art. 43 da Lei
de Segurança do Estado não se aplica àquela Justiça. A meu ver, não encontra a
menor base na lei o raciocínio desenvolvido pelo ilustre Ministro Romeiro Neto.
A Lei de Segurança dispõe, de um modo genérico, em relação a todos os crimes
por ela previstos, no art. 43, que o juiz poderá decretar, a requerimento
fundamentado do representante do Ministério Público ou de autoridade
encarregada do inquérito, a prisão preventiva do indiciado, ou determinar que o
réu permaneça em local previamente estabelecido. E dá prazos para ambas as
situações, ou uma espécie de exílio local ou a prisão preventiva – prazo de 30
dias, prorrogável por mais 30 dias. No caso, não se obedeceu a essa prescrição
da lei, ao que pude deduzir: a prisão preventiva foi decretada e não foi
prorrogada de acordo com o que determina a Lei de Segurança do Estado. A mim me
parece, também, que a interpretação exata – com a devida vênia do eminente
Relator – é aquela que, desde o começo, deu o eminente Ministro Hahnemann
Guimarães a essa disposição. A medida a que se refere o § 2º do art. 43 da Lei
de Segurança não é apenas a medida de internação local ou de permanência no
local; também é a prisão preventiva, porque o legislador, tratando-se de
infração política, e obedecendo ao comando da Constituição, que assegura as
liberdades públicas – não quis consentir que alguém permanecesse preso por mais
de 60 dias, quando acusado de infração de natureza política. Já era um prazo
excessivo em relação ao Código de Processo Penal, porque o Código estabelece o
prazo de 20 dias para a conclusão da instrução criminal. De maneira que, já
aqui, houve um maior elastério, exatamente prevendo essas situações de serem
muitos os réus, de serem muitos os indiciados. Alargar ainda esse prazo de 60
dias, a pretexto de que é grande o número de réus, a meu ver afronta o que está
escrito na lei e nos princípios gerais que informam o sistema político
constitucional brasileiro. A questão desse excesso de prazo tem sido realmente
pouco estudada nos Tribunais. A supressão da liberdade alheia há de ser
rigorosamente limitada, porque se somos ciosos de nossa própria liberdade
também o devemos ser em relação à liberdade dos outros, mesmo que não estejamos
de acordo com as suas idéias ou com o crime que hajam cometido. O art. 402 do
Cód. Proc. Pen. e o correspondente art. 222 do Cód. da Justiça Militar
prescrevem que “sempre que o juiz concluir a instrução fora do prazo,
consignará nos autos os motivos da demora”. O juiz é obrigado a isto, porque
não é uma autoridade arbitrária, que possa conservar alguém na prisão além do
prazo que a lei determina. Essa prescrição imperativa não é cumprida, via de
regra, na Justiça criminal. No caso, não o foi, pois não se consignou nos autos
o motivo da demora. Nessa disposição, permite-se que o juiz consigne os motivos
da demora, mas não se permite que ele conserve o réu preso. Ele deve justificar-se da demora, para o efeito de não ser
responsabilizado por abusiva prisão alheia. O art. 403 diz: “A demora
determinada por doença do réu ou do defensor, ou outro motivo de força maior,
não será computado nos prazos fixados no art. 401. No caso de enfermidade do defensor,
será ele substituído, definitivamente, ou para o só efeito do ato, na forma do
artigo 265, parágrafo único”. O Código Penal Militar diz: “Salvo dificuldade
insuperável, que se justificará nos autos, com especificação dos motivos, a
formação da culpa não excederá o termo de 30 dias”. Ora, não considero motivo
de força maior ou insuperável haver diversos réus num processo para a conclusão
da instrução criminal, porque o legislador também previu isso. Não há processos
apenas individuais, com um só acusado; há também processos coletivos, de muito
réus. Isso evidentemente, não é motivo insuperável para o efeito de protelar
indefinidamente a prisão de alguém. Prisão preventiva não é condenação. No
caso, o réu está preso há mais de um ano. Aí o eminente Relator divergiu,
realmente, daquele argumento especioso do acórdão, que desde que não se
complete o mínimo da pena.”
Iniciou-se
animada discussão. O próprio Ministro Relator obtemperava que se seguindo o
raciocínio ter-se-ia como se admitir uma prisão preventiva de 15 anos. Evandro
Lins e Silva retomou a palavra:
“(
...) o réu, então, poderia ficar preventivamente preso por 15 anos, por ser
esse o mínimo da pena prevista para a infração constante da denúncia. Há poucos
dias, concedemos um hábeas corpus (era caso de competência do júri) em que o
réu estava preso há 12 anos. Causou estarrecimento ao Tribunal que isso pudesse
ter acontecido. De acordo coma nossa jurisprudência, que tem sido iterativa
neste sentido, ninguém pode ficar preso por mais tempo do que determina a lei.
Num caso desta natureza, não me impressiona o personagem, a importância
política que ele possa ter no cenário do País. O fato é que se trata de um
cidadão como outro qualquer que tem direito às garantias constitucionais e
legais. Assim, quanto a esse fundamento, concedo a ordem para determinar que o
paciente responda em liberdade ao processo. Em relação à questão da
incompetência da Justiça Militar, aguardo-me para examinar o problema em outra
oportunidade, mesmo porque o Superior Tribunal Militar ainda não se pronunciou
sobre ele. Acho que, originariamente, não o devemos fazer num caso desta
natureza e desde que estou concedendo a ordem para o réu se defender em
liberdade. Quanto à ausência de justa causa, da mesma sorte o Superior Tribunal
Militar deverá pronunciar-se antes de nós. Por estes fundamentos, com a devida
vênia do eminente Relator, concedo a ordem para que o paciente se defenda em
liberdade.”
Em
seguida votou Hermes Lima. Antes da reprodução do voto, dou continuidade com
excerto das memórias de Hermes Lima, a propósito do que se passava no Supremo
Tribunal Federal, naquele contexto politicamente atribulado:
“Na atmosfera revolucionária de 1964,
apaixonadamente se questionou sobre o Supremo, como se ele pudesse afastar
Salomão, símbolo do Poder Político, do trono do Estado e, no lugar dele,
assentar-se. O Presidente Castelo Branco, resistiu a investidas e enredos
contra o Tribunal. Para se ter idéia do que ele ouvia, certa vez indagou,
sorrindo, de um de seus juízes se era verdade, como lhe diziam, que o chá
servido no intervalo das sessões vinha diariamente da Colombo, do Rio. Pobre
chá das quinze horas!” (LIMA, 1974,
p. 287).
A
situação, no entanto, tomou destino muito menos simpático. Hermes Lima será
afastado pela ditadura. E sigo com a amarga lembrança, do próprio Hermes Lima:
“Fui o terceiro juiz aposentado pelo Ato
Institucional nº 5. Essas aposentadorias, cinco anos depois de deflagrada a
revolução, remataram obstinada campanha de índole política discriminatória que
inicialmente visou a Evandro e a mim, acabou colhendo Victor Nunes Leal e, por
pouco, não atingiu outros ministros. Sem dúvida, repercutiram fundamente na
maioria judiciária quem embora silenciosa, sentiu, mais uma vez, o drama das
depurações políticas de juízes em épocas revolucionárias. Mas, no Tribunal do
Estado da Paraíba, em sessão plena, levantou a voz o desembargador Emílio de
Farias que, evocando Calderon de la Barca (...) Foi logo aposentado. Em abril
de 1964 a campanha explodiu num editorial agressivo de O Estado de São Paulo,
em que se reclamava meu afastamento e o de Evandro da Corte, sem articular
contra nossa atuação de juízes ato censurável de qualquer natureza. Julgamos do
nosso dever protestar e, para esse fim, escrevemos, cada qual de nós, uma carta
ao presidente do Tribunal, que era, então, o ministro Ribeiro da Costa, juiz
cuja consciência moral e profissional o alçava entre seus pares, itimerato na
defesa da instituição que presidia e que, há vários anos, honrava pelo
exemplo”. (LIMA, cit., p. 289- 290).
Continuo
com o voto de Hermes Lima, que acompanhou Evandro Lins, divergindo do Ministro
Relator, e concedendo a ordem em favor de Francisco Julião:
“ Sr.
Presidente, a subversão das premissas legais levou o acórdão do colendo
Superior Tribunal Militar aquelas afirmações, já observadas pelo eminente
Ministro Relator, sobre a justificativa do excesso de prazo. Se o excesso de
prazo pode ser sempre justificado, qual é o ponto de referência que a Justiça
terá para saber quando ele termina? O eminente Relator no Superior Tribunal
Militar chegou à conclusão de que o excesso de prazo da Justiça Militar pode ir
até ao mínimo da pena em que incidir o denunciado. No caso, a pena mínima seria
de 15 anos. Teríamos, assim, que, na Justiça Militar, o excesso de prazo
poderia ser justificado até esse lapso de tempo. Realmente, para uma prisão
preventiva parece demasiado. Estou de pleno acordo, com licença do eminente
Ministro Relator, com as razões do voto do eminente Ministro EVANDRO LINS. A
mim parece-me que o art.43, § 2º, se refere à prisão preventiva, tento na
Justiça Civil, como na Justiça Militar. No caso, como se mostrou, não houve
justificação da prorrogação. Nenhum dos requisitos exigidos pela lei, para que
essa prorrogação de prisão fosse admitida, esteve presente nos autos. De
maneira que, pedindo licença ao eminente Ministro Relator, acompanho o voto do
eminente Evandro Lins: concedo a ordem, por excesso de prazo”.
Votou
em seguida o Ministro Vítor Nunes Leal. Este pediu vênia ao Ministro Relator
para acompanhar o voto de Evandro Lins e Silva. Já se somavam três votos contra
um. Relacionou, ainda, uma série de julgados recentes em que os prazos teriam
sido observados, nos moldes do decidido por Evandro Lins e Silva. Luiz Gallotti
lembrou que havia acentuado em seu voto que em decisões recentes fora voto
vencido. E ainda complementou que fazia a observação, não para que Nunes Leal
respeitasse sua opinião, mas demonstrar coerência, que também naquele que então
discordava. Nunes Leal retomou a palavra, listou os casos que confirmavam a
opinião que tinha e continuou, inclusive com estações no direito comparado:
“(...)
Ademais, Sr. Presidente, é preciso considerar que a Constituição dá hábeas
corpus, não somente por ilegalidade, mas também por abuso de poder (art. 141,§
23). A Constituição não usaria os dois conceitos, se quisesse conter no
primeiro (ilegalidade) o segundo (abuso de poder). Não cometeria esse erro de
técnica. É certo que a maior parte dos casos de abuso de poder também se
apresentam como casos de ilegalidade stricto sensu; mas há caos em que o abuso
de poder não se apresenta nitidamente como violação de um texto expresso de
lei. E o ato abusivo, entretanto, não pode subsistir, porque assim manda a
Constituição. A Constituição norte-americana, Sr. Presidente, no que respeita à
proteção das liberdades públicas, contém cláusulas genéricas, muito mais
imprecisas que o abuso de poder, como acontece coma do due process of law.
Entretanto, aplicando tais princípios, a Corte Suprema, tem excluído provas e
anulado confissões obtidas irregularmente, considerado – em outras palavras –
abusiva a inquirição demorada, com expedientes de coação psicológica, como se
vê mais claramente no Caso Malloy (1963), pois é absoluto o direito da pessoa
indiciada, ou da testemunha, de não depor contra si mesma. São válidas apenas
as confissões voluntárias, realmente voluntárias. Não é possível que os
encarregados de inquéritos policial-militares, dispondo de todos os recursos à
disposição do Governo, não possam apurar o crime atribuído a alguém, mantendo-o
detido quase dois anos.”
Gallotti
aditou que não se tratavam de dois anos, porém de um ano e pouco. Ao que
acrescentou Nunes Leal que de qualquer modo cuidava-se de mais de um ano.
Gallotti observou que se tratava exatamente de um ano, dois meses e sete dias,
contados até aquela data. Cliometria e contagem de tempo passaram a monopolizar
a discussão. E a palavra foi retomada por Vítor Nunes Leal, para quem:
“
(...) manter alguém preso por mais de um ano, para se apurar se cometeu um
crime, para colher os elementos comprobatórios da infração penal, é, realmente,
uma situação que caracteriza abuso de poder, quando não seja ilegalidade
patente, diante do art. 43 da L. 1802 e do art. 222 do Código da Justiça Militar.
A prisão preventiva não é meio de manter alguém, que se considere perigoso,
indefinidamente segregado, enquanto se buscam novos elementos para inculpá-lo.
Ou ele cometeu o crime, ou não cometeu, e em prazo razoável se há de apurar
isso. O excesso da prisão, em última análise, é meio de forçar confissão, o que
nossa lei não admite. Sr. Presidente, também concedo hábeas corpus, para que o
paciente se defenda em liberdade.”
Votou em seguida o Ministro Gonçalves de Oliveira, que sem rodeios afirmou ser contrário às Ligas Camponesas, mas que explicitou sentido humanístico e liberal ao não admitir o excesso de prazo de prisão preventiva. Gonçalves de Oliveira havia sido Consultor-Geral da República na gestão dos presidentes Café Filho e Juscelino Kubitschek, ocupou vaga no Superior Tribunal Federal de 1960 a 1969. Segue seu voto:
“Sr.
Presidente, sempre fui fundamental e visceralmente contra essas Ligas
Camponesas. Mas aqui não estamos julgando a prática de crimes cometidos em nome
delas. Estamos julgando da legalidade da prisão de um acusado. À minha
consciência revolta que um homem possa ficar preso um ano e meio apenas
denunciado, mas sem ser condenado. Seria exigir que primeiro cumprisse a pena e
depois fosse julgado. Um ano e meio é uma existência numa prisão. Aqui, no
Supremo Tribunal, sempre concedi hábeas corpus quando os Tribunais de Justiça
demoram a julgar apelações de réus por mais de um ano. Sempre dei hábeas
corpus, em casos tais, porque é um abuso de poder, como acaba de assinalar o
eminente Ministro Victor Nunes. Não estou solidário com os componentes das
Ligas Camponesas. Mas estamos julgando a legalidade da demora de uma prisão
preventiva sem condenação. Estar um homem preso um ano e meio nessas condições
atenta contra a própria República. Estou de acordo com o decidido pelo eminente
Ministro Evandro Lins. Coma devida vênia do eminente relator, concedo a ordem”.
O
Ministro Vilas Boas não fez nenhuma ressalva e concedeu a ordem, por excesso de
prazo. Vilas Boas foi nomeado Ministro do Supremo Tribunal Federal em 1957,
para a vaga de Edgard Costa. Vilas Boas ficou no Supremo até 1966. Em 27 de
setembro de 1965 concedeu-se o habeas
corpus protocolado por Sobral Pinto em favor de Francisco Julião. No entanto, a liberdade não significou,
necessariamente, que Francisco Julião se veria livre de quaisquer perseguições.
5) Conclusões
O
combate às ligas camponesas fomentou série de programas geridos pelo governo
militar, a exemplo do Funrural, cujo grupo que esteve à frente do modelo contou
com egressos do CONTAG, Confederação Nacional dos Trabalhadores Agrícolas (cf.
MacLACHLAN, 2003, p. 151). Ao lado de Prestes, Arraes e Márcio Moreira Alves,
Francisco Julião formava o grupo de bêtes
noires do regime militar (cf. SKIDMORE, 1988, p. 218). As ligas camponesas
marcaram a mais intensa forma de resistência no campo (cf. FAUSTO, 1999, p.
265). O debate no Supremo Tribunal Federal, a propósito do habeas corpus de Francisco Julião, em que pese dogmaticamente
centrado em questões de competência e de prescrição, qualificou época marcada
por intensa instabilidade político-institucional (cf. TRIGUEIRO DO VALE, 1976).
O
contexto político e econômico no qual os fatos aqui narrados se desdobraram
anunciavam a institucionalização do Estado de Segurança Nacional, o que se
completou mais tarde com o Ato Institucional de nº 5 (cf. MOREIRA ALVES, 2005,
p. 171). Castello Branco à época do golpe ainda defendia a manutenção da ordem
constitucional (cf. NETO, 2004, p. 261). A situação era de muita incerteza, e
discutia-se, por exemplo, se Castello Branco suprimiria (ou não) as eleições
governamentais previstas para 1965, como advertia em sua coluna o jornalista
Carlos Castello Branco (2007, p. 161). A posição do exército nos episódios aqui
relatados provoca miríade de explicações, a exemplo da percepção de José Murilo
de Carvalho, para quem, “desde a Guerra
do Paraguai e, sobretudo, desde a República, os militares se sentem donos
absolutos do patriotismo e credores da gratidão da pátria”. (MURILO DE
CARVALHO, 2005, p. 167). A posição do Supremo Tribunal Federal, efetivamente,
sugere um daqueles momentos ímpares de independência, que infelizmente
contribuíram para inusitado desdobramento dos feitos, dos quais somos até hoje
reféns, embora não saibamos se as coisas tomariam outro rumo, com a vitória
imaginária dos derrotados do pretérito.
REFERÊNCIAS
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