INTRODUÇÃO AO DIREITO CONSTITUCIONAL ARGENTINO
Arnaldo Sampaio de
Moraes Godoy
Professor
Universitário em Brasília
A Argentina vislumbrou presença espanhola,
italiana e alemã que neutralizou querandis orientais, charruas dos pampas,
quíchuas andinos e guaranís
recolhidos mais a nordeste. Originalmente a Argentina pertenceu ao Vice-Reino
do Peru (cf. SKIDMORE e SMITH, 2005, p. 269). Emancipada da Espanha a partir de
Tucuman, em 1816, a identidade Argentina oxigenou
investidas de San Martin, que atingiu o Chile e o
Peru, expulsando os chapettones
em nome de realidade étnica criolla. Constituição de sabor federalista promulgada em
1853 provocou sucessão da província de Buenos Aires, situação posteriormente normalizada. Em meados do século seguinte, Juan
Domingo Perón encetou populismo vibrante, que encontra parâmetros em
brasileiros de fortíssimo apelo popular, a exemplo de Getúlio Vargas e de João
Goulart, coincidentemente também egressos dos pampas gaúchos. Deposto em 1955
por golpe militar, Perón amargurou exílio na Espanha, retornando no início dos
anos setentas. Morreu em 1974, foi substituído por
Isabel, sua segunda esposa, que não tinha o carisma da sua primeira mulher,
Evita, primeira-dama que faleceu em 1952. Movimento militar afastou Isabel, uma
junta implementou
regime castrense que resistiu até 1983.
Os argentinos passaram por Videla, Roberto
Viola, Leopoldo Galtieri, pela guerra das Malvinas
(que ingleses insistem em chamar de Falklands), pelas revoltas dos caras-pintadas contra o julgamento dos oficiais identificados com a
guerra suja, como chamou-se
o regime dos quartéis. A posse de Meném em 1989 abriu
o país para onda neoliberal, o que justificou a dolarização da economia por
Domingo Cavallo em 1991, modelo abandonado em fevereiro de 2002. Enfrentando o
Fundo Monetário Internacional, com bravatas e posições concretas, a Argentina,
liderada por Kirchner, e agora por sua esposa, retoma posições perdidas,
decorrentes das crises financeiras dos anos noventas, e que marcaram acirradas
disputas presidenciais, a exemplo do embate entre Fernando de la Rúa e
Eduardo Duhalde, em 1999, com vitória daquele
primeiro.
A constituição da Argentina é de
1º de maio de 1853. O texto foi sancionado em congresso reunido em Santa Fé
(cf. CASIELLO, 1954, p. 89). Foi reformada sucessivas
vezes, em 1860, 1866, 1898, 1957 e 1994. Inicia-se com
preâmbulo que
dá conta de objetivo
de se constituir união nacional, realizar-se a justiça,
consolidar a paz
interior, prover
a defesa comum,
promover-se o bem-estar geral e assegurar-se a todos
os benefícios da liberdade,
invocando-se a Deus como
fonte de toda
razão e justiça
(invocando la protección de Dios, fuente de toda razón y justicia). Adota-se o modo
representativo republicano e federal como forma de governo. Indica-se que
o governo federal
apóia o culto católico
apostólico romano (el Gobierno federal sostiene el culto católico apostólico romano),
assume-se uma postura confessional (cf. BIDART CAMPOS, 1986, p. 181). Na
expressão de um constitucionalista argentino, em tradução livre minha, “um povo sem fé em Deus não é capaz de
conceber os grandes princípios da moral e do direito, nem é capaz de
formulá-los na lei escrita que o rege” (CALDERON, 1930, p. 351).
Escreve-se que o governo federal
efetiva os gastos
da Nação com
fundos do Tesouro
Nacional, obtidos da cobrança de direitos
de importação e de exportação,
da venda ou
do aluguel de terras
de propriedade nacional,
da renda dos correios,
e das demais contribuições
que eqüitativa
e proporcionalmente sejam impostas à população
pelo Congresso
Nacional, por
empréstimos e operações
de crédito decretadas pelo
referido congresso, especialmente
no caso de urgência.
Há previsão de poder
constituinte decorrente, dado que se
determinou que cada
província poderá
adotar constituição
própria, mantidos o sistema
republicano, e de acordo com os princípios,
declarações e garantias
identificados no texto constitucional. Permite-se intervenção
federal nas províncias,
com o objetivo
de se manterem formas republicanas de governo, de se repelirem invasões
externas, bem
como por
requisição das autoridades
provinciais, para
defesa, em
caso de sedição
ou de invasão
por outra
província. Atos
públicos e processuais provinciais gozam de fé
pública em
todas as demais províncias.
Proíbem-se limitações ao tráfego interno,
e não se admite a cobrança
de direitos de circulação
lançados sobre produtos
de circulação nacional.
Há previsão formal
de que todos
os habitantes da Nação
gozam de direitos em
conformidade com
leis que
regulamentem os respectivos exercícios, especialmente
quanto à prerrogativa
de trabalho, do exercício
de qualquer atividade
lícita, de navegação
e comércio, de direito
de petição às autoridades,
de entrada, permanência,
trânsito e saída
do território nacional,
de veiculação de idéias
próprias independentemente de censura prévia,
do uso e da disposição
de propriedade pessoal,
da associação para
fins úteis, do exercício
livre de culto
religioso, de ensino
e de aprendizagem.
Matéria laboral é indicada de forma ampla.
Determina-se que o trabalhador
gozará de proteção legal,
de condições dignas e eqüitativas de trabalho, jornada
laboral limitada, de descanso e de férias remuneradas, de retribuição justa pelo trabalho
prestado, de salário mínimo
vital e móvel,
de igualdade de remuneração
pela prestação
da mesma tarefa,
de participação nos lucros
das empresas, de participação e colaboração no controle
de produção das empresas,
de proteção contra
despedida arbitrária,
de estabilidade no serviço
público, de organização
sindical livre e democrática,
reconhecida por mera
inscrição em
registro especial.
O Estado outorgará benefícios de seguridade social
de modo amplo
e irrenunciável. Há previsão de lei para o estabelecimento de seguro social obrigatório,
administrado por autoridades
nacionais ou
provinciais que
detenham autonomia financeira
ou econômica,
e que sejam administradas por particulares
em conjunto
com o Estado.
Declara-se solenemente que na Argentina não
há escravos (em la Nación Argentina no hay esclavos). Indica-se que
a Argentina não admite prerrogativas de sangue
ou de nascimento. Não
se reconhecem títulos de nobreza.
Adianta-se que todos
os habitantes da Argentina são iguais perante a lei,
admissíveis a todos os empregos sem outra condição que não a idoneidade (todos sus habitantes son iguales antes la ley, y admisibles
en los empleos
sin otra condición que la idoneidad). Determina-se que a igualdade
é a base dos impostos e demais
ônus públicos
(la igualdad es la base del impuesto y de las cargas públicas).
Proclama-se a inviolabilidade do direito de propriedade.
Determina-se que o confisco
de bens é categoria
banida do código
penal argentino. Veda-se a qualquer força armada o poder de fazer requisições ou de exigir auxílios, de nenhuma espécie.
A reserva legal
é princípio abraçado pela constituição
da Argentina. Indica-se que nenhum habitante
da Nação poderá ser
penalizado sem juízo
prévio baseado
em lei
anterior ao fato
punível; não se admitem juízos de exceção
(ningún habitante
de la Nación
puede ser penado sin juicio previo fundado em ley anterior al hecho del proceso,
ni juzgado por comisiones especiales). Ninguém pode ser obrigado a depor contra si mesmo.
O domicílio é inviolável,
bem como correspondência epistolar
e papéis privados. Proclama-se o fim da pena de morte, por causa de delitos políticos (quedan abolidos para siempre la pena de muerte por causas políticas).
Indica-se que os cárceres
da Argentina deverão ser limpos.
Visa-se a segurança e não
o castigo dos réus
detidos; além
disso, todas as medidas tomadas contra
os presos, por
pretexto de precaução,
mas que
os agrida, além do necessário,
determina a responsabilização pessoal do juiz
que autorizou as referidas medidas (los cárceles de la
Nación serán sanas y limpias, para seguridad y no para castigo de los reos detenidos em ellas, y toda medida que a pretexto
de precaución conduzca a mortificarlos más allá de lo que aquélla exija, hará responsable al juez que la autorice).
Para a constituição
da Argentina estrangeiros gozam no território do país
de todos os direitos
civis que são
próprios dos cidadãos
argentinos. Podem exercer indústria, comércio,
profissão. Podem possuir
bens de raiz,
navegar rios
e costas, exercer
livremente o culto.
Podem redigir testamentos
e casarem-se, conforme as leis da Argentina. Não
estão obrigados a requerer
cidadania argentina e nem a submeter-se a tributação
extraordinária, decorrente da situação de estrangeiros.
Há dispositivo que indica que
o povo não
delibera e não governa,
exceto por meio de seus
representantes e por autoridades plasmadas na constituição.
Escreveu-se que toda
força armada
ou reunião
de pessoas que
se atribua direitos do povo, postulando em
nome desse,
comete delito de sedição
(el pueblo no
delibera ni gobierna, sino por médio de sus representantes y autoridades
creadas por
esta Constitución. Toda
fuerza armada
o reunión de personas que se atribuya los derechos del
pueblo y peticione a nombre
de este, comete delito
de sedición).
Indica-se que o governo federal
fomentará a imigração européia. Não se poderá gravar com impostos, restringir por qualquer modo ou limitar a entrada em território argentino de estrangeiros
que tenham objetivo
de lavrar a terra, melhorar as indústrias ou introduzir e ensinar as ciências e as artes.
O governo federal
está obrigado a entabular
relações de paz
e comércio com
as potências estrangeiras por meio de tratados que se
ajustem aos princípios de direito público
estabelecidos na constituição da
Argentina. Não há óbices
severos para
reforma constitucional. A constituição pode ser
reformada total ou
parcialmente (la Constitución puede reformarse en el todo
o en cualquiera de sus partes). A necessidade
de reforma deve ser declarada pelo
Congresso mediante
o voto de um
terço de seus
membros. No entanto,
exige convenção convocada especialmente para a
reforma constitucional.
Há dispositivo referente à denominação
do país e que
informa que todos
os nomes que
identificam a Argentina desde a independência em
1810, Províncias Unidas do Rio da Prata, República Argentina e Confederação
Argentina, podem ser usados indistintamente
para designar o governo e o território
das províncias, utilizando-se, no entanto, a expressão
Nação Argentina (Nación Argentina) na identificação
e sanção das leis.
A constituição da Argentina imputa
aos partidos políticos
o papel de instituições
fundamentais do sistema
democrático. Tem-se que
a criação de partidos,
e o exercício de suas
atividades políticas,
garantindo-se a representação das minorias, a competência
para a postulação
de cargos, o acesso
à informação pública
e a difusão de idéias.
Ao Estado cumpre contribuir
para a subvenção
das atividades partidárias e para a capacitação
dos dirigentes dos partidos.
Dos partidos exige-se que seja dada publicidade quanto
à origem e destinos
dos fundos e do patrimônio
(los partidos
políticos deberán
dar publicidad del origen
y destino de sus fondos y patrimonio).
Há norma referente
à proteção do meio
ambiente. Todos
os habitantes têm direito
a um meio
ambiente equilibrado e propício para o desenvolvimento humano.
Aderiu-se ao paradigma do desenvolvimento sustentável,
vinculando-se o uso do meio ambiente
às necessidades presentes,
sem comprometimento das gerações futuras. É dever
do habitante da Argentina preservar a natureza.
Determina-se que o dano
ambiental acarretará obrigação de indenização,
nos termos
de lei. Remete-se às autoridades públicas a obrigação
de proteger o direito
ao meio ambiente
sadio, a utilização
racional dos recursos
naturais, a preservação
do patrimônio natural
e cultural do país, a diversidade biológica, a informação
e a educação ambiental. Proíbe-se a entrada no país
de resíduos potencial
ou efetivamente
perigosos (se prohibe
el ingreso
al territorio nacional
de residuos actual o potencialmente peligrosos),
entre outros.
Há previsão sobre
relações consumeristas.
É que consumidores
e usuários de bens
e serviços têm direito,
no que toca
ao consumo, à proteção
da saúde, segurança
e interesses econômicos.
Também se determinam referências de informação
dotadas de adequação e de veracidade (a uma información adecuada y veraz).
Às autoridades se remete o dever de proteger o exercício desses direitos
de consumo, devendo também
promover a educação
consumerista e a constituição
de associações de consumidores
e de usuários.
Outorga-se a toda pessoa
o direito de propor
ação de rito sumário (acción expedita y rápida
de amparo), na inexistência
de qualquer outro
meio judicial,
contra ato
de autoridade pública
ou de particulares,
na circunstância de lesão
iminente ou real, que possa
restringir, alterar ou
ameaçar o titular do direito, como resultado de arbitrariedade
ou de ilegalidade
manifesta, e com
referência a direitos
e garantias reconhecidos pela constituição,
por tratado
ou por
lei. O remédio
possibilita até que
o juiz declare inconstitucionalidade da norma guerreada.
O poder legislativo
é bicameral. Há a Câmara dos Deputados
da Nação e a Câmara
dos Senadores das províncias
e da cidade de Buenos Aires. A Câmara dos Deputados conta com
representantes eleitos diretamente pelo povo, com número de parlamentares divididos entre
as várias províncias do país. Exige-se do deputado
a idade mínima
de 25 anos, o exercício
da cidadania há pelo
menos quatro
anos, que
sejam naturais das províncias
que os elegeram ou
que nelas residam há pelo
menos dois anos. O mandato
é de quatro anos.
Cada província
elege três senadores,
bem como a cidade de Buenos Aires. A idade
mínima é de 30 anos,
exige-se seis anos
de cidadania, e há também
percepção censitária, dado que exigem
renda mínima.
O mandato é de seis
anos.
A constituição da Argentina indica
que o poder executivo da nação
será exercido por cidadão
com o título
de Presidente da Nação
Argentina. Exige-se que o presidente tenha nascido em
território argentino ou que detenha
de outra forma
nacionalidade originária,
bem como o implemento de todas as demais condições
que se exigem dos senadores.
O mandato é de quatro
anos. O Presidente
é o chefe supremo
da Nação, do governo
e responsável político
pela administração
geral do país
(es el jefe supremo de la Nación, jefe
del gobierno y responsable político
de la administración general del país).
O poder judiciário
centra-se em uma Corte
Suprema de Justiça
e nos demais
tribunais inferiores
a serem estabelecidos pelo Congresso.
Exige-se que o magistrado
da Corte Suprema
tenha exercido a advocacia por prazo mínimo de oito anos, e que também detenha as qualidades
exigidas do senador, quanto a idade
e demais requisitos.
Um Conselho
de Magistratura, regulamentado por
lei e aprovado
pela maioria
absoluta dos membros
de cada uma das casas
do legislativo, irá selecionar
os magistrados e apontar
os demais ocupantes
de cargos na administração
do poder judiciário.
Realizam-se concursos públicos para a ocupação nas magistraturas
de primeiro grau. O Ministério
Público é órgão
independente e detém autonomia
funcional e financeira.
Sua missão
é defender a legalidade
e os interesses da sociedade,
em coordenação
com as demais
autoridades da República.
O texto constitucional
argentino também indica regime
de transposição, guardando em seus aspectos mais estruturais o modelo racional oitocentista que
parece ditar as constituições
hoje no mundo
conhecidas. Vivendo movimento de profunda transição
de modelos, a Argentina sofreu ataque do capitalismo
internacional, que
resultou em crise
sem precedentes. Posterior
rompimento com
a estrutura financeira
externa, a exemplo
de ruptura transitória
com o Fundo
Monetário Internacional,
exige eventual rearticulação da engenharia constitucional,
parecida com a vivida
pelo Brasil, por
ocasião da Emenda
Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003, que
desfigurou o art. 192 da constituição brasileira de 1988.
BIBLIOGRAFIA
BIDART CAMPOS, German J. Tratado
Elemental de Derecho Constitucional Argentino. Buenos Aires: EDIAR, 1986.
CALDERON, Juan A. Gonzalez. Derecho Constitucional Argentino. Buenos Aires:
Librería Nacional, 1930.
CASIELLO, Juan. Derecho Constitucional Argentino. Buenos Aires:
Editorial Perrot, 1954.
SKIDMORE, Thomas E. e SMITH, Peter. Modern Latin America.
New York: Oxford University
Press, 2005.