O Direito
Constitucional Norte-Americano e o Combate ao Terrorismo:
O caso Munaf et
al. v. Geren, Secretário do Exército dos Estados Unidos da América (553 U.S.
2008)
Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy[1]
No
dia 12 de junho de 2008 a Suprema Corte dos Estados Unidos da América julgou
mais uma importante questão relativa ao problema que decorre da presença das
forças armadas norte-americanas no Iraque. Tem-se mais um desdobramento de questão
complexa que radica, pelo menos no plano retórico, em acirrada política que os
norte-americanos vêm opondo ao terrorismo. Refiro-me, especialmente, ao ideário
do Partido Republicano, especialmente nessa fase final do governo George W.
Bush, e que se remete às reiteradas acusões de que o terrorismo fora
substancialmente financiado e apoiado pelo regime de Saddam Husseim.
Em âmbito de direitos humanos,
ponderados em relação à luta contra o terrorismo, os Estados Unidos da América
é um país dividido; vive-se guerra civil, muito sutil, que opõe republicanos e
democratas. Ronald Dworkin, ao questionar as perspectivas democráticas nos
Estados Unidos, pressupõe situação de desacordo recorrente, entre republicanos
e democratas; nomina aqueles primeiros de reds
(vermelhos) e aqueles últimos de blues
(azuis). Em tema de segurança nacional, insiste Dowrkin, não se alcança um
consenso (cf. DOWRKIN, 2006, pp. 24 e ss.).
Há denúncias de que o Partido
Republica estaria explorando o temor generalizado que o terrorismo suscita, em
desfavor de conquistas e de liberdades constitucionais, construídas ao longo de
processo histórico muito agitado. O presidente George W. Bush exploraria a
guerra contra o terrorismo como um mantra;
propõe-se a combater o eixo do mal, a qualquer custo. De qualquer modo, aponta um constitucionalista norte-americano, o sucesso
do ataque terrorista às torres gêmeas em Nova Iorque consiste no fato de que se
demonstrou ao mundo a falibilidade da soberania do governo daquele país (cf.
ACKERMAN, 2006, p. 42). E desde então a fragilidade norte-americana tem sido
revelada.
Angustia-se na busca de uma ordem
constitucional cosmopolita. Retoma-se a esperança em certa adesão voluntária a
um mundo livre de constrangimentos políticos, nos termos de um patriotismo constitucional, na fórmula
proposta por Jürgen Habermas (cf. BORRADORI, 2003, p. 52). E se o ideário
republicano norte-americano ainda acredita que pode construir a democracia no Iraque (cf. BARNES, 2006, p. 91), é
dentro dos Estados Unidos mesmo que se denuncia o papel do judiciário nessa
opereta (cf. ROSEN, 2006, pp. 177 e ss.).
O conservadorismo judicial norte-americano
contempla duas faces; uma última versão, mais açucarada, começa a se
manifestar, nada obstante a insistência do originalismo radical no juiz Antonin
Scalia (cf. TUSHNET, 2005, pp. 130 e ss.). É o que se observa no caso Munaf et
al. v. Geren, Secretário do Exército dos Estados Unidos da América,
recentemente julgado, como se explora em seguida.
A Suprema Corte dos Estados Unidos
da América deferiu um writ of certiorari que garantiu a oitiva da
pretensão de dois cidadãos norte-americanos: Shawqi Omar (que também detém
nacionalidade jordaniana) e Mohammad Munaf (que também é de nacionalidade
iraquiana). No mérito, indeferiu-se o pedido dos interessados, por unanimidade.
A novidade decorre do fato de que até a referida decisão a Suprema Corte dos
Estados Unidos não admitia que a justiça norte-americana apreciasse e julgasse
questões relativas a prisões nas quais se encontram acusados de terrorismo, ou
de colaboração com terroristas, a exemplo de Guantámano, em Cuba.
O
problema do caso Munaf radica na atuação da MNF-1
(The Multinational Force-Iraq),
coalisão internacional de 26 países, com fortíssima presença norte-americana,
sob auspícios da Organização das Nações Unidas. Omar e Munaf, que teriam
viajado voluntariamente para o Iraque, foram lá capturados, sob acusação de
vínculos com o terrorismo.
Inicialmente, foram ouvidos por
oficiais norte-americanos que atuavam no tribunal da MNF-1. Concluiu-se que Omar e Munaf representavam perigo para a
segurança do Iraque. Enquanto estavam sob custódia das autoridades
norte-americanas seus familiares nos Estados Unidos protocalaram habeas corpus em cortes federais de
primeira instância com o objetivo de que se proibisse a entrega dos custodiados
para as autoridades do Iraque. As ações foram propostas em Washington e os
familiares dos detidos atuavam na qualidade de next-friend, figura processual norte-americana que qualifica
representação processual em nome de terceiro interessado.
Quanto
a Omar, o Departamento de Justiça informou que o tribunal da MNF-1 decidira entregá-lo para
julgamento pelas autoridades judiciais do Iraque. Com a notícia, os familiares
de Omar impetraram o habeas corpus
nos Estados Unidos, com requerimento para que o paciente não fosse encaminhado
para as autoridades judiciais iraquianas. O pedido foi deferido.
A corte de apelação manteve a
decisão. No que se refere a Munaf, o juiz de primeira instância decidiu que não
tinha competência para julgar o caso, e que não poderia apreciar a matéria, no
mérito. É que Munaf já fora julgado e condenado por um tribunal estrangeiro. Em
segunda instância manteve-se a decisão originária. Resumidamente, as decisões
eram distintas porquanto Munaf já fora condenado, enquanto Omar apenas fora
encaminhado para julgamento.
Persiste
o problema do alcance da jurisdição da justiça norte-americana. A questão é
conturbada na medida em que os fatos se passam em situações de guerra, fora do
território dos Estados Unidos. Em princípio, decidiu-se que o habeas corpus é remédio que se presta
nessa situação, de cidadão norte-americano fora do país.
Rejeitou-se a argumentação do
governo norte-americano, no sentido de que os pacientes estariam sob a guarda
de forças multinacionais. Para a Suprema Corte, em nova leitura do problema, mera
custódia do paciente, por parte do governo dos Estados Unidos, seria razão
suficiente para fixação de jurisdição. Por outro lado, a MNF-1 não é expressão única do governo norte-americano. Há outros
países envolvidos na coalisão, reconheça-se.
No
mérito, a Suprema Corte afastou a tese dos pacientes. É que a justiça
norte-americana não poderia utilizar-se de ordem em habeas corpus para determinar que autoridades norte-americanas não
transfiram para autoridades estrangeiras detentos acusados de crimes que estão
sob a jurisdição destas últimas. Além do que, não estava muito clara a
pretensão dos pacientes, do ponto de vista fático, no que toca ao remédio
específico que perseguiam. O que queriam? A liberdade?
No
entender da Suprema Corte dos Estados Unidos os tribunais de primeira e segunda
instâncias teriam abusado na discrição, na medida em que deferiram pedido
liminar de Omar. Na tradição do direito constitucional norte-americano
liminares são remédios drásticos. Devem considerar a possibilidade de sucesso
do requerente, no mérito. Ao que consta, as cortes que deferiram a pretensão de
Omar não levaram em conta aspectos substanciais da questão. As cortes de
primeira e de segunda instâncias também teriam julgado inadequadamente o caso
de Munaf, dado que, nesta hipótese, preliminarmente, havia jurisdição. E não se
tocou no mérito. No caso de Munaf a questão parece ser mais procedimental,
relativa às potencialidades do uso do habeas
corpus.
Os
pacientes insistiam que tinham direito a provimento liminar no habeas corpus porque havia expectativa
justa de não serem entregues às autoridades iraquianas para julgamento de
crimes que supostamente teriam cometido. Lembravam que eram civis, que tinham
nacionalidade norte-americana e que eram inocentes. Eram norte-americanos injustamente
detidos por autoridades hostis.
O habeas pretendia que se obstaculizasse a transferência dos
pacientes para a jurisdição do Iraque. E porque ambos os pedidos interfeririam
na soberania iraquiana, que detém competência para julgar crimes cometidos em
seu território, não poderia prosperar a tese dos pacientes, no entender da
Suprema Corte dos Estados Unidos. De tal modo, não se poderia amparar a
pretensão dos pacientes.
A
Suprema Corte ponderou que princípios de eqüidade governam o uso do habeas corpus. A liberdade é seu
fundamento último e relevante. Porém, nesse caso concreto, os requerentes não
pretendiam a imediata liberdade como alívio e como remédio. Apenas não queriam
ficar sob a custódia das autoridades do Iraque. Prioritariamente, temiam enfrentar
a justiça iraquiana.
Os
pacientes admitiam que foram voluntariamente para o Iraque. Não negavam que
estavam detidos por autoridades de país soberano. Principalmente, não discutiam
que teriam (ou não) cometido crimes no Iraque. A Suprema Corte norte-americana
concluiu que a justiça iraquiana é competente para processar os requerentes,
ainda que para eles não se outorgassem todos os direitos de devido processo
legal substantivo previstos na constituição dos Estados Unidos da América.
Verificou-se
que os pacientes concordavam com o fato de que as autoridades do Iraque tinham
direito de processá-los. E ainda assim, obtemperou-se na Suprema Corte, os
pacientes desafiavam a legítima pretensão do Iraque, em cortes
norte-americanas. O habeas corpus, no
entender da decisão da Suprema Corte, não autoriza que se proíbam as
autoridades norte-americanas de transferirem prisioneiros para uma outra
autoridade, também soberana. O que os pacientes pretendiam, em resumo, era a
subtração de competência das autoridades iraquianas.
Em
desfavor dos pacientes a Suprema Corte lembrou também que o fato de que
poderiam ser torturados no Iraque seria menos uma questão jurídica do que
problema político. Especificamente, lembrou-se também que não se enfrentava
questão de extradição. A Suprema Corte indeferiu os pedidos, no mérito,
decidindo que o juiz de primeira instância e a corte de apelação abusaram da
discrição ao ampararem a pretensão de Omar. E também teria se errado ao se
negar jurisdição a Munaf, o que não significa dizer que, no mérito, a pretensão
do interessado pudesse ser deferida por meio de habeas corpus.
A decisão é seminal. Fixa um leading
case, na medida em que se reconhece, pela primeira vez, que a jurisdição
norte-americana alcança território estrangeiro, nos limites e para os
propósitos da questão decidida. Não se trata de interferência dos Estados
Unidos da América nos negócios internos do Iraque, obviamente. Cuida-se,
objetivamente do reconhecimento do não menos óbvio. É que há detidos fora do país, em Guantamano, por
exemplo, que estão sob jurisdição e responsabilidade do governo dos Estados
Unidos da América. A decisão é muito mais do que um mero obiter dictum. Abre uma possibilidade e uma esperança para a
renovação de uma jurisprudência marcada por temores que marcam os difíceis tempos
de guerra.
BIBLIOGRAFIA
ACKERMAN, Bruce.
Before
the Next Attack.
BARNES, Fred. Rebel
in Chief- Inside the Bold and Controversial Presidency of George W. Bush.
BERRADORI,
Giovanna. Philosophy in a Time of Terror- Dialogues with Jürgen
Habermas and Jacques Derrida.
DWORKIN, Ronald.
Is
Democracy Possible Here? Principles for a New Political Debate.
ROSEN, Jeffrey. The
Supreme Court and Personalities that Redefined
TUSHNET, Mark.
[1] Estudos de Pós-Doutoramento na Universidade de Boston. Doutor e Mestre
em Filosofia do Direito e do Estado pela Pontifícia Universidade Católica de
São Paulo. Professor do Programa de Mestrado em Direito da Universidade
Católica de Brasília.